Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JANICE HIPOLITO DA CONCEICAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023-TJPI. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800320-74.2022.8.18.0032
Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS ajuizada por JANICE HIPÓLITO DA CONCEIÇÃO, ora apelada, nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Janice Hipólito da Conceição em face do Estado do Piauí, nos seguintes termos: 1. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO PARCIAL, limitando eventuais diferenças aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. 2. DECLARO a impossibilidade de inclusão do adicional noturno e do auxílio-alimentação no cálculo do 13º salário e do adicional de férias, conforme o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI). 3. DECLARO que a Taxa de Insalubridade deve compor a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, determinando ao Estado do Piauí que recalcule os valores e efetue o pagamento das diferenças devidas, respeitando a prescrição quinquenal, caso não já tenha feito. 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. 5. CONDENO O ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, caso não já tenha feito. 6. CONDENO O ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração pelo Estado, estes foram acolhidos, nos seguintes termos:
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, para integrar a sentença proferida nos seguintes termos: 1. Retifico o item 5 do dispositivo da sentença de ID n.º 70482733 para constar que as diferenças apuradas deverão ser corrigidas e acrescidas de juros com base exclusivamente na taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento. 2. Retifico o item 6 da mesma sentença para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Demais pontos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não foram apresentadas contrarrazões. Enfim, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o artigo 2º, § 4º, da referida lei, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, este Egrégio Tribunal de Justiça aprovou e publicou a Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da legislação de regência. Vejamos. Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior à vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí. Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI): Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio. § 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos. § 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar: I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora