Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA PEREIRA DA SILVA VELOSO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO EDNA PEREIRA DA SILVA VELOSO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito, com pedido de tutela de evidência, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Alegou a autora ser consumidora de energia elétrica, adimplente com suas obrigações, e que nas faturas mensais emitidas pela concessionária constam cobranças do ICMS calculado sobre valores que não corresponderiam ao efetivo consumo de energia elétrica. Sustenta que, além do valor da energia propriamente dita, o imposto vem sendo calculado sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), as quais entende não integrarem a base de cálculo do tributo, por não configurarem circulação de mercadoria. Com base em tais fundamentos, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de calcular o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência da obrigação tributária quanto a tais valores e a repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Juntou à inicial documentos comprobatórios, tais como faturas de energia elétrica, planilha de cálculo e declaração de hipossuficiência, requerendo o deferimento do benefício da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, entretanto não fora apreciada e concedida a tutela de evidência. O Estado do Piauí foi citado e apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a suspensão da presente ação; defendendo a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, com fundamento na legislação tributária e em precedentes jurisprudenciais. Este juízo determinou a suspensão, diante do julgamento dos recursos REsp 1.163.020, ERESP 1163020, RESP 1692023, RESP 11699851, RESP 1734946 sob a sistemática de repetitivos,(TEMA 986 ). Com a apresentação de manifestações das partes e atos ordinatórios, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirma-se o benefício da justiça gratuita, com base na declaração firmada nos autos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar unicamente sobre matéria de direito, estando o processo devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de novas provas. No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A discussão posta nos autos refere-se à legalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 986), fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. O precedente, que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC), pacificou a matéria no sentido de que, uma vez sendo os valores da TUSD e TUST cobrados do consumidor final na fatura de energia elétrica, eles integram o valor da operação, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo do ICMS. No presente caso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800821-23.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
trata-se de consumidor cativo e as faturas acostadas aos autos comprovam que as tarifas são cobradas diretamente do autor. Desse modo, aplica-se integralmente a tese firmada pelo STJ no Tema 986. Não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança questionada, deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como o pleito de repetição do indébito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Confirma-se o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNA PEREIRA DA SILVA VELOSO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO EDNA PEREIRA DA SILVA VELOSO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito, com pedido de tutela de evidência, em face do ESTADO DO PIAUÍ. Alegou a autora ser consumidora de energia elétrica, adimplente com suas obrigações, e que nas faturas mensais emitidas pela concessionária constam cobranças do ICMS calculado sobre valores que não corresponderiam ao efetivo consumo de energia elétrica. Sustenta que, além do valor da energia propriamente dita, o imposto vem sendo calculado sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), as quais entende não integrarem a base de cálculo do tributo, por não configurarem circulação de mercadoria. Com base em tais fundamentos, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de calcular o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência da obrigação tributária quanto a tais valores e a repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Juntou à inicial documentos comprobatórios, tais como faturas de energia elétrica, planilha de cálculo e declaração de hipossuficiência, requerendo o deferimento do benefício da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, entretanto não fora apreciada e concedida a tutela de evidência. O Estado do Piauí foi citado e apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a suspensão da presente ação; defendendo a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, com fundamento na legislação tributária e em precedentes jurisprudenciais. Este juízo determinou a suspensão, diante do julgamento dos recursos REsp 1.163.020, ERESP 1163020, RESP 1692023, RESP 11699851, RESP 1734946 sob a sistemática de repetitivos,(TEMA 986 ). Com a apresentação de manifestações das partes e atos ordinatórios, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirma-se o benefício da justiça gratuita, com base na declaração firmada nos autos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar unicamente sobre matéria de direito, estando o processo devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de novas provas. No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A discussão posta nos autos refere-se à legalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 986), fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. O precedente, que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC), pacificou a matéria no sentido de que, uma vez sendo os valores da TUSD e TUST cobrados do consumidor final na fatura de energia elétrica, eles integram o valor da operação, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo do ICMS. No presente caso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800821-23.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
trata-se de consumidor cativo e as faturas acostadas aos autos comprovam que as tarifas são cobradas diretamente do autor. Desse modo, aplica-se integralmente a tese firmada pelo STJ no Tema 986. Não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança questionada, deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como o pleito de repetição do indébito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Confirma-se o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio