Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023265-94.2015.8.05.0000.
AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS
REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO Direito Tributário e Processual Civil. Tutela provisória de urgência. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária. Entidade religiosa. Pleito de reconhecimento de imunidade tributária do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais. Art. 150, VI, “b”, e §4º, da Constituição Federal. Imunidade restrita ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais da instituição religiosa. Necessidade de demonstração concreta da destinação dos bens comercializados à atividade essencial. Ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a vinculação da operação à finalidade essencial. Tutela provisória de urgência com caráter satisfativo e confusão com o mérito da demanda. Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. Vedação à concessão de liminar de natureza satisfativa (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009). 7. Indeferimento do pedido liminar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829362-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Entidades Sem Fins Lucrativos] Vistos, I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com tutela cautelar de urgência proposta, perante este Juízo, por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D’A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS, em face do estado do Piauí, visando que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária, em razão da imunidade constitucionalmente assegurada para requerente afastando em definitivo a exigência do ICMS-DIFAL para emissão da nota fiscal de venda dos bens necessários para a completa adoração religiosa e ritos consagrados, dentre outros artigos voltados para o uso exclusivo dos membros da parte autora. 1.1. Narrou que é instituição religiosa de conhecimento público e notório que detém lojas que são abertas como filiais da Demandante e que somente vendem as roupas cerimoniais, garments, bem como livros religiosos, telas de pinturas de Cristo e das autoridades gerais da Igreja, bolsas para os membros acomodarem as roupas do Templo e ainda outros artigos voltados para o uso exclusivo dos membros da Demandante (lista de bens ID 76593318). 1.2. Sustentou, em síntese, que faz jus à imunidade religiosa prevista na constituição federal (art. 150, VI, “b” da CF) e também que a Carta Magna consagra como direito fundamental a liberdade de religião, não podendo o Estado intervir em qualquer que seja a confissão religiosa, mas sim a proteger. Garante-se, assim, o pleno exercício da liberdade religiosa, seja ela de consciência, crença ou de culto (art. 5º, V da CF). 1.3. Requereu, em tutela provisória de urgência: a) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS-DIFAL, que já foram lançados, que se encontram pendentes de pagamento, bem como dos lançamentos que foram ocorrendo no decorrer da lide a esse título, em função da imunidade constitucional às Entidades Religiosas, nos moldes do artigo 150, VI, b, da Carta Magna, na entrada de aquisições de outros Estados sujeitas ao diferencial de alíquota devido ao Demandado (com ICMS de responsabilidade da Demandante) e nas operações de saída para outros Estados a consumidores finais (com ICMS de responsabilidade da Demandante devido ao Demandado), obstando a ainda a prática de qualquer ato destinado à sua cobrança, bem como obstando toda e qualquer constrição decorrente de eventual cobrança por meio de execução fiscal, requerendo ainda a suspensão, caso existente, de apontamentos junto ao CADIN Estadual, SERASA, cartórios de protesto e impedimento de renovação da CND, até o deslinde final da presente ação, tudo nos moldes do artigo 151, V, do CTN; b) requereu, ainda que, a decisão a ser proferida sirva como meio oficial de intimação aos seus fornecedores, para que estes deixem de aplicar o regime da substituição tributária, nas operações alcançadas por essa sistemática. 1.4. No mérito, pugnou: a) pela confirmação da tutela provisória de urgência e reconhecimento do caráter religioso da Demandante e o seu direito à imunidade prevista no artigo150, VI, b, da CF; e b) requereu, ainda, a declaração judicial a inexistência da relação jurídica tributária entre a Demandante e o Demandado em relação ao ICMS-DIFAL que está sendo indevidamente lançado sobre a entrada de aquisições de outros Estados sujeitas ao diferencial de alíquota devido ao Demandado (com ICMS de responsabilidade da Demandante) e nas operações de saída para outros Estados a consumidores finais(com ICMS de responsabilidade da Demandante devido ao Demandado), bem como que sejam anulados os débitos de ICMS dos últimos cinco anos, além de eventuais juros e multa aplicada, e, os débitos que vierem a ser cobrados ou constituídos a esse título, até o deslinde da ação. 2. Após a determinação de emenda à inicial (despacho ID 76646021) para adequação do valor da causa ao proveito econômico debatido em juízo, a parte autora respondeu, tempestivamente, por intermédio da petição (ID 76737832), reiterando, em síntese, o seu intuito inicial, que visou garantia de sua imunidade tributária, afastando a exigibilidade do tributo, portanto, visa tão somente os esclarecimentos diante da inexigibilidade da relação jurídica da requerente e Estado, portando, alegou que não importa o valor da causa haja vista que a autora não é contribuinte dos impostos, determinando assim, a presente ação. 3. Em seguida, espontaneamente, a parte autora formulou nova manifestação de emenda à inicial (ID 80241718), acrescentando pedido de ratificação de todos os termos da exordial e os pedidos já feitos, ao tempo em que requereu, ainda, a restituição de todos os valores pagos a título de ICMS-DIFAL nos últimos cinco anos, com os acréscimos legais. É o que se tem a relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Recebimento da emenda à inicial 4. Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, acolhendo a manifestação (ID 76737832 e 80241718) formulada pela parte autora, considerando suficientes os esclarecimentos prestados sobre o valor da causa ao proveito econômico então atribuído na exordial. II.2. Tutela provisória de urgência 5. Prosseguindo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil. 6. Nos termos do artigo 150, VI, "b", e § 4º, da CF, destaco que a imunidade tributária dos impostos é conferida nos termos seguintes: “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. Ocorre que, de acordo com a literalidade do §4º, do citado dispositivo, in verbis que: “As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. 6.1. Portanto, a imunidade constitucional referida impede que os impostos recaiam diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos. 6.2. Assim sendo e, em uma breve análise dos autos, verifico que a requerente limita-se a afirmar que todos os objetos que são vendidos e o montante auferido é revertido integralmente para o custeio de sua atividade essencial. No entanto, se perfaz necessária dilação probatória, pois se revela deveras temerário o deferimento da tutela provisória antecipada de urgência, tal como pretendida, vez que no caso concreto, a requerente não trouxe nenhum elemento de prova que permita identificar se os bens por ela vendido já correspondem ao seu patrimônio aplicado às finalidades essenciais. 6.3. Assim, em que pese a todos os argumentos tecidos na petição inicial, entendo que, ao menos neste momento processual, os fatos demonstrados, não preenchem os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipatória requestada. 6.4. Portanto, vislumbro a necessidade de um estudo mais aprofundado dos fatos para dirimir a lide, o que só será possível em sede de análise meritória. 7. Assim sendo, acerca da existência de probabilidade do direito, verifico que na presente demanda o pedido de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito, possuindo um cunho satisfativo, a teor do que dispõe o art. 300, §3º do CPC, verbis: “§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.1. De igual forma, conforme disposto no art. 1º, §3º da Lei Nº 8437/92 tem-se que: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. 7.2. Além disso, deve ser observado, ainda, que as medidas cautelares contra a Fazenda Pública estão disciplinadas pela Lei nº 8.437/92. Esta, em seu art. 1º, dispõe que: não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (destaquei) 7.3. A Lei nº 12.016/2009, que regula o Mandado de Segurança, estabelece, no seu art. 7º, § 2º, que: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (destaquei) 8. Por oportuno, destaco que também é uníssono na jurisprudência que não se pode conceder liminar que possua cunho satisfativo, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O pleito não merece guarida, pois o CAS - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos iniciado em maio certamente já avançou em parte significativa do conteúdo programático e o ingresso do agravante, além de prejudicar o andamento das aulas e o rendimento dos demais policiais participantes, em nada adiantará na formação do recorrente. 2. O agravante pleiteia alternativamente sua inclusão na turma que terá início no ano de 2020 e cuja prova de ingresso ocorreu no dia 27/10/2019. 3. Nada impediu o autor de inscrever-se no certame e de se submeter à verificação de conhecimentos intelectuais, como os demais integrantes da corporação, o que afasta, por conseguinte, o referido requisito consistente no efetivo perigo de dano. 4. O recorrente não demonstrou estar entre os 40% (quarenta por cento) mais antigos entre os candidatos a participar do CAS, conforme disposto no artigo 3º, § 4º do Decreto nº 22.169/1996. 5. Verifica-se a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, na forma do caput do artigo 300 da Lei de Ritos, indeferida em primeiro grau de jurisdição. 6. Aplicabilidade do verbete nº 59 da súmula de jurisprudência do TJRJ. 7. Agravo não provido. (TJ-RJ - AI: 00626363620198190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 29/01/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida, com fundamento na inexistência de probabilidade do direito afirmado pelo autor, decorrente da ausência de provas das suas alegações, sobretudo quanto à conclusão das obras necessárias ao fornecimento de energia elétrica. 2. A concessão da medida requer a comprovação da probabilidade do direito e do perigo da demora, além da inexistência de risco de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3. O recorrente alega ter realizado as adequações em imóvel de sua propriedade, necessárias à instalação de rede elétrica. 4. A análise da documentação carreada aos autos, sobretudo as fotos adunadas aos autos e o fato de o vizinho do autor já ter obtido a ligação para o fornecimento de energia, não demonstra o alegado pelo agravante. 5. Aplicabilidade do verbete nº 59 da súmula de jurisprudência do TJRJ. 6. Agravo não provido. (TJ-RJ - AI: 00054525920188190000 RIO DE JANEIRO NATIVIDADE VARA UNICA, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 21/03/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO LIMINAR. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL. 1. Conf. art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda. 2. No caso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação originária, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01197199120168090000, Relator: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 02/02/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2208 de 10/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. PRETENSÃO. LIMINAR SATISFATIVA. AÇÃO. OBJETO. ESGOTAMENTO. ART. 1º. § 3º. LEI Nº 8.437/92. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – A teor da regra inserta no parágrafo 3º do artigo 1º, da Lei nº 8.437/1992, descabe a concessão de liminar que esgota o objeto da ação. II – Evidenciado que a pretensão da Agravada de receber imediatamente a complementação da aposentadoria, tem caráter satisfativo e irreversível, impõe-se o provimento do recurso e a suspensão do decisum que deferiu a liminar, inaudita altera pars. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016). (TJ-BA - AI: 00232659420158050000, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016) 9. Portanto, para a concessão da tutela provisória de urgência, há de ser verificada a presença dos dois pressupostos, e como já considerado ausente a probabilidade do direito, brevemente ventilado acima, torna-se despiciendo perquirir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9.1. Ademais, não considero configurado o perigo de dano irreparável à requerente no aguardo da decisão da presente ação. 10. Assim sendo, depreende-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorreria da perspectiva de um dano irremediável ou de perigo de que a situação de fato se alterasse de modo a tornar ineficaz o provimento final da ação e isso não restou comprovado nos presentes autos, além disso, o que se almeja nesta ação, em sede de pedido de urgência, esgota, integralmente, o objeto da ação, caso venham a serem cumpridas as medidas antecipatórias postuladas, porquanto se confundem com o próprio mérito da demanda, convém em prol da melhor técnica e da segurança jurídica indeferi-las nesta fase processual. 10.1. Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter de urgência, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae. 11. Ante o exposto e a tudo considerado, INDEFIRO a tutela provisória de urgência vindicada na exordial, à míngua de pressupostos conditio sine qua non ao deferimento do provimento e em face do seu caráter satisfativo. 12. Dando prosseguimento ao feito: 12.1. Intime-se a parte autora para ciência; 12.1.1. Expediente de intimação eletrônica registrado eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 12.2. Cite-se o Estado do Piauí para tomar ciência do feito em todos os seus termos e, assim sendo, possa responder à presente ação, no prazo e forma legalmente estabelecidos; 12.2.1. Em tempo, registro que constatei a indisponibilidade da opção de intimação via Sistema para o estado do Piauí, durante o registro do expediente de intimação eletrônica na etapa do "preparo do ato de comunicação" motivo pelo qual, desde já, fica ordenado que a Secretaria adote as providências necessárias à respectiva intimação do ente público sobre esta decisão, nesta data, recomendando também que seja retificado o cadastro eletrônico do polo passivo perante o PJe deste TJ PI para os devidos fins de recebimento de futuras intimações via Domicílio Judicial Eletrônico. 12.3. Apresentada a contestação, caso haja preliminar ou defesa indireta de mérito, expeça-se ato ordinatório e intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 da lei Civil Adjetiva. 12.4. Caso não seja apresentada a contestação ou diante da ausência de preliminares ou de defesa indireta de mérito, certifique-se o escoamento do prazo legal. 12.5. Nos termos do art. 178, I do CPC, cumulado com o art. 5º, XI da Recomendação CNMP nº 34/2016, determino vista dos autos ao órgão Ministerial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer opinativo cabível. Cumpra-se. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública