Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO DE JESUS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801067-39.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO SEVERINO DE JESUS (APELANTE), qualificado como brasileiro, casado, aposentado, residente em Demerval Lobão-PI, ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS" (ID 27501190 e 27501191) em 29/05/2023, em face do BANCO CETELEM S.A. (APELADO), pessoa jurídica de direito privado. O autor alegou que, sem sua solicitação ou consentimento, o Banco Cetelem S.A. providenciou a Reserva de Margem Consignável (RMC) e enviou um cartão de crédito, o qual nunca foi utilizado ou desbloqueado. Essa conduta, segundo o apelante, reduziu sua margem de empréstimo consignado, impondo restrição ao seu direito de escolha de modalidade e instituição financeira, além de gerar descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 01/08/2017. O valor total dos descontos indevidos foi estimado em R$ 6.061,00. Diante disso, o apelante pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. Em 17/07/2023, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 27501194) determinando a emenda da petição inicial. A decisão foi fundamentada no crescimento exponencial de ações de empréstimos consignados e na suspeita de "demandas predatórias", conforme a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e a Recomendação nº 127 do CNJ. As exigências para a emenda incluíam: 1. Juntada dos extratos bancários de todas as contas de titularidade do autor, referentes ao mês da contratação e aos dois meses subsequentes. 2. Apresentação de procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados (se a procuração tivesse mais de 1 ano ou o comprovante de endereço mais de 3 meses). 3. Juntada de procuração firmada por instrumento público, caso a parte autora fosse analfabeta. O despacho advertiu que o descumprimento integral das determinações resultaria no indeferimento da petição inicial e no cancelamento da distribuição. Em 19/01/2024, o autor, por meio de seus advogados, apresentou manifestação (ID 27501197) alegando a impossibilidade de juntada dos extratos bancários devido a "taxas exorbitantes" cobradas pelo banco gerenciador da conta, invocando sua hipossuficiência e o instituto da inversão do ônus da prova. A manifestação não fez menção à exigência de procuração por instrumento público, embora a petição inicial (ID 27501191, p. 2) e o próprio recurso de apelação (ID 27501204, p. 6) refiram-se ao autor como "idoso" e "analfabeto funcional". Em 07/02/2025, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ID 27501201) informou a incorporação do BANCO CETELEM S.A. e requereu a retificação do polo passivo, bem como a habilitação de seus procuradores. A sentença (ID 27501199), proferida em 07/01/2025, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O Juízo a quo fundamentou que a demanda se encaixava na descrição de "demanda predatória" e que o autor não cumpriu as determinações de emenda, especialmente a juntada dos extratos bancários e a procuração pública (caso analfabeto), documentos considerados indispensáveis para a aferição do interesse de agir e a constatação da existência de um litígio real. Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 27501204) em 10/02/2025, reiterando a impossibilidade de juntada dos extratos bancários por hipossuficiência e custos, e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Argumentou que a exigência de tais documentos não se constitui em requisito de admissibilidade da ação e que a ausência de contrato e de comprovação de pagamento pelo Banco Apelado já seria suficiente para a procedência de seus pedidos. Citou jurisprudência do TJPI em apoio à sua tese. Em contrarrazões (ID 27501208), apresentadas em 24/06/2025, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. pugnou pela manutenção da sentença, alegando a falta de argumentos e fundamentos do apelante e o descumprimento da ordem judicial. Certificada a tempestividade da apelação e a concessão da justiça gratuita ao apelante (ID 27501205). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível desafia sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento de ordem de emenda, em ação que versa sobre empréstimo consignado e suposta fraude. A questão central a ser dirimida é a legitimidade da exigência de documentos complementares, como extratos bancários e procuração pública, em face da alegação de hipossuficiência e da inversão do ônus da prova. O Código de Processo Civil, em seus artigos 320 e 321, estabelece a necessidade de a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e confere ao magistrado o poder de determinar sua emenda para corrigir vícios ou suprir omissões. O descumprimento dessa ordem, no prazo assinalado, acarreta o indeferimento da inicial. Conforme o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 320 "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Art. 321 "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, o Juízo a quo fundamentou sua decisão no poder geral de cautela, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, e nas diretrizes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ. Essas normas visam a coibir a litigância predatória, fenômeno que tem sobrecarregado o Poder Judiciário com demandas repetitivas e, por vezes, desprovidas de prova mínima. Art. 139, III, CPC "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;" A exigência de extratos bancários e, para o caso de analfabetismo, de procuração por instrumento público, não se configura como mero formalismo, mas sim como medida essencial para a formação do convencimento do juízo acerca da verossimilhança das alegações e da própria existência do direito invocado. A ausência desses documentos impede a verificação de fatos cruciais, como a efetiva realização dos descontos, a ausência de crédito do valor do empréstimo na conta do autor, ou a regularidade da representação processual de uma parte vulnerável. A alegação de hipossuficiência e a invocação da inversão do ônus da prova, embora relevantes no âmbito consumerista, não eximem a parte autora de apresentar o mínimo de prova de suas alegações. A inversão do ônus da prova opera para facilitar a defesa do consumidor, mas não o desobriga de instruir a petição inicial com os documentos que lhe são acessíveis e indispensáveis para demonstrar o interesse de agir e a plausibilidade de sua pretensão. Conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): Art. 6º, VIII "São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí tem se manifestado de forma clara sobre a legitimidade de tais exigências em casos de suspeita de litigância predatória, conforme a Súmula nº 33 do TJPI: Súmula nº 33 – TJPI “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. O caso em tela se enquadra perfeitamente na hipótese da Súmula nº 33 do TJPI, uma vez que o Juízo de primeiro grau expressamente mencionou a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ, indicando a suspeita de demanda predatória. A recusa em apresentar os extratos bancários, sob a justificativa de "taxas exorbitantes", não se mostra razoável, pois tais documentos são de fácil obtenção pelo correntista e essenciais para comprovar a movimentação financeira alegada. Além disso, a petição inicial (ID 27501191, p. 2) e o recurso de apelação (ID 27501204, p. 6) mencionam que o autor é "idoso" e "analfabeto funcional". A ordem de emenda (ID 27501194, p. 1) exigia, especificamente, a juntada de procuração por instrumento público caso a parte autora fosse analfabeta. A ausência de comprovação de que essa exigência foi cumprida ou de que o autor não é analfabeto funcional, ou ainda de que a procuração apresentada é válida para um analfabeto, constitui vício de representação processual que impede o regular prosseguimento do feito. Conforme o Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 104 "A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei." Art. 166 "É nulo o negócio jurídico quando: IV – não revestir a forma prescrita em lei;" A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir formalidades específicas para a outorga de procuração por analfabetos, visando a proteger sua vontade e evitar fraudes. A ausência de tal documento, quando expressamente solicitada e não sanada, constitui vício de representação processual que justifica o indeferimento da inicial, conforme o art. 76, I, do CPC. Art. 76, I, CPC "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Portanto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento deste Tribunal, não merecendo qualquer reparo. O descumprimento da ordem de emenda, que visava a instruir adequadamente o processo e a afastar a suspeita de litigância predatória, impede a análise do mérito da demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 10 de novembro de 2025.