Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GONCALA MARIA DA CONCEICAO GOIS Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por GONCALA MARIA DA CONCEICAO GOIS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO PAN S.A., sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas, ausência de interesse processual e indícios de litigância predatória, tendo como pano de fundo descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada em suposto fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual, é válida à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) estabelecer se o feito deve retornar à origem para regular processamento dos pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz não pode extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento em ausência de interesse processual ou litigância predatória sem oportunizar à parte manifestação prévia ou possibilidade de emenda da inicial, sob pena de nulidade da decisão, conforme estabelecem os arts. 9º, 10 e 321 do CPC. O princípio da não surpresa, corolário do contraditório, impõe que nenhuma decisão seja proferida com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de se manifestar. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, exige prévia intimação da parte autora para manifestação e/ou regularização da petição inicial. Não havendo apreciação do mérito dos pedidos autorais, impõe-se o retorno dos autos à origem para o devido processamento e produção de provas, não sendo cabível julgamento antecipado de questões de fato não examinadas na sentença anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora manifestação específica e possibilidade de emenda da inicial antes de extinguir o feito por ausência de interesse processual ou por suspeita de fracionamento de demandas, sob pena de nulidade da decisão. A simples existência de demandas autônomas relativas a contratos distintos não autoriza, por si só, a extinção imediata do feito sem prévia oitiva da parte e sem esclarecimento quanto à conexão entre as ações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844308/MG; Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí; Recomendação nº 127 do CNJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-08.2025.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por GONCALA MARIA DA CONCEICAO GOIS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A. (Processo nº 0800446-08.2025.8.18.0069). O juízo a quo, após análise do feito, constatou que a parte autora ajuizou duas ações contra o mesmo banco (processos nº 0800445-23.2025.8.18.0069 e nº 0800446-08.2025.8.18.0069), ambas tratando dos mesmos fatos: descontos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Em sua sentença (ID 26046921), o magistrado entendeu que houve fracionamento indevido das demandas, configurando abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, circunstância que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Destacou, ainda, a incidência de práticas predatórias e citou a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, bem como a Recomendação nº 127 do CNJ, para embasar a necessidade de adoção de cautelas diante da judicialização em massa de ações semelhantes. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 26046924), no qual sustenta, em síntese: (i) a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial, pois, segundo alega, não foi oportunizada a emenda da inicial; (ii) a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado; (iii) o dever do banco de zelar pela segurança das operações; (iv) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor; (v) o cabimento da repetição de indébito e da indenização por danos morais, especialmente na modalidade in re ipsa, diante dos descontos indevidos, citando jurisprudência acerca do tema. Regularmente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões à apelação (ID 26046927), defendendo a manutenção integral da sentença. Em síntese, alegou: (i) a legalidade da extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que restou evidenciado o fracionamento de demandas, ausência de interesse de agir e indícios de litigância abusiva; (ii) a ausência de demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa; (iii) a inexistência de direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito, não tendo havido sequer formação do contraditório ou dilação probatória. O processo foi regularmente instruído, sendo certo que não consta remessa dos autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante. É o que importa relatar. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à análise da validade da extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no fracionamento indevido de ações e ausência de interesse processual, bem como à possibilidade de acolhimento dos pedidos autorais de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Consta dos autos que a parte autora ajuizou duas demandas contra o BANCO PAN S.A., ambas versando sobre descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado, a saber, processos nº 0800445-23.2025.8.18.0069 e nº 0800446-08.2025.8.18.0069. O juízo de origem entendeu que tal conduta configuraria abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, determinando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, e fundamentando-se nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e em Recomendação do CNJ. Com o devido respeito à r. sentença, não se pode concordar com sua fundamentação. Em seu apelo, a recorrente sustenta que não foi oportunizada a emenda da inicial e que a extinção do feito se deu por mera suspeita de demanda predatória, sem fundamentação suficiente. Da análise dos autos, não consta que a parte autora tenha sido intimada previamente a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse processual, tampouco sobre o eventual reconhecimento de fracionamento indevido de demandas. O magistrado, ao extinguir o processo, inovou na decisão, sem prévia intimação da parte para regularização da petição inicial ou manifestação sobre os fundamentos que levaram à extinção. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, somente deve ocorrer após a intimação da parte para manifestação e eventual emenda da inicial, sob pena de nulidade da decisão por violação ao contraditório” (AgInt no REsp 1844308/MG). No presente caso, verifica-se que, caso o magistrado entendesse pela existência de eventual ausência de interesse processual ou de litigância predatória, deveria ter oportunizado à parte autora a manifestação específica, podendo, inclusive, determinar a emenda da inicial para esclarecimento ou reunião de pedidos, antes de extinguir o processo. Importante frisar que o próprio Código de Processo Civil, no art. 321, impõe ao julgador o dever de oportunizar a emenda à petição inicial, sanando eventuais vícios ou dúvidas, como medida de efetividade e respeito ao contraditório. Assim, tratando-se de contratos autônomos, não há que se falar, no caso concreto, em fracionamento indevido das demandas ou em ausência de interesse processual. E, mesmo que se entendesse pela necessidade de esclarecimento quanto à conexão entre as ações, deveria o juízo a quo oportunizar manifestação prévia à parte, em observância ao princípio do contraditório e do devido processo legal. No tocante ao mérito dos pedidos autorais, não houve apreciação na origem, razão pela qual não é possível adentrar o exame das questões relativas à existência de contratação fraudulenta, devolução de valores e eventual dano moral. Destarte, não há como subsistir a extinção prematura do feito por ausência de interesse processual. A alegação de inexistência da contratação impugnada — por si só — constitui pretensão resistida suficiente para justificar a formação da lide e o prosseguimento do feito com ampla dilação probatória. Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo. No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator