Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Inicialmente analiso o pedido de gratuidade da justiça. O art. 98, do Código de Processo Civil permite o deferimento da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, competindo-lhe, entretanto, comprovar sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A promovente, embora aduza não possuir condições de arcar com as custas e encargos processuais, não juntou aos autos prova de sua impossibilidade. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800446-96.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais] indefiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entre as partes, no qual se propõe a quitação do débito em parcelamento, incluindo parcelas vincendas (aquelas que ainda estão por vencer no momento da homologação). A análise da proposta apresentada revela que as partes, de forma consensual, pretendem incluir no acordo parcelas que ainda não venceram, o que se revela incompatível com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. O juiz somente pode homologar o acordo celebrado pelas partes quando este for íntegro e estiver em conformidade com a ordem pública e as normas jurídicas. Além disso, a inclusão de parcelas vincendas em um acordo de parcelamento pode configurar um comprometimento da eficácia do acordo, uma vez que comprometeria o cumprimento das obrigações futuras e dificultaria o controle da execução. Ressalta-se que a apresentação de novas parcelas vincendas nas tabelas atualizadas, embora previstas no contrato celebrado entre as partes, contraria o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, uma vez que acarretará a perpetuação do cumprimento da sentença. Ademais, a inclusão de parcelas vincendas no acordo prejudica a efetividade da futura execução do acordo, podendo resultar em incerteza quanto à regularidade dos pagamentos futuros e a manutenção da quitação do débito acordado.
Diante do exposto, e em razão da ilegalidade da proposta de incluir parcelas vincendas no acordo, NEGO HOMOLOGAÇÃO ao referido acordo. Assim, INTIME-SE a parte Exequente, preferencialmente através de advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 05 (cinco) dias, retifique o demonstrativo de débito (planilha), excluindo as parcelas vincendas a data de propositura do termo de acordo, conforme exposto acima, sob pena de arquivamento do processo, fundamentado no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi