Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS CAETANO
REU: IVAN DOS SANTOS DE CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802155-95.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de extinção de condomínio, cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por Maria José dos Santos Caetano em face de Ivan dos Santos de Carvalho, conforme petição inicial registrada sob ID 72549774. Em manifestação protocolada sob ID 75100149, a parte autora informou que as partes teriam celebrado acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante do pedido, este juízo, por meio da decisão constante no ID 76679163, determinou a intimação da parte autora para que promovesse a juntada aos autos do instrumento formal do referido acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a análise quanto à sua regularidade, legalidade e aos demais requisitos legais para homologação. Entretanto, conforme certidão de ID 78384549, a parte autora, embora devidamente intimada por meio de seu advogado, deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, sem apresentar o referido instrumento. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, observa-se que a finalidade da ação teria sido alcançada, uma vez que a parte autora declarou nos autos a celebração de acordo extrajudicial entre as partes. Contudo, o mérito da causa não pode ser apreciado, pois a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de apresentar o referido acordo. Dessa forma, revela-se inviável a homologação de suposto acordo extrajudicial que não foi formalizado nos autos. Constata-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VI, dispõe que o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de interesse processual, hipótese caracterizada pela perda superveniente do objeto da demanda. Ainda que o alegado acordo não tenha sido formalizado nem submetido à homologação judicial, a própria parte autora reconheceu o cumprimento da obrigação, requerendo, inclusive, a extinção do feito. Ademais, à luz do princípio da boa-fé objetiva — que rege tanto as relações contratuais quanto processuais — e diante do reconhecimento inequívoco da satisfação da obrigação, impõe-se o encerramento da demanda, sem exame do mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação de suposto acordo extrajudicial, diante da ausência de juntada do respectivo instrumento pelas partes e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PARNAÍBA-PI, 21 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba