Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ACIOMAR MOREIRA PINTO SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0000453-32.1997.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor da sentença de ID nº 76158874, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/80. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa sem requerimento do executado, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ; (ii) inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC, à espécie, por ausência de requerimento do executado, que, embora citado e representado nos autos, não postulou a extinção do feito; e (iii) omissão quanto à aplicação de teses fixadas em sede de jurisprudência consolidada pelo STJ em matéria repetitiva. É o brevíssimo relatório do necessário. DECIDO. Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Os embargos opostos (ID nº 76597723) são tempestivos e, portanto, passíveis de conhecimento. No mérito, contudo, não merece acolhimento a insurgência. Não há omissão a ser suprida quanto à aplicação do art. 485, III, do CPC. A sentença é clara ao fundamentar a extinção do feito com base na inércia do exequente, devidamente intimado por duas vezes para impulsionar o processo, conforme previsto em lei e jurisprudência consolidada. Digno de nota, que ao revés do apontado, a ausência de requerimento do executado não impede, por si só, a extinção da execução fiscal por abandono da causa, haja vista ser admissível, conforme jurisprudência do STJ, a extinção de “ofício” das execuções fiscais, ainda que não embargadas, quando, mesmo após intimação pessoal, a Fazenda Pública permanece inerte. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III e § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC.. 1. Não há que se falar em nulidade por omissão do acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia colocada pelas partes. No caso, ao contrário do que alega o agravante, o acórdão apresenta-se claro, coerente, e está devidamente assentado na jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 3. O Juiz de primeiro grau consignou: "intimado a assim proceder, por meio do mencionado ato ordinatório de fl. 20, o exequente realizou a carga dos autos em 29/4/2011, devolvendo-os tão somente em 1º/8/2011 sem petição, consoante se observa, respectivamente, nos termos de vista e recebimento apostos às fl. 20v"; e, "em virtude de tal comportamento, em despacho de fl. 23, com observância ao princípio da razoabilidade e com espeque no § 1º do art. 267 do CPC, somente restou a este Juízo determinar a intimação do Município Exequente para, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito, manifestar interesse no prosseguimento do feito; todavia, forçoso constatar que a Municipalidade (fl. 24), sem nenhuma justificativa plausível para demora, só veio aos autos depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias após o prazo legal de 48 horas". 4. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Assim, uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. Precedente ( AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1456650 RN 2014/0126307-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014) (grifei e destaquei) Portanto, de uma leitura sistemática dos embargos, conclui-se que a pretensão dos embargantes é obter efeito infringente, com a modificação da decisão para excluir o Estado do Piauí da obrigação imposta, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, sendo certo que o inconformismo quanto ao mérito da decisão deve ser veiculado por meio do recurso cabível. Desta forma, nos moldes da jurisprudência do STF, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desacolhimento dos aclaratórios: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4. Embargos de declaração rejeitados. (grifei e destaquei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei e destaquei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso. Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo. Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com os expedientes necessários. P.R.I Parnaíba-PI, 11 de junho de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba