Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: ALCIDES PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Programa PASEP. Prescrição. Termo inicial. Teoria da actio nata. Tema 1150/STJ. Interesse de agir e legitimidade passiva do Banco do Brasil. Recurso desprovido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801315-64.2020.8.18.0030
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível manejada por Alcides Pereira dos Santos, reformando sentença que reconhecera a prescrição da pretensão indenizatória fundada em desfalques de conta vinculada ao PASEP e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução. II. Questão em discussão 2. O recurso interno discute: (i) a validade do julgamento monocrático pelo relator da apelação; (ii) a existência de interesse processual do autor diante do saque integral da conta; (iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; e (iv) o termo inicial do prazo prescricional para pleito de ressarcimento por desfalques na conta PASEP. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático pelo relator está expressamente autorizado pelo art. 932, V, "c", do CPC, quando a decisão estiver em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1150/STJ). 4. Está caracterizado o interesse de agir, pois a pretensão autoral visa a reparação de desfalques em conta existente, e não a obtenção de novas cotas. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão do PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, dada sua função administrativa e sua responsabilidade pela movimentação das contas individualizadas. 6. A pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta PASEP sujeita-se à prescrição decenal (art. 205 do CC), tendo como termo inicial o momento da ciência inequívoca dos desfalques, o que, no caso, se deu com a obtenção dos extratos microfilmados em 13/03/2020. 7. A ação foi ajuizada em 03/11/2020, de modo que não transcorreu o prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão que afastou a prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática do relator que dá provimento à apelação com base em tese firmada em recurso repetitivo (art. 932, V, 'c', do CPC). 2. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido no Tema 1150 do STJ. 3. O prazo prescricional para pleito de indenização por desfalques no PASEP é decenal, iniciando-se a partir da ciência inequívoca dos danos ('actio nata'), geralmente viabilizada mediante acesso aos extratos detalhados. 4. A existência de saque anterior não afasta, por si só, o interesse processual do autor em apurar eventuais desfalques." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0801315-64.2020.8.18.0030, interposta por ALCIDES PEREIRA DOS SANTOS, ora agravada. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - Piauí julgou improcedente a ação por entender prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento que a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos tem como início a data em que a autora realizou o saque integral do valor depositado em sua conta vinculada ao Pasep. Na decisão monocrática de Id nº 22483522, o relator deu provimento ao recurso de apelação reconhecendo a aplicabilidade do prazo prescricional decenal e entendendo que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs Agravo Interno de Id nº 22844551, requerendo a apreciação da questão pelo órgão colegiado, a preliminar de ausência de interesse de agir, de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. No mérito requereu que seja considerado como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data em que a agravada realizou o saque integral do valor depositado em sua conta vinculada ao Pasep, reconhecendo, assim, a prescrição da ação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º grau. A parte contrária apresentou contrarrazões de Id nº 26037467, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob a alegação de que os desfalques só foram detectados com o acesso aos extratos microfilmados em 16/09/2019, razão pela qual não haveria prescrição. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES 2.1 Da preliminar de impossibilidade do julgamento monocrático O Banco do Brasil questiona a decisão monocrática e solicita o julgamento colegiado. No entanto, o art. 932, V, "c", do CPC, autoriza ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo. Nesse sentido, a decisão recorrida encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, sendo válida sua prolação de forma monocrática. 2.2 Da ausência de interesse de agir O interesse de agir é aferido pela conjugação dos elementos necessidade e adequação do provimento jurisdicional, que se apresentam de forma clara e incontestável no presente caso. A necessidade de atuação do Poder Judiciário se faz presente, uma vez que, ao pleitear o ressarcimento dos valores subtraídos, a autora busca reparar um direito patrimonial violado, cuja solução não seria possível sem o auxílio jurisdicional. Além disso, o provimento pretendido é adequado, pois a ação manejada é o meio processual apto para obter a reparação por danos materiais e morais. Ademais, a alegação de que a autora não faz jus às cotas do PASEP em razão de sua inscrição posterior à Constituição Federal de 1988 também não se sustenta, já que o pedido não se restringe à obtenção de novas cotas, mas sim à apuração e reparação dos valores já existentes na conta vinculada, que sofreram desfalques indevidos. Em razão disso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois o pleito da autora é necessário, adequado e juridicamente embasado, razão pela qual rejeito a presente preliminar. 2.3 Da preliminar de ilegitimidade passiva O agravante alega ilegitimidade passiva ao sustentar que atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência sobre a gestão do fundo. Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ” Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima. Como é cediço, o art. 5º da Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, diz que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Em sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para atuar no feito, quanto ao pedido concernente a saques indevidos, mormente porque tem a competência de administrar e manter as contas individualizadas de cada servidor, devendo, portanto, responder por falhas na gestão dos valores depositados na conta do Pasep. Neste sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença desconstituída.Retorno dos autos à origem. Inexistência de causa madura. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5015138-25.2021.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 23/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) - negritei EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PASEP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ - SENTENÇA REFORMADA. - Havendo provas de que a parte não pode arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sustento próprio, defere-se assistência judiciária - Em se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais versando sobre conta do PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo Banco do Brasil, persiste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150 - Sendo do Banco do Brasil S.A. a legitimidade passiva para responder pela ação de indenização ajuizada, resta definida a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008482-64.2020.8.13.0145, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) - negritei Com efeito, a demanda pauta-se em suposto ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil, o que acaba por atrair a competência do Banco do Brasil, na medida em que se questiona a sua má gestão quanto aos valores depositados na conta do Pasep. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo ser o Banco do Brasil parte legitima para figurar no polo passivo da ação. 2.4 Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Diante do que foi decidido na preliminar de ilegitimidade passiva, em que se afastou a tese de legitimidade da União de integrar a lide e, por outro lado, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, instituição financeira que tem natureza de sociedade de economia mista, tem-se que a competência para processar e julgar o presente feito revela-se da justiça estadual. Neste sentido, preconizam os enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. Súmula 556/STF: É competente a Justiça Comum para as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Do exposto, reputo que a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar o feito, razão pela qual afasto a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo apelado. 3 DO MÉRITO RECURSAL O mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, firmando o entendimento no Tema Repetitivo nº 1150, no qual restou consignado que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Com efeito, havendo a Corte Superior consolidado tese vinculante, sua observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme determina o art. 927, III, do CPC. No presente caso, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que a parte autora teve ciência inequívoca dos desfalques, de acordo com a teoria da “actio nata”, amplamente aceita no âmbito da responsabilidade civil. Sobre a teoria da “actio nata” leciona Tartuce que: “o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) – negritei Com efeito, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, razão pela qual conta-se o prazo prescricional a partir da ciência do ato ilícito e, portanto, o termo inicial da prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a titular do direito violado tomou conhecimento de possíveis irregularidades em suas contas. Nesse contexto, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. Assim, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, ou seja, da ciência do efetivo prejuízo, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. Dessa maneira, considerando que a ciência da agravada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 13/03/2020, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 03/11/2020, não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. A decisão monocrática atacada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ, motivo pelo qual não há qualquer fundamento para sua reforma. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte que reforça a aplicabilidade da tese acima defendida. EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 ) - negritei Nesse diapasão, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/11/2020, é evidente que o prazo prescricional de 10 (dez) anos não foi ultrapassado, sendo incabível a tese de prescrição defendida pelo agravante. À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação. Por fim, diante da corriqueira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, desde já, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. 3 DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator