Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CASTRO CUNHA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801152-18.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no id. 77758582. Réplica, ID 82221206. É o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade da produção de novas provas Nas ações que discutem a validade de empréstimos consignados, geralmente são suficientes as provas documentais. Nesse sentido, o juiz pode, com base no artigo 370 do CPC/2015, indeferir a produção de outras provas, desde que de forma fundamentada. Tal decisão, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) A prova documental apresentada pelas partes revela-se suficiente para a análise da validade da contratação. A autora juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes à demonstração do direito alegado, tendo-lhe sido oportunizada a impugnação das teses defensivas por meio da réplica. Por sua vez, o réu anexou a documentação que considerou adequada para comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora. Diante disso, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental. II.2 – Mérito No mérito,
trata-se de relação consumerista entre as partes, na qual se discute o contrato eletrônico de empréstimo de nº 355367843-8. Cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. Dessa forma, atrai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando, para sua configuração, a presença do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos. Analisando os autos, verifica-se que o banco apresentou documentação suficiente para demonstrar a validade do contrato celebrado com o(a) autor(a). Foi juntado contrato eletrônico (ID. 77758585, pág. 60), com registro de autenticação por biometria facial, bem como informações detalhadas de geolocalização, data e hora da contratação, identificação do sistema operacional, navegador e IP do(a) usuário(a) modelo do meio de contratação. Além disso, consta nos autos imagem da autora capturada no momento da formalização do contrato, em ambiente virtual seguro, com correspondência facial com o documento oficial de identidade apresentado. Portanto, o banco réu demonstrou que o instrumento foi firmado e assinado digitalmente, com clareza de informações quanto aos termos contratuais. Importante registrar que a contratação digital é uma realidade cada vez mais presente nas relações bancárias. Exigir que tais contratos sejam formalizados exclusivamente por assinatura física é incompatível com a dinâmica moderna dos serviços eletrônicos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí, pacificou o entendimento que atesta a captura de biometria facial como meio idôneo e seguro de assinatura eletrônica, comprovando a existência e validade da relação jurídica. Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha "selfie" (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804743-32.2021.8.18.0026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Como já afirmado, a assinatura eletrônica por reconhecimento biométrico (autenticação por características físicas) encontra-se amplamente difundida, sendo prova disso a sua aceitação pelo INSS para fins de averbação de contratação junto ao benefício do segurado, conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que revogou a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008. Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Analisando o ônus da prova, ressalto que mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique falha na prestação do serviço bancário ou fraude praticada por terceiro com envolvimento da instituição financeira. Os elementos técnicos apresentados pelo banco — como a apresentação dos documentos pessoais, assinatura virtual com geolocalização, identificação do endereço IP e fotografia própria — demonstram que o(a) autor(a) celebrou o contrato de empréstimo nº 355367843-8 sem qualquer indício de irregularidade. As contratações realizadas, seja por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), seja por plataformas digitais, como no caso dos autos, exigem a utilização de dados e senha eletrônica pessoais e intransferíveis do cliente. Por essa razão, conclui-se que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a regularidade da contratação dos serviços pela autora. Por fim, restou comprovado que o valor R$ 2.159,49, foi liberado diretamente na conta bancária de titularidade da autora em 04/04/2022 (id. 77758584). Destaco que o comprovante anexado pelo requerido apresenta autenticação, o que garante a segurança da transferência realizada. Ademais, em réplica, a requerente impugnou o documento apresentado de forma genérica, limitando-se a alegar que a instituição financeira não teria comprovado o repasse, sem, no entanto, demonstrar o eventual não recebimento do valor indicado — contraprova que poderia ter sido facilmente apresentada por meio de simples extrato bancário do referido mês, não se tratando, portanto, de prova negativa ou de difícil produção. Assim, os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrem de contrato válido, celebrado em conformidade com os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003 (Lei que regula o crédito consignado), respeitando-se ainda o princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil, não havendo que se cogitar erro de contratação. Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta ilícita por parte do banco que enseje a reparação por danos materiais ou morais. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pelo(a) autor(a). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 29 de setembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia