Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. D. S. C.
AUTOR: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800135-87.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte rural, proposta por R. D. S. C. e RIKELME DOS SANTOS COSTA, representados por sua genitora Márcia Pereira dos Santos Lima, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, sob o argumento de que o instituidor, Valdomiro Lima da Costa, exercia atividade rural à época do óbito, ocorrido em 22/12/2020. Narra a autora que, pleiteou administrativamente a concessão do benefício previdenciário supracitado após o falecimento de seu esposo (NB 204.120.782-0), tendo sido, todavia, indeferido o pedido sob o argumento de que falta comprovação da qualidade de segurado especial no momento do óbito. Para provar o alegado juntou documentos sob id. 25529228. Não concedida a antecipação de tutela em decisão de id. 25632888. Citado, o ente autárquico se manifestou em id. 28947167. Arguiu, em sede de preliminar, litisconsórcio necessário. No mérito alegou a falta de condição de segurado especial e a existência de vínculos urbanos da esposa do instituidor, que comprometeria a caracterização do grupo familiar como rurícola, óbice à concessão do benefício. Apresentada emenda à inicial (id. 39639008), requerendo a inclusão de Rikelme dos Santos Costa, também filho do instituidor, como litisconsorte necessário, por ser menor de 21 anos e, portanto, presumidamente dependente nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91. Em audiência de instrução (id. 55316884) foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Maria do Socorro Lacerda dos Santos Lima, conselheira tutelar, oportunidade em que a autora apresentou alegações finais remissivas. O INSS, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte (id. 64896816), tendo sido, inclusive, determinada a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Advocacia da União. A parte autora pugnou pelo deferimento dos pedidos da exordial enquanto o ente autárquico permaneceu inerte. Parecer do Ministério Público (id. 77511140) pela procedência do pedido inicial, reconhecendo-se o direito do autor à pensão por morte rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a cobertura previdenciária do regime geral de previdência foi igualmente estendida aos trabalhadores rurais, a teor do art. 194, parágrafo único, II, assegurando, pois, a igualdade de benefícios tanto às populações urbanas quanto rurais. Demais disso, impende ressaltar que o legislador constitucional deu especial atenção ao segurado especial, definindo-o no próprio texto da Carta Política, tornando-o assim, o único segurado cujo conceito vem expresso na CF/88, ex vi do art. 195, §8, do citado diploma legal. Os Planos de Benefícios da Previdência Social trouxeram para os segurados especiais e seus dependentes todo um rol de benefícios descritos no artigo 39 da Lei 8.213/91, notadamente a pensão por morte, que é a hipótese dos presentes autos. No caso em tela, faz-se mister destacar que não há sequer que se falar em período de carência, uma vez que inexiste contribuição no âmbito individual do regime geral, em face do caráter especial que decorre da própria experiência de viver sob o pálio da economia familiar, onde não raro o produto do trabalho destina-se exclusivamente à subsistência do grupo familiar. Com efeito, o que se exige para a concessão dos benefícios previdenciários como expressamente reconhece a própria autarquia em sua peça de defesa é apenas “comprovação da qualidade de segurado especial no momento do óbito.” No caso em tela, vislumbro claramente a existência de ambos, muito embora o texto legal exija tão somente “o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício”. Por óbvio, que em se tratando de pensão por morte, conforme citado em linhas volvidas não há que se falar em período de carência, bastando a comprovação de que o de cujus exercia atividade rural. Não há, portanto, sequer a necessidade de inscrição prévia, pois o próprio ordenamento jurídico permite a inscrição pós-morte do segurado especial, uma vez que, repise-se, não se exige a comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária para ter direito à obtenção do benefício. Logo, é forçoso concluir que não há que se falar em perda da qualidade de segurado especial, de tal forma que entendo indevida a negativa de inscrição do dependente, ora autora, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta toada, a princípio sinalando que conforme a mais pacífica e remansosa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; entre outros). No caso em apreço, para fins de obtenção do direito material vindicado, impõe-se a conjugação cumulativa dos seguintes requisitos: 1º) a ocorrência do evento morte; 2º) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e, por fim, 3º) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. No caso, não há dúvidas a respeito do óbito de Valdomiro Lima da Costa em 22/12/2020, (certidão de óbito id. 25529648). A controvérsia, portanto, se refere à qualidade de segurado especial do falecido e a existência de vínculos urbanos da esposa do instituidor, que comprometeria a caracterização do grupo familiar como rurícola, óbice à concessão do benefício. Quanto à condição de dependência, nos termos do art. 16, I, § § 3º e 4º da Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, são beneficiários do segurado no Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, presumindo-se a sua dependência econômica. Com o intuito de comprovar sua qualidade de dependente, a parte autora juntou certidões de nascimento em ids. 25529241 e 39639029. Demais disso, a condição de segurado também restou suficientemente comprovada, assim, tenho que atendidos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte. Nos autos, foram acostados diversos documentos que indicam o labor rural do instituidor, entre os quais se destacam: 1. Certidões de nascimento dos filhos do instituidor, constando a profissão de lavrador; 2. Certidão de óbito do falecido (id. 25529648); 3. Certidões eleitorais da genitora e do falecido, ambas com indicação de atividade rural; 4. Ficha de sócio do STTR de Baixa Grande do Ribeiro, com contribuições em nome da genitora dos menores e de seu falecido esposo; 5. Ficha de saúde da genitora, com indicação de profissão como lavradora; 6. Comprovante de residência na zona rural; 7. Indeferimento administrativo (id. 25529659), o qual foi impugnado em juízo. Além da prova documental, foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunha presencial, conselheira tutelar, a qual confirmou as alegações da parte autora quanto à realidade rural da família. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova testemunhal, corroborada por início razoável de prova material, é suficiente para comprovação do labor rural em regime de economia familiar. É a hipótese dos autos. Por outro lado, os vínculos urbanos, descontínuos e curtos, da esposa do autor não prejudicam a condição de segurado especial dele. Isso porque não houve comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.304.479-SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, assentou: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012)”. No mesmo sentido, a Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010) enuncia: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto." No que se refere aos consectários legais, segundo a redação do art. 74 da legislação de regência (Lei 9.528/1997), o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I) do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; II) do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso anterior; III) da decisão judicial, no caso de morte presumida. No presente caso, sendo o requerimento administrativo efetuado após o trintídio legal (02/12/2021, id. 25529659), o benefício deverá ser concedido a partir da data do requerimento. DISPOSITIVO Desse modo, firme nas razões expostas julgo procedente o pedido, consubstanciado no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte devida em favor da parte autora dependente de segurado especial instituidor, a ser calculada e efetivada o pagamento a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 02/12/2021, descontados eventuais valores já pagos sob o mesmo título. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita com base nos índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. Os juros de mora sobre as parcelas em atraso, por sua vez, são fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados às cadernetas de poupança. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Os honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado do Piauí (Lei nº 5.526/2005). Considerando os princípios da celeridade e eficiência que norteiam a moderna processualística civil, resta claro que o valor da condenação, ainda que a sentença seja ilíquida, é plenamente mensurável, de tal sorte que nos permite concluir que ainda que o valor a ser pago seja calculado com base no teto máximo da previdência, dificilmente o valor da condenação ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste norte, hei por considerar que a sentença proferida não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. RIBEIRO GONçALVES-PI, 29 de setembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: R. D. S. C.
AUTOR: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800135-87.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte rural, proposta por R. D. S. C. e RIKELME DOS SANTOS COSTA, representados por sua genitora Márcia Pereira dos Santos Lima, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, sob o argumento de que o instituidor, Valdomiro Lima da Costa, exercia atividade rural à época do óbito, ocorrido em 22/12/2020. Narra a autora que, pleiteou administrativamente a concessão do benefício previdenciário supracitado após o falecimento de seu esposo (NB 204.120.782-0), tendo sido, todavia, indeferido o pedido sob o argumento de que falta comprovação da qualidade de segurado especial no momento do óbito. Para provar o alegado juntou documentos sob id. 25529228. Não concedida a antecipação de tutela em decisão de id. 25632888. Citado, o ente autárquico se manifestou em id. 28947167. Arguiu, em sede de preliminar, litisconsórcio necessário. No mérito alegou a falta de condição de segurado especial e a existência de vínculos urbanos da esposa do instituidor, que comprometeria a caracterização do grupo familiar como rurícola, óbice à concessão do benefício. Apresentada emenda à inicial (id. 39639008), requerendo a inclusão de Rikelme dos Santos Costa, também filho do instituidor, como litisconsorte necessário, por ser menor de 21 anos e, portanto, presumidamente dependente nos termos do art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/91. Em audiência de instrução (id. 55316884) foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, Maria do Socorro Lacerda dos Santos Lima, conselheira tutelar, oportunidade em que a autora apresentou alegações finais remissivas. O INSS, apesar de devidamente intimado, permaneceu inerte (id. 64896816), tendo sido, inclusive, determinada a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Advocacia da União. A parte autora pugnou pelo deferimento dos pedidos da exordial enquanto o ente autárquico permaneceu inerte. Parecer do Ministério Público (id. 77511140) pela procedência do pedido inicial, reconhecendo-se o direito do autor à pensão por morte rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a cobertura previdenciária do regime geral de previdência foi igualmente estendida aos trabalhadores rurais, a teor do art. 194, parágrafo único, II, assegurando, pois, a igualdade de benefícios tanto às populações urbanas quanto rurais. Demais disso, impende ressaltar que o legislador constitucional deu especial atenção ao segurado especial, definindo-o no próprio texto da Carta Política, tornando-o assim, o único segurado cujo conceito vem expresso na CF/88, ex vi do art. 195, §8, do citado diploma legal. Os Planos de Benefícios da Previdência Social trouxeram para os segurados especiais e seus dependentes todo um rol de benefícios descritos no artigo 39 da Lei 8.213/91, notadamente a pensão por morte, que é a hipótese dos presentes autos. No caso em tela, faz-se mister destacar que não há sequer que se falar em período de carência, uma vez que inexiste contribuição no âmbito individual do regime geral, em face do caráter especial que decorre da própria experiência de viver sob o pálio da economia familiar, onde não raro o produto do trabalho destina-se exclusivamente à subsistência do grupo familiar. Com efeito, o que se exige para a concessão dos benefícios previdenciários como expressamente reconhece a própria autarquia em sua peça de defesa é apenas “comprovação da qualidade de segurado especial no momento do óbito.” No caso em tela, vislumbro claramente a existência de ambos, muito embora o texto legal exija tão somente “o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício”. Por óbvio, que em se tratando de pensão por morte, conforme citado em linhas volvidas não há que se falar em período de carência, bastando a comprovação de que o de cujus exercia atividade rural. Não há, portanto, sequer a necessidade de inscrição prévia, pois o próprio ordenamento jurídico permite a inscrição pós-morte do segurado especial, uma vez que, repise-se, não se exige a comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária para ter direito à obtenção do benefício. Logo, é forçoso concluir que não há que se falar em perda da qualidade de segurado especial, de tal forma que entendo indevida a negativa de inscrição do dependente, ora autora, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta toada, a princípio sinalando que conforme a mais pacífica e remansosa orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; entre outros). No caso em apreço, para fins de obtenção do direito material vindicado, impõe-se a conjugação cumulativa dos seguintes requisitos: 1º) a ocorrência do evento morte; 2º) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e, por fim, 3º) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. No caso, não há dúvidas a respeito do óbito de Valdomiro Lima da Costa em 22/12/2020, (certidão de óbito id. 25529648). A controvérsia, portanto, se refere à qualidade de segurado especial do falecido e a existência de vínculos urbanos da esposa do instituidor, que comprometeria a caracterização do grupo familiar como rurícola, óbice à concessão do benefício. Quanto à condição de dependência, nos termos do art. 16, I, § § 3º e 4º da Lei 8.213/91, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, são beneficiários do segurado no Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes, presumindo-se a sua dependência econômica. Com o intuito de comprovar sua qualidade de dependente, a parte autora juntou certidões de nascimento em ids. 25529241 e 39639029. Demais disso, a condição de segurado também restou suficientemente comprovada, assim, tenho que atendidos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte. Nos autos, foram acostados diversos documentos que indicam o labor rural do instituidor, entre os quais se destacam: 1. Certidões de nascimento dos filhos do instituidor, constando a profissão de lavrador; 2. Certidão de óbito do falecido (id. 25529648); 3. Certidões eleitorais da genitora e do falecido, ambas com indicação de atividade rural; 4. Ficha de sócio do STTR de Baixa Grande do Ribeiro, com contribuições em nome da genitora dos menores e de seu falecido esposo; 5. Ficha de saúde da genitora, com indicação de profissão como lavradora; 6. Comprovante de residência na zona rural; 7. Indeferimento administrativo (id. 25529659), o qual foi impugnado em juízo. Além da prova documental, foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunha presencial, conselheira tutelar, a qual confirmou as alegações da parte autora quanto à realidade rural da família. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova testemunhal, corroborada por início razoável de prova material, é suficiente para comprovação do labor rural em regime de economia familiar. É a hipótese dos autos. Por outro lado, os vínculos urbanos, descontínuos e curtos, da esposa do autor não prejudicam a condição de segurado especial dele. Isso porque não houve comprovação no sentido de que a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente à subsistência do grupo familiar, de modo a tornar despicienda a atividade agrícola e descaracterizar o alegado regime de economia familiar. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.304.479-SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, assentou: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012)”. No mesmo sentido, a Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010) enuncia: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto." No que se refere aos consectários legais, segundo a redação do art. 74 da legislação de regência (Lei 9.528/1997), o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I) do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; II) do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso anterior; III) da decisão judicial, no caso de morte presumida. No presente caso, sendo o requerimento administrativo efetuado após o trintídio legal (02/12/2021, id. 25529659), o benefício deverá ser concedido a partir da data do requerimento. DISPOSITIVO Desse modo, firme nas razões expostas julgo procedente o pedido, consubstanciado no art. 487, I do CPC, resolvendo o mérito, para determinar a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte devida em favor da parte autora dependente de segurado especial instituidor, a ser calculada e efetivada o pagamento a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 02/12/2021, descontados eventuais valores já pagos sob o mesmo título. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita com base nos índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. Os juros de mora sobre as parcelas em atraso, por sua vez, são fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados às cadernetas de poupança. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Os honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado do Piauí (Lei nº 5.526/2005). Considerando os princípios da celeridade e eficiência que norteiam a moderna processualística civil, resta claro que o valor da condenação, ainda que a sentença seja ilíquida, é plenamente mensurável, de tal sorte que nos permite concluir que ainda que o valor a ser pago seja calculado com base no teto máximo da previdência, dificilmente o valor da condenação ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Neste norte, hei por considerar que a sentença proferida não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. RIBEIRO GONçALVES-PI, 29 de setembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves