Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800670-57.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública no Piauí – SINTE-PI contra o Município de Colônia do Gurguéia – PI, na qual pleiteia o pagamento do adicional de 1/3 constitucional sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério, conforme previsão contida na Lei Municipal nº 201/2009, com o consequente pagamento dos valores retroativos referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, acrescidos de juros e correção monetária. O autor alegou que o ente municipal efetua o pagamento do adicional de férias considerando apenas 30 dias, em afronta à legislação local que estabelece férias de 45 dias para os profissionais do magistério, pleiteando, inclusive, a concessão de tutela de urgência para imediata adequação dos pagamentos. O Município de Colônia do Gurguéia foi devidamente citado, porém deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Verifico que o réu foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, conforme certidão lançada nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos da revelia. Instado por este juízo a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o prosseguimento do feito e o réu anexou aos autos vários contracheques. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, diante da dispensa de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Ressalta-se que a entidade sindical possui ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses de toda a categoria que representa, independentemente de listagem nominal dos substituídos. A Lei Municipal nº 201/2009, vigente no Município de Colônia do Gurguéia/PI, em seus arts. 68 e 69, assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Art. 68. Os ocupantes de cargo de magistério gozarão férias regulares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias, na conformidade do calendário escolar. Art. 69. O pedagogo e o professor em direção de escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas. Nessa perspectiva, o adicional constitucional de 1/3 sobre as férias deve incidir sobre a totalidade do período, qual seja, os 45 dias de férias anuais. A jurisprudência do tribunal pátrio do STF possui o entendimento de que, havendo previsão legal para gozo de férias superiores a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período concedido. Nessa linha, julgado do Tribunal de Justiça do Piauí aplicável a matéria: APELAÇÃO. PROFESSORA FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Pedro II/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000038-24.2009.8.18.0065 que o Sindicato Apelado propôs em face do Município Apelante visando a condenação do Município apelado ao pagamento de adicional constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento na Lei Municipal nº 15/1997. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Pedro II que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos ocupantes de cargos profissionais de magistério. III. Constata-se que o objeto do presente feito é o reconhecimento, ou não, do direito dos professores do Município de Pedro II/PI a gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o adicional de 1/3 sobre o total das férias, nos termos previsto em Lei municipal amparado pela Constituição Federal. IV. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade de dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. V. Depreende-se que a Lei municipal em análise prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. VI. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. VII. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias. VIII. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. IX. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos, bem como das obrigações previdenciárias correspondentes. X. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000038-24.2009.8.18.0065, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 26/05/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante disso, restando comprovado que a legislação municipal prevê férias de 45 dias, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. No que tange a tutela de urgência, frise-se que em face da fazenda pública a concessão de tutela encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /1992, bem como nos arts. 6º da Lei nº 9.469 /1997 e 2º-B da Lei nº 9.494 /1997, pois a determinação de pagamento imediato de verbas remuneratórias equivale a uma liberação de recurso pelo ente público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Entretanto, no caso específico, a antecipação de tutela remanesce quanto à obrigação de fazer, qual seja, o requerido proceder ao pagamento do abono de 1/3 (um terço) constitucional considerando 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério. Referida medida judicial não acarretará transtorno financeiro ao ente público requerido, nem prejudicará o planejamento de gastos, uma vez que por imposição constitucional e legal há necessidade da existência de dotação orçamentária para cobrir as despesas de pessoal, sendo que as férias de 45 dias já possuem previsão na legislação municipal. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito, evidenciada pela legislação municipal e pelos documentos juntados aos autos, e o perigo de dano, consubstanciado na natureza alimentar da verba – concedo a tutela de urgência em face da Fazenda Pública, para determinar que o Município de Colônia do Gurguéia passe a pagar, de forma imediata, o adicional constitucional de férias com base nos 45 dias efetivamente usufruídos pelos servidores substituídos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1. 1Conceder a tutela de urgência em face da Fazenda Pública, em relação a obrigação de fazer, para determinar que o Município de Colônia do Gurguéia passe a pagar, de forma imediata, o adicional constitucional de férias com base nos 45 dias efetivamente usufruídos pelos servidores substituídos; 2. Reconhecer o direito dos profissionais do magistério substituídos pelo autor ao recebimento do adicional de 1/3 constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos na Lei Municipal nº 201/2009; 3. Condenar o Município de Colônia do Gurguéia ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de férias de 1/3 constitucional incidentes sobre os 15 (quinze) dias não considerados nos anos de 2016 e 2017, bem como ao pagamento integral do adicional de férias correspondente ao ano de 2018, acrescidos de correção monetária e juros moratórios contados partir da data em que a verba era devida, aplicabilidade da taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Diante da sentença favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença. Sem custas, diante da isenção legal. Condeno o réu em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800670-57.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública no Piauí – SINTE-PI contra o Município de Colônia do Gurguéia – PI, na qual pleiteia o pagamento do adicional de 1/3 constitucional sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos profissionais do magistério, conforme previsão contida na Lei Municipal nº 201/2009, com o consequente pagamento dos valores retroativos referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, acrescidos de juros e correção monetária. O autor alegou que o ente municipal efetua o pagamento do adicional de férias considerando apenas 30 dias, em afronta à legislação local que estabelece férias de 45 dias para os profissionais do magistério, pleiteando, inclusive, a concessão de tutela de urgência para imediata adequação dos pagamentos. O Município de Colônia do Gurguéia foi devidamente citado, porém deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Verifico que o réu foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, conforme certidão lançada nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos da revelia. Instado por este juízo a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o prosseguimento do feito e o réu anexou aos autos vários contracheques. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento no estado em que se encontra, diante da dispensa de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Ressalta-se que a entidade sindical possui ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses de toda a categoria que representa, independentemente de listagem nominal dos substituídos. A Lei Municipal nº 201/2009, vigente no Município de Colônia do Gurguéia/PI, em seus arts. 68 e 69, assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Art. 68. Os ocupantes de cargo de magistério gozarão férias regulares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias, na conformidade do calendário escolar. Art. 69. O pedagogo e o professor em direção de escola têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e tabelas previamente organizadas. Nessa perspectiva, o adicional constitucional de 1/3 sobre as férias deve incidir sobre a totalidade do período, qual seja, os 45 dias de férias anuais. A jurisprudência do tribunal pátrio do STF possui o entendimento de que, havendo previsão legal para gozo de férias superiores a 30 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período concedido. Nessa linha, julgado do Tribunal de Justiça do Piauí aplicável a matéria: APELAÇÃO. PROFESSORA FÉRIAS. 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Pedro II/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000038-24.2009.8.18.0065 que o Sindicato Apelado propôs em face do Município Apelante visando a condenação do Município apelado ao pagamento de adicional constitucional de férias referente a 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento na Lei Municipal nº 15/1997. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Pedro II que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos ocupantes de cargos profissionais de magistério. III. Constata-se que o objeto do presente feito é o reconhecimento, ou não, do direito dos professores do Município de Pedro II/PI a gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o adicional de 1/3 sobre o total das férias, nos termos previsto em Lei municipal amparado pela Constituição Federal. IV. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade de dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. V. Depreende-se que a Lei municipal em análise prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. VI. Consoante as disposições do artigo 39, § 3º da Constituição Federal o direito a férias constitucionalmente conferido ao trabalhador com vínculo celetista estende-se ao servidor público e, à remuneração pelo período de descanso, deve somar-se o terço constitucional. Caso a Lei de Regência do servidor preveja o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias sobre esse período deve ser calculado o terço constitucional. VII. Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. Registre-se que a norma estadual não prevê limitação alguma quanto a aplicação do terço constitucional de férias. VIII. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. IX. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos, bem como das obrigações previdenciárias correspondentes. X. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000038-24.2009.8.18.0065, Relator.: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 26/05/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante disso, restando comprovado que a legislação municipal prevê férias de 45 dias, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. No que tange a tutela de urgência, frise-se que em face da fazenda pública a concessão de tutela encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /1992, bem como nos arts. 6º da Lei nº 9.469 /1997 e 2º-B da Lei nº 9.494 /1997, pois a determinação de pagamento imediato de verbas remuneratórias equivale a uma liberação de recurso pelo ente público antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Entretanto, no caso específico, a antecipação de tutela remanesce quanto à obrigação de fazer, qual seja, o requerido proceder ao pagamento do abono de 1/3 (um terço) constitucional considerando 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do magistério. Referida medida judicial não acarretará transtorno financeiro ao ente público requerido, nem prejudicará o planejamento de gastos, uma vez que por imposição constitucional e legal há necessidade da existência de dotação orçamentária para cobrir as despesas de pessoal, sendo que as férias de 45 dias já possuem previsão na legislação municipal. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito, evidenciada pela legislação municipal e pelos documentos juntados aos autos, e o perigo de dano, consubstanciado na natureza alimentar da verba – concedo a tutela de urgência em face da Fazenda Pública, para determinar que o Município de Colônia do Gurguéia passe a pagar, de forma imediata, o adicional constitucional de férias com base nos 45 dias efetivamente usufruídos pelos servidores substituídos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1. 1Conceder a tutela de urgência em face da Fazenda Pública, em relação a obrigação de fazer, para determinar que o Município de Colônia do Gurguéia passe a pagar, de forma imediata, o adicional constitucional de férias com base nos 45 dias efetivamente usufruídos pelos servidores substituídos; 2. Reconhecer o direito dos profissionais do magistério substituídos pelo autor ao recebimento do adicional de 1/3 constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos na Lei Municipal nº 201/2009; 3. Condenar o Município de Colônia do Gurguéia ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de férias de 1/3 constitucional incidentes sobre os 15 (quinze) dias não considerados nos anos de 2016 e 2017, bem como ao pagamento integral do adicional de férias correspondente ao ano de 2018, acrescidos de correção monetária e juros moratórios contados partir da data em que a verba era devida, aplicabilidade da taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Diante da sentença favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença. Sem custas, diante da isenção legal. Condeno o réu em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio