Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
EMBARGADO: DOMINGOS OLIVEIRA DIAS Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar agravo interno, reconheceu a nulidade de contrato, determinando a repetição do indébito em dobro. O banco alegou omissão quanto à análise da necessidade de comprovação da má-fé para a repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação da má-fé da instituição financeira para a repetição do indébito e quanto ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da repetição do indébito, destacando que a devolução em dobro é devida quando demonstrada a negligência da instituição financeira, independentemente de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O manejo dos embargos, no caso, revela apenas inconformismo do embargante, que busca rediscutir matéria já decidida. A fundamentação da decisão judicial não exige a resposta a todos os argumentos das partes, bastando que seja suficiente para resolver a controvérsia, nos termos da Constituição. O prequestionamento não autoriza o uso de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito, sendo suficiente o disposto no art. 1.025 do CPC para sua configuração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é devida diante da negligência da instituição financeira, independentemente da comprovação de má-fé. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, ainda que manejados para fins de prequestionamento. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material conduz à rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 19.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800447-91.2022.8.18.0038
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno, opostos por BANCO PAN S.A. em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800447-91.2022.8.18.0038, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível ajuizada por consumidor analfabeto, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. A decisão agravada determinou o cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) averiguar se é devida a correção monetária sobre a compensação financeira e a aplicação da Súmula 54 do STJ aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato de mútuo atribuído a pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI, ainda que haja prova do repasse de valores. A configuração de ato ilícito contratual autoriza a condenação por danos morais, os quais, em casos similares, têm sido arbitrados em R$ 3.000,00, valor considerado proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica do réu. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida diante da constatação de negligência da instituição financeira, independentemente de prova de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação financeira entre as partes deve observar a correção monetária desde a data do repasse, com base no IPCA, em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos danos morais, os juros de mora devem incidir desde a citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, até a vigência da Lei 14.905/2024, após o que se aplica a Taxa Selic, descontado o IPCA-E. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. A nulidade do contrato por vício formal gera direito à indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. A compensação financeira entre as partes deve observar correção monetária desde o repasse dos valores, com base no IPCA. Os juros de mora sobre danos morais incidem desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento, até a vigência da Lei 14.905/2024, após o que se aplica a Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 405 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0802205-86.2021.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 05.03.2025; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Em suas razões recursais, sustentou o embargante omissão quanto a modulação da restituição em dobro. Antes mesmo de intimado, o recorrido apresenta contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. O embargante discorre sobre a omissão quanto a ausência de má-fé e modulação da repetição do indébito. No entanto a decisão discutiu sobre o tema, observando-se que há mero inconformismo do recorrente. Vejamos: Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. Portanto, observa-se mero inconformismo da parte recorrente. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. Desta maneira, ausente qualquer vício na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora