Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GONCALO BARBOSA LIMA Advogados do(a)
APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO INBURSA S.A. Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR A PARTE PARA SANAR O SUPOSTO VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AO QUE PREVÊ O ART. 321, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sentença, o Juízo a quo fundamenta seu veredito no fato de que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas e hipotéticas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na inicial. 2. Destaca-se, por oportuno, que o indeferimento da petição inicial somente será cabível em caso de inércia da parte Autora quanto ao cumprimento da diligência determinada (art. 321, parágrafo único, do CPC), restando configurada, portanto, a inépcia da exordial. 3. Noutro giro, deve-se ressaltar, ainda, que a decisão a quo extinguiu o feito com fundamentos não debatidos pelas partes, alegando suposta inépcia da inicial, o que afronta, nitidamente, o teor do art. 10, do CPC. Precedentes da Corte Superior. 4. Neste contexto, não se revela justificável a extinção do feito com fundamento na inépcia da petição inicial, porquanto tal medida configura evidente cerceamento de defesa. 5. Com efeito, constata-se que o Juízo de primeiro grau, antes de indeferir a exordial, deixou de oportunizar à parte Autora a devida intimação para que promovesse a emenda da inicial, a fim de suprir as supostas irregularidades, em desconformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. 6. Honorários recursais não fixados, posto que, parcialmente provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 7. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800776-05.2025.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível que, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da caracterização de inépcia da inicial, nos termos dos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: i) a extinção do processo ocorreu sem intimação para emenda da inicial, violando o princípio da cooperação; ii) a petição inicial foi acompanhada dos documentos necessários e de todas as informações e requisitos necessários que a lei exige; iii) a decisão de indeferimento da inicial representa negativa de prestação jurisdicional e ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. Contrarrazões recursais apresentadas no Id. N. 26436434. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público. O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”. Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento. Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito no fato de que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na inicial. Destarte, enfatizando o seu entendimento sobre a ausência de especificidade da demanda, o magistrado de piso fundamenta, ipsis litteris, que: “[…] embora sustente que desde agosto/2024 até os dias atuais (novembro/2024) a parte autora tem suportado intensas oscilações de energia, não individualiza suficientemente o caso, tratando-o de forma vaga, por base em premissas que não necessariamente se aplicam à situação em tablado.” Todavia, cabe rememorar que, como aplicador da norma, o Magistrado está sujeito à limitação do Princípio da Legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias. Ora, a decisão a quo extinguiu o feito com fundamentos não debatidos pelas partes, alegando inépcia da inicial, o que afronta, nitidamente, o teor do art. 10, do CPC, o qual estabelece, de forma objetiva, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para se manifestar, conforme cito, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil, em seu art. 321, dispõe, de forma inequívoca, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Destaca-se, por oportuno, que o indeferimento da petição inicial somente será cabível em caso de inércia da parte Autora quanto ao cumprimento da diligência determinada (art. 321, parágrafo único, do CPC), restando configurada, portanto, a inépcia da exordial. Importante ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do Princípio da Primazia da Decisão Meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira, assim como não possui respaldo legal. Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica, desvalora o devido processo legal e está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem. Neste diapasão, posiciona-se, também, a Corte Cidadã, ao ponderar ser “nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). [negritou-se]
Ante o exposto, entendo pela nulidade do julgado combatido por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima delineada, razão pela qual impositiva a determinação do retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular prosseguimento e julgamento do feito na origem. Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de completa instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da demanda. Sendo assim, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, reformado o decisum, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. IV. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença que indeferiu a inicial, diante de suposta inépcia sem oportunizar a manifestação da parte Autora, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/10/2025 a 07/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (licença médica). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de novembro de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator