Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: SHEILA MARIA FONTENELE LUIS DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803171-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por SHEILA MARIA FONTENELE LUIS. A Apelante, em suas razões recursais (Id. Num. 27544395), pugna pela concessão de tutela recursal, liminarmente e em caráter de urgência, com o intuito de que o recurso seja recebido em seu duplo efeito. Para tanto, sustenta que a sentença concedeu a decisão liminar de forma genérica, ao determinar a abstenção de corte no fornecimento de energia da apelada mesmo existindo débitos atuais. Alega que tal medida gera graves prejuízos e cria um precedente gravíssimo, e que a reversão da decisão é plenamente reversível. A Apelada, SHEILA MARIA FONTENELE LUIS, apresentou contrarrazões (Id. Num. 27544405), defendendo o indeferimento da tutela recursal pleiteada pela Apelante. Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela recursal não estão presentes e que a probabilidade do direito está a seu favor, dada sua situação de hipossuficiência e superendividamento. Sustenta que o acordo de parcelamento foi imposto sob coação e ameaça de corte de um serviço essencial, sem qualquer possibilidade real de negociação. Afirma que a tutela deferida na origem visa justamente evitar dano irreversível a ela, e que o perigo de dano real recai sobre sua pessoa, não sobre a Apelante, destacando a ilegalidade de dívidas prescritas e o comprometimento de seu mínimo existencial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, na forma dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 995 do CPC que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, estabelecendo, em seu parágrafo único, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.012, §4º, do mesmo diploma processual, por sua vez, dispõe que "Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Além disso, o art. 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De início, cumpre registrar que, no caso, da leitura dos fatos e documentos apresentados pelos litigantes, colhe-se que foi concedida, em parte, antecipação da tutela, ao início do presente feito, conforme Id. Num. 27543911, para determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstivesse de suspender a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo nº 0485359-8, de titularidade da parte suplicante SHEILA MARIA FONTENELE LUIS, em virtude de inadimplemento exclusivo das prestações do acordo de parcelamento realizado com a demandada, tendo em vista que se trata de débito pretérito. Ressalvou-se o direito da concessionária requerida de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente caso reste comprovada a existência de débito atual referente exclusivamente ao consumo mensal e desde que haja prévia notificação do consumidor. A sentença proferida, sob Id. Num. 27544394, após regular tramitação, reconheceu a parcial procedência dos pedidos iniciais, sem, no entanto, menção específica quanto à confirmação da medida antecipatória concedida anteriormente. Diante desse cenário, impende registrar que não há obrigatoriedade de constar na sentença a ordem expressa de confirmação da medida liminar. Isso porque o pleito fora deferido pelo Juízo a quo em sede de tutela antecipada e, com o julgamento de parcial procedência da demanda, tal determinação judicial restou implicitamente confirmada pela superveniência da sentença hostilizada. A propósito, a confirmação da tutela acautelatória é corolário lógico-jurídico advindo do direito material reconhecido em sentença. Nesse sentido é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não havendo tal manifestação expressa, saber o status da tutela antecipada dependerá do conteúdo da sentença: havendo procedência do pedido do autor, a tutela antecipada terá sido implicitamente confirmada; havendo improcedência do pedido do autor ou extinção sem resolução do mérito, a tutela antecipada terá sido implicitamente revogada".(Fonte: Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 1505.) A propósito: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGULARIZADA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO E EXCLUSÃO DO CADIN. PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE A TUTELA ANTECIPADA SEJA CONFIRMADA. POSSIBILIDADE DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. RECURSO PROVIDO. A sentença, quando julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, embora não tenha mencionado explicitamente a confirmação dos efeitos da tutela, implicitamente o fez, tanto que não os revogou. [...] (TJ-SP – 10126647620148260577, Adilson de Araujo, 28/04/2015)negritei Prosseguindo, no tocante ao pedido de tutela recursal formulado pela Apelante, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requisitos indispensáveis para a concessão do efeito suspensivo à apelação, conforme os artigos 995, parágrafo único, e 1.012, §4º, do CPC. A decisão de primeira instância, ao impedir o corte de energia por dívidas pretéritas vinculadas a um parcelamento que o próprio juízo considerou a situação posta (dada a inclusão de débitos prescritos e a falta de informação clara à consumidora), e ao determinar a emissão de faturas distintas para consumo atual e parcelamento, buscou proteger um serviço essencial e o mínimo existencial da Apelada. De modo que, a suspensão dessa determinação, conforme pretendido pela Apelante, representaria um risco de dano grave e irreversível, porém à Apelada, uma vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência afetaria diretamente sua subsistência e dignidade, especialmente considerando sua situação de vulnerabilidade financeira e familiar já reconhecida nos autos. Ademais, os argumentos da Apelante, embora relevantes, não demonstram, em sede de tutela recursal, uma probabilidade inequívoca a ponto de justificar a suspensão dos efeitos da sentença neste momento processual. Neste aspecto, entendo que a mera alegação de prejuízo econômico, sem a demonstração de um comprometimento substancial e imediato à continuidade da prestação do serviço público, não se sobrepõe ao risco de dano à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial da consumidora. Assim, não se mostram preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência em grau recursal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no presente recurso de apelação. Passo, em ato contínuo, ao juízo de admissibilidade do apelo. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. O preparo foi recolhido integralmente (Id. Num. 27544396). De acordo com o artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. Contudo, em determinados e excepcionais casos, será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento. In verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Portanto, conforme esclarecido alhures, com a sentença acostada aos autos sob o Id. Num. 27544394, o feito fora julgado parcialmente procedentes os pedidos, confirmando implicitamente a decisão liminar concedida anteriormente (Id. Num. 27543911), que determinou a abstenção de corte no fornecimento de energia por débitos pretéritos. Este capítulo da sentença se enquadra na hipótese elencada no art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Nesse sentido: "Quando a sentença confirmar a tutela antecipada, concedida no curso do processo, a apelação interposta contra ela será recebida no efeito apenas devolutivo quanto à parte que confirmou a tutela antecipada, e no duplo efeito, quanto ao mais.” ( Nery Junior, Nelson, Código de processo civil comentado e legislação extravagante/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.-14.ed. ver. Ampl e atual. São Paulo: Editora RT. 2014. Pg.1069).negritei Para corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONFIRMADA IMPLICITAMENTE NA SENTENÇA INTEGRADA PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.PRESENÇA DA HIPÓTESE DO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CPC. EFEITO DEVOLUTIVO APENAS QUANTO À PARTE QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 1363512-2 Fazenda Rio Grande, Relator.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2015). negritei. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível: 1 - Apenas no efeito devolutivo quanto ao capítulo da sentença que confirma (implicitamente) a tutela provisória inicialmente concedida, nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil. 2 – No mais, recurso recebido no duplo efeito (suspensivo e devolutivo) quanto aos demais capítulos da sentença que não tratam da confirmação de tutela antecipada, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina- PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator