Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATO SILVA COELHO, MARIA JOSEFA DE CARVALHO
REU: SONIA MARIA DA SILVA COELHO PERGENTINO, ROBERTO DA SILVA COELHO, ZEZE DA SILVA COELHO, BRASILEIRA, CARLOS ROBERTO SILVA COELHO, MARIA VERA LUCIA SILVA COELHO, JOSE CARLOS NETO SENTENÇA
AUTORES: DA COMPOSSE ENTRE COERDEIROS A despeito dos argumentos e provas produzidas, tem-se situação jurídica não solucionada que impede a constituição do direito autoral pretendido, qual seja: a ausência de inventário e partilha dos bens do de cujus, Sr. José Carlos Filho. Conforme declarado pelos próprios autores e confirmado pela defesa, não foi realizada a divisão patrimonial do autor da herança. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário aos herdeiros legítimos e testamentários. Nesse contexto, a situação jurídica do autor Renato Silva Coelho é a mesma dos
réus: são COERDEIROS e, portanto, exercem a COMPOSSE sobre a totalidade do espólio, que permanece indivisível até a partilha, aplicando-se o disposto no art. 1.199 do Código Civil. Logo, nessa condição de equivalência de direitos hereditários, um herdeiro não pode, em regra, usucapir o bem comum sem prova inequívoca de que sua posse se tornou exclusiva, com oposição aberta e manifesta aos demais. A posse exercida por um dos herdeiros presume-se em nome dos demais, por mera tolerância, o que afasta o requisito do animus domini. No caso dos autos, a tese da defesa de que os frutos do imóvel (aluguel do carnaubal) eram partilhados entre todos os herdeiros, inclusive o autor, comprovada por indício de prova do extrato bancário carreado pela defesa de Carlos Roberto, reforça a natureza da posse como um mero ato de gestão e fruição de bem comum, incompatível com a posse exclusiva para fins de usucapião. Nenhuma prova robusta foi produzida pela parte autora para constituir cabalmente o direito que alega, isto é, de que sua permanência na área de terras que pretende produzir preenche os requisitos da usucapião. Ao revés, os elementos dos autos evidenciam que os requerentes ocupam, por sucessão do herdeiro originário (pai do autor Renato), imóvel integrante de espólio não partilhado, bem assim que existia em sua composse a exploração econômica conjunta por todos os sucessores. Ora, em assim sendo, o autor é possuidor na mesma condição que os réus, por força do direito sucessório. Consequentemente, tendo em vista que não houve a partilha dos bens e que não há prova de que o autor inverteu o caráter de sua posse, passando a exercê-la de forma exclusiva e sem oposição dos demais, a pretensão traduz-se em descabida exclusão do direito dos demais compossuidores, na dicção do art. 1.199, parte final, do Código Civil. Na mesma linha de raciocínio, confira-se o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA HERDEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há interesse processual para a propositura de demanda possessória entre herdeiros ou entre espólio e herdeiro em relação à imóvel indiviso, pois o estado de fato possessório é exercido de forma concomitante entre eles, inexistindo melhor posse que possa dar guarida ao pleito de reintegração de posse e, por consequência, não há que se falar na caracterização de esbulho possessório. Decisão mantida. Precedentes deste E. TJSP. Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 20901945120198260000 SP 2090194-51.2019.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 22/08/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019) Em assim sendo, levando em conta que o autor, coerdeiro direto, ocupa quinhão de terra que integra o patrimônio indiviso deixado pelo falecido, a improcedência desta ação é medida que se impõe, pois sua posse, até prova robusta em contrário (o que não restou produzida nestes autos), é exercida em nome e com a tolerância dos demais compossuidores. Ressalto que, para a modificação da situação jurídica, as partes deverão resolver a divisão do espólio com o instrumento jurídico pertinente (inventário e partilha). Somente após a individualização dos quinhões, poder-se-á falar em posse exclusiva e em eventual pretensão de usucapião sobre a posse de outro herdeiro, desde que preenchidos os requisitos legais. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800283-11.2018.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Renato Silva Coelho e Maria Josefa de Carvalho, devidamente qualificados nos autos. Depreende-se da narrativa inicial que os autores exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre um imóvel rural de 13,20 hectares, situado na localidade "Água Fria, Data Peixe", no município de Massapê do Piauí-PI. Afirmam que a posse perdura por toda a vida do autor varão, que é herdeiro do falecido proprietário, e que os demais herdeiros teriam deliberado pela sua permanência, o que legitimaria o pedido para a declaração da aquisição da propriedade. Citados, os réus Carlos Roberto Silva Coelho, Maria Vera Lúcia Silva Coelho e José Carlos Neto, em contestação (ID 11869634), se opuseram à pretensão autoral. Argumentaram, em síntese, que o imóvel objeto da lide é parte de um todo maior (44,90 hectares), que compõe o espólio indiviso de seu pai, José Carlos Filho. Sustentam que o autor Renato é um dos nove coerdeiros e que sua posse sobre o bem decorre de mera tolerância dos demais, inexistindo animus domini. Alegam que parte do imóvel (um carnaubal) é arrendada anualmente, e o valor do aluguel é dividido entre todos os herdeiros, inclusive o autor Renato, o que descaracteriza a posse exclusiva. Réplica registrada no ID n° 16210560. Em sessão instrutória, foram produzidas provas orais e, uma vez encerrada a referida fase, oportunizou-se a apresentação de alegações finais por memoriais. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais. Para a usucapião extraordinária, modalidade arguida na inicial, o art. 1.238 do Código Civil exige a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé, com ânimo de dono (animus domini). DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo as partes desta decisão. Tão logo transite em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jaicós, 08 de agosto de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós