Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA
APELADO: CASSIO FERNANDES DOS REIS Advogado(s) do reclamado: MAVIO SILVEIRA CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ÍNDICES FIXADOS CONFORME TÍTULO EXECUTIVO E JURISPRUDÊNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê do Piauí contra decisão da Vara Única da Comarca de Jaicós que homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial na fase de cumprimento de sentença, fixando os valores devidos ao exequente, com expedição de precatório. O Município alegou excesso de execução por suposta não aplicação correta do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, requerendo o refazimento dos cálculos e a aplicação dos índices da caderneta de poupança para os juros moratórios. O exequente, em contrarrazões, defendeu a inadequação da via recursal eleita, a regularidade dos cálculos e o não conhecimento ou desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação é o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos com expedição de precatório; (ii) estabelecer se os cálculos homologados observaram corretamente os critérios legais e jurisprudenciais de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, por encerrar a fase de cumprimento de sentença, caracterizando sentença (STJ, REsp 1902533/PA e REsp 1855034/PA). 4. A homologação dos cálculos baseou-se em memória elaborada pela contadoria judicial, com aplicação dos juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009) e os Temas 905 do STJ e 810 do STF. 5. O Município, apesar de intimado, não apresentou impugnação específica aos cálculos, limitando-se a alegações genéricas, não demonstrando efetivo erro material ou excesso de execução. 6. Eventual discussão sobre os índices aplicados e sua legalidade encontra óbice na coisa julgada formada na fase de conhecimento, somente podendo ser desconstituída por ação rescisória, sendo vedado rediscutir os parâmetros da condenação na fase executiva. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a impossibilidade de desconstituir título executivo judicial por meio de impugnação genérica em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação é o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório, por encerrar a fase de cumprimento de sentença. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial e homologados pelo juízo de origem são válidos quando observam o título executivo, os parâmetros legais do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a jurisprudência fixada nos Temas 905 do STJ e 810 do STF. 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos cálculos apresentados inviabiliza o reconhecimento de excesso de execução na fase de cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000073-66.2013.8.18.0057
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, fixando como valores a serem requisitados por precatório em favor do exequente CÁSSIO FERNANDES DOS REIS. A decisão recorrida, lançada ao Id nº 24719508, consignou que os cálculos homologados observam os índices legais, havendo concordância expressa do credor, enquanto o ente público, embora regularmente intimado, quedou-se inerte. Em suas razões recursais (Id 24719512), o Município de Massapê do Piauí alega, em síntese: (i) ocorrência de excesso de execução, por suposta não aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, no que se refere aos índices de correção monetária e juros moratórios; (ii) sustenta que os cálculos não observaram a incidência dos juros da caderneta de poupança, o que deveria ser retificado; (iii) requer o reconhecimento do excesso de execução, o refazimento dos cálculos com base nos parâmetros do referido dispositivo legal, a inversão do ônus da sucumbência e o prosseguimento do feito com expedição de precatório segundo o novo valor apurado. Em contrarrazões colacionadas ao Id nº 24719516, o recorrido rebate os argumentos recursais, destacando: (i) a inadequação da via recursal eleita, pois a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença possui natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento; (ii) ausência de impugnação específica aos cálculos homologados; (iii) ausência de qualquer vício nos cálculos que foram realizados conforme a legislação vigente e os parâmetros fixados no título judicial; (iv) requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com majoração dos honorários sucumbenciais ou fixação de honorários recursais. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. II. PRELIMINAR Preliminarmente, por ocasião de suas Contrarrazões, o apelado aduziu a inadequação da via eleita, argumentando que o julgado impugnado deveria ter sido recorrido por meio de agravo de instrumento. Ocorre, porém, que a jurisprudência firmou o entendimento de que a apelação seria o recurso cabível nos casos em que, para além da homologação dos cálculos, o julgado encerre a fase de execução — isto é, implique diretamente na expedição do respectivo ofício requisitório. Observe-se, então, os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Assim sendo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. III. MÉRITO A controvérsia posta à apreciação deste egrégio órgão fracionário restringe-se à verificação da regularidade dos cálculos homologados pelo Juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à incidência de juros moratórios e correção monetária. No mérito, razão não assiste ao Município apelante. Os autos revelam que a contadoria judicial elaborou memória de cálculo detalhada, a qual foi devidamente disponibilizada às partes para manifestação. O exequente, ora recorrido, anuiu expressamente com os valores apresentados, os quais se pautaram pelo uso dos seguintes critérios: juros de mora aplicados com base na remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; correção monetária com base no IPCA-E, em estrita consonância com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou as seguintes teses: Tema: 905 do STJ Processo(s): REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS Relator: Min. Mauro Campbell Marques Tese firmada: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Data da publicação do acórdão: 20/3/2018 Convém destacar, ainda, que as orientações previstas no Tema 905 do STJ foram confirmados no julgamento pelo Tema 810 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do emprego do índice de remuneração da caderneta de poupança para fixação dos juros moratórios em condenações da fazenda pública oriundas de relação jurídica não-tributária (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), litteris: Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim sendo, em que pese as alegações do apelante, constata-se a assertividade da homologação dos cálculos apresentados pela exequente (Id. 24719502), na medida em que os parâmetros para atualização da condenação aplicados seguiram precisamente os termos delineados no título executivo. Ora, ainda que a municipalidade alegue que não houve a devida aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (com redação dada pela Lei n° 11.960/2009) nos cálculos homologados, constata-se que o exequente aplicou devidamente os índices previstos na norma, empregando os termos do Tema 905 do STJ, conforme determinado pelo juízo de conhecimento. Enfatize-se, então, que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual a desconstituição de qualquer vício nos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, ainda que concernentes à atualização da condenação, somente podem ser desconstituídos através de ação rescisória. Em consonância, a jurisprudência pátria dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de embargos à execução não é a via adequada à desconstituição do título judicial exequendo, por suposto error in procedendo consubstanciado na afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, mas, sim, a ação rescisória. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1340319 SC 2010/0151024-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR OFENSA À COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. Na execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado. A ação rescisória é a via adequada para postular a desconstituição do título executivo judicial, quando flagrada hipótese de ofensa à coisa julgada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047885447 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012) Logo, resta forçoso concluir pela total insubsistência das razões aduzidas nas Razões de Apelação do executado, devendo-se manter a homologação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, em estrita observância ao título executivo judicial e à jurisprudência consolidada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que não fixados na origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora