Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801678-91.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA e pelo BANCO DO BRASIL S/A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801678-91.2020.8.18.0049), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 21358571), o magistrado a quo, reconhecendo a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; determinar o cancelamento e a suspensão do contrato objeto da ação; condenar a instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados; e, ainda, condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 21358572), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, afirma ter apresentado instrumento contratual e comprovante de transferência. Sustenta a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 21358576), a apelada sustenta a irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou comprovante de transferência válido. Requer o desprovimento do recurso. 2ª Apelação – FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA (ID. 21358577), nas suas razões recursais, a autora requereu a majoração dos danos morais. Sem contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabível, tempestivo e formalmente regulares. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID. 21358497), devidamente assinado. Ademais, verifica-se o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 21358514), bem como o respectivo saque, caracterizando a efetiva utilização dos valores disponibilizados. Com efeito, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Neste sentido, veja-se julgado deste e. TJPI: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não que falar na nulidade da contratação. 3. DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para julgar a ação improcedente. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator