Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALUIZIO GOMES DE OLIVEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807933-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação proposta por ALUIZIO GOMES DE OLIVEIRA contra BANCO DAYCOVAL S.A. A parte Autora alegou na inicial que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social. Que se dirigiu a agência do INSS, onde lhe informaram através de extrato de consignação que tinha sido feito descontos mensais, sendo tal valor repassado à requerida por suposto empréstimo realizado. Reclama nestes autos a existência e validade do contrato nº 51-010646617/22. Citado, o banco réu apresentou Contestação em Id 72733685, em ocasião posterior, alegou coisa julgada em petição de ID 80847044, tendo em vista autos de nº 0846885-29.2023.8.18.0140 pendente à época, de certidão de trânsito em julgado. Réplica em Id. 78121547. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito merece ser extinto sem resolução de mérito, ante a constatação da existência de coisa julgada, de acordo com o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O Autor ajuizou demanda perante este mesmo juízo, sob o nº 0846885-29.2023.8.18.0140, onde nesta ação o pedido do autor se voltou para o mesmo contrato de empréstimo consignado descrito na inicial. Assim, infere-se a identidade desta ação com a ação distribuída sob nº 0846885-29.2023.8.18.0140, conquanto se verificam as mesmas partes, a mesma causa de pedir (tendo em vista que a mora questionada se refere ao contrato questionado no processo em tela) e pedido (mesmo contrato de empréstimo), sendo que nesta última foi proferida sentença em 08 de novembro de 2024, tendo transitada em julgado em 27/05/2025, estando a ação arquivada e baixada, configurando-se a ocorrência de coisa julgada. Destarte, uma vez reconhecida a coisa julgada, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito. Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil: o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Portanto, deve esta ação ser extinta sem resolução de mérito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No presente caso, a litigância de má-fé está caracterizada, pois a parte autora ajuizou nova ação alegando o desconhecimento da contratação com o requerido, objetivando o cancelamento de descontos em seu benefício, no entanto, sabendo que tal pedido já havia sido protocolado em ação anterior. Ao ajuizar nova ação neste juízo sabendo que os fatos questionados já estavam sendo discutidos anteriormente junto ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, a demandante incorreu nas hipóteses previstas no inciso III do art. 80, do CPC. No sentido do esposado: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OCORRENTE REJEITADA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO ALEGADO COMO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. - Nos casos em que se comprova que o autor foi beneficiado pelos valores do empréstimo que alega não ter contratado, constata-se alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente, o que configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso de apelação, ainda que circunscritas à repetição de teses já deduzidas, bem como os motivos do pedido de reforma da sentença, nos termos do artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-MS - Recurso Especial: 08427208220138120001 MS 0842720-82.2013.8.12.0001, Relator: Des. Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 20/09/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 24/09/2019). Dessa forma, impõe-se a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do Código de Processo Civil, pelo que estabeleço multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. A multa é fixada em favor da parte contrária que experimentou as manobras do litigante de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Todavia, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Condeno a parte autora na penalidade por litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 81 e 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. “Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”. (REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina