Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ERINALDO DA SILVA
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ANTES DA NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES DEVIDAS. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802685-04.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Erinaldo da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de Financeira Itaú CBD S/A Crédito, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinou a condenação do autor em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça. Inconformada, a parte apelante/autora requer o provimento para que seja julgado a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada/banco, alega preliminarmente, da inexistência de cerceamento de defesa. Requer o improvimento do recurso da parte autora para manutenção da sentença de 1º. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. DECIDO. Inicialmente, foi visto, que o banco suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando de que não foi possibilitado à apelante produzir as provas essenciais para corroborar seus argumentos, visto que o Juízo a quo proferiu a Sentença Apelada de forma antecipada. Sem razão, porém, conforme adiante se espera restará demonstrado. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide não implica – necessariamente - em cerceamento de defesa, podendo o magistrado, nos casos em que entende que os elementos probatórios mostram-se suficientes para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, conforme autoriza o inc. I do art. 355 do Código de Processo Civil vigorante. Ei-lo, a propósito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, o magistrado a quo anunciou o julgamento antecipado da lide e justificou fazê-lo, por vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, já que o acervo probatório exclusivamente documental mostrava-se bastante à prolação da decisão de mérito no litígio. Preliminar afastada em sede de contrarrazões. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…). Analisado o recurso, verifica-se que são inócuas as razões nas quais este se sustenta. É o que, de pronto, se pode concluir, mercê, principalmente, dos sólidos fundamentos da sentença. Inicialmente, pode-se constatar que o mérito da causa se limita à existência ou não de prévia notificação do autor acerca da dívida. Todavia, no caso em apreço, tal fato é irrelevante. Isso porque o entendimento pacificado do STJ se apresenta de modo a afastar o direito à indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida se existente uma ou mais inscrições devidas. No caso em apreço, a própria parte autora junta, no ID. 23222449, documento em que consta, além do débito indicado no presente feito, outros débitos negativados que não demonstra serem indevidos. Bem como na contestação no ID. 23222624. A situação em análise faz incidir a Súmula 385 do STJ, que pacificou o tema da seguinte forma: ''Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento''.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença combatida. Condeno ainda a apelante em custas e honorários, para majorar estes ao patamar de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, todos em condição suspensiva, ante a ausência de demonstração da condição de hipossuficiência do apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator