Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGUNDA REQUERIDA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO (ART. 239 DO CPC). NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: Apelação cível em que se constata a inexistência de citação válida da segunda requerida (PREVISUL – Companhia de Seguros Previdência do Sul), apesar de ter sido atingida pela condenação imposta na sentença. II. Questão em discussão: Verificar se a ausência de citação da litisconsorte passiva necessária compromete a higidez da relação processual e, por consequência, a validade da sentença proferida. III. Razões de decidir: A citação constitui pressuposto de validade do processo (art. 239 do CPC), indispensável à formação da relação processual e à produção de efeitos como a constituição em mora e a interrupção da prescrição (art. 240 do CPC). A ausência de citação caracteriza vício insanável (art. 239, §1º, do CPC), ensejando nulidade absoluta do julgado, por afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de citação regular da parte demandada acarreta a nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício, diante da ausência de citação da segunda requerida, com determinação de retorno dos autos à origem para a regular formação da relação processual. Tese: A ausência de citação válida de parte demandada configura vício insanável, gerando a nulidade absoluta da sentença e impondo a anulação dos atos processuais subsequentes ao despacho de citação. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801011-10.2021.8.18.0037
Trata-se de Apelação Cível nº 0801011-10.2021.8.18.0037, interposta por Francisco Gonçalves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e da Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL Na origem, o autor alegou descontos indevidos em sua conta bancária, a título de cobrança de seguro de vida não contratado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e condenando a seguradora PREVISUL à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Reconheceu ainda a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Irresignado, o autor interpôs apelação buscando a majoração da indenização moral e outras modificações na sentença Contudo, em análise dos autos, verificou-se vício processual relevante: não houve citação válida da segunda requerida (PREVISUL – Companhia de Seguros Previdência do Sul), parte contra a qual foi proferida a condenação. Intimada para manifestar-se sobre o vício processual, a parte autora, ora apelante, quedou-se inerte. É o relatório. VOTO A controvérsia posta em análise diz respeito à higidez da relação processual. 1. Da citação como pressuposto de validade do processo A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC). Dispõe o referido dispositivo que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Ainda, o art. 240 do CPC estabelece que a citação válida torna litigiosa a relação processual, produzindo efeitos jurídicos essenciais, como a constituição em mora e a interrupção da prescrição. O art. 239, §1º, do CPC, por sua vez, reforça que a ausência de citação válida constitui vício insanável, a ser reconhecido de ofício pelo julgador. 2. Da nulidade da sentença por ausência de citação Conforme se depreende dos autos, não há comprovação da efetiva citação da segunda requerida (PREVISUL), a despeito de ter sido por ela suportada a condenação principal. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de citação regular enseja a nulidade absoluta da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Diante da ausência de citação válida da segunda requerida, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a citação da parte ré, possibilitando o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 281 do CPC, o juiz deve anular os atos processuais quando reconhecer a existência de nulidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER da apelação e, de ofício, ANULAR a sentença proferida, em razão da ausência de citação da segunda requerida (PREVISUL – Companhia de Seguros Previdência do Sul), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a regular formação da relação processual. Por conseguinte, anulo todos os atos processuais até o despacho de citação. É o voto.