Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SEBASTIAO JOZE LOPES MENEZES, JANDIRA DE ARAUJO LOPES, JANNAYRA DE ARAUJO LOPES, JAKELINNY DE ARAUJO LOPES, JASONNAYRA DE ARAUJO LOPES BRITO, JANAINNY DE ARAUJO LOPES CLEMENTINO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801199-64.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Apelação Cível nº 0801199-64.2020.8.18.0028 (Id nº 14226212), interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, em AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SEBASTIÃO JOZE LOPES MENEZES, ora falecido. Vieram aos autos JANDIRA DE ARAÚJO LOPES, JANNAYRA DE ARAÚJO LOPES, JAKELINNY DE ARAÚJO LOPES, JASONNAYRA DE ARAÚJO LOPES BRITO e JANAINNY DE ARAÚJO LOPES CLEMENTINO, requerendo sua habilitação no feito, na condição de únicas e legítimas herdeiras do de cujus, instruindo a petição com declaração conjunta nesse sentido, documentos pessoais e certidão de óbito, demonstrando adequadamente o vínculo de filiação. A jurisprudência consolidada e a doutrina autorizada reconhecem a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros, prescindindo da prévia abertura de inventário, quando preenchidos os requisitos documentais e inexistente litígio entre os sucessores.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado por JANDIRA DE ARAÚJO LOPES, JANNAYRA DE ARAÚJO LOPES, JAKELINNY DE ARAÚJO LOPES, JASONNAYRA DE ARAÚJO LOPES BRITO e JANAINNY DE ARAÚJO LOPES CLEMENTINO, como sucessoras legítimas do falecido SEBASTIÃO JOZE LOPES MENEZES. Determino à Coordenadoria das Câmaras de Direito Público que proceda à devida anotação e habilitação nos autos, em nome das requerentes, na qualidade de partes apeladas. Na sequência, intimem-se as EMBARGADAS, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para que se manifestem, querendo, sobre os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, no prazo de lei. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator