Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FELIX RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO FELIX RODRIGUES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Em sentença de ID: 75411767 foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais. O autor interpôs apelação (ID: 77741863), ao passo em que o réu interpôs recurso adesivo (ID: 83365377). Antes mesmo da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, para apreciação do recurso, as partes juntaram termo de acordo ao ID: 83955127, o qual prevê o pagamento, pelo demandado, no valor de R$ 6.211,88. Ao ID: 84466797, o demandado informa o pagamento do valor acordado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que o advogado do autor possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos (ID: 63648987), motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada. Verifico, inclusive, que o pagamento do acordo já foi efetuado pelo requerido, comprovando em documento de ID: 84466797. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802788-37.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 69909724, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Observo que no termo de acordo anexado, as partes não transacionaram em relação as custas judiciais. Sendo assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC as despesas devem ser divididas igualmente. Dessa forma, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas judiciais, ficando a exigibilidade em relação à parte autora suspensa pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ou caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o advogado do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a FRANCISCO FELIX RODRIGUES - CPF: 012.929.523-00, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB. Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. PIRIPIRI-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FELIX RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO FELIX RODRIGUES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Em sentença de ID: 75411767 foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais. O autor interpôs apelação (ID: 77741863), ao passo em que o réu interpôs recurso adesivo (ID: 83365377). Antes mesmo da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, para apreciação do recurso, as partes juntaram termo de acordo ao ID: 83955127, o qual prevê o pagamento, pelo demandado, no valor de R$ 6.211,88. Ao ID: 84466797, o demandado informa o pagamento do valor acordado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que o advogado do autor possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos (ID: 63648987), motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada. Verifico, inclusive, que o pagamento do acordo já foi efetuado pelo requerido, comprovando em documento de ID: 84466797. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802788-37.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 69909724, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Observo que no termo de acordo anexado, as partes não transacionaram em relação as custas judiciais. Sendo assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC as despesas devem ser divididas igualmente. Dessa forma, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas judiciais, ficando a exigibilidade em relação à parte autora suspensa pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ou caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o advogado do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a FRANCISCO FELIX RODRIGUES - CPF: 012.929.523-00, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB. Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. PIRIPIRI-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri