Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADA: HELENA MARIA DA SILVA NEVES, sucessora legítima de MARIA AUXILIADORA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-B, DO RITJPI. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Auxiliadora da Silva. A sentença reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo por ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O juízo de origem também deferiu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo e a transferência do valor à consumidora; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) examinar a existência e a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo foi celebrado por terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha, mas não houve comprovação da transferência dos valores à conta da consumidora, requisito essencial conforme a Súmula 40 do TJPI. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do banco por falhas na prestação de serviço (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC), especialmente quando não comprovada a disponibilização dos recursos contratados. 5. A ausência de repasse dos valores caracteriza má-fé e atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1988191/TO). 6. Configura-se o dano moral quando há desconto indevido em benefício previdenciário, pois tal conduta extrapola o mero dissabor, especialmente em prejuízo de pessoa idosa e hipossuficiente. 7. O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais foi mantido, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o número elevado de parcelas indevidamente cobradas (72 prestações de R$ 462,47, totalizando R$ 33.297,84). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando caracterizada a má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 927, 944; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I; 932, IV, “a”; 85, §11; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, j. 03.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; STJ, Súmulas nº 43, 362 e 479. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801739-97.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 11486996) em face da sentença (ID 11486993) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801739-97.2020.8.18.0033), que lhe move MARIA AUXILIADORA DA SILVA, ora apelada, na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado na demanda; ii) condenar o réu/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora/apelada, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Na sentença fora concedida tutela de urgência para determinar ao réu que procedesse com a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs a presente Apelação Cível alegando a regularidade da contratação, realizada por meio de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoal, bem como ausência de falha na prestação do serviço, havendo excludente de responsabilidade com fundamento no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz não ser possível a condenação em repetição do indébito em dobro, tendo em vista a inexistência de má-fé, não havendo, também, que se falar em indenização por danos morais, por não restar configurado cometimento de ato ilícito ou conduta lesiva, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação de ordem moral. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pela exclusão da repetição do indébito em dobro. Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas abordadas nas razões recursais. A apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo que a contratação alegada pelo banco não foi comprovada nos autos, não tendo a instituição financeira apresentado o contrato assinado ou qualquer comprovante de transferência de valores, como TED ou DOC. Alega que a ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado torna insubsistente a defesa e atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que orienta no sentido de que a ausência de comprovação da transferência bancária enseja a nulidade da avença. Afirma que a tentativa recursal da instituição financeira é classificada como protelatória, demonstrando intuito de apenas postergar o cumprimento da sentença, agravando ainda mais a situação da ora apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e em evidente estado de vulnerabilidade socioeconômica. Ressalta que os descontos indevidos perduraram por tempo considerável, acarretando prejuízos morais, emocionais e financeiros, o que justifica, inclusive, a majoração do valor da indenização por danos morais, caso o Tribunal entenda pela reforma parcial da sentença. Requer, por fim, o improvimento do recurso (ID 11487000). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 11719462). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. Reconhecendo a necessidade de produção de prova e, levando-se em consideração o valor elevado do contrato, converteu-se o julgamento em diligência para determinar ao Banco do Brasil que informasse se fora disponibilizado à apelada o valor de R$ 18.296,12 (dezoito mil, novecentos e noventa e seis reais e doze centavos) no ano de 2013, referente ao contrato nº 811910270 (despacho ID 13128608). Devidamente intimada (ID 13404700), a instituição financeira quedou-se inerte. Tendo em vista a certidão acostada aos autos noticiando o óbito da parte autora/apelada, determinou-se a suspensão do processo para que fosse procedida à devida sucessão processão, o que fora feito, tendo sido deferido o pedido de habilitação de HELENA MARIA DA SILVA NEVES, herdeira legítima da autora (Decisão ID 25030126). É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 11719462). II – DO MÉRITO DO RECURSO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (…)” O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da contratação do empréstimo consignado (Contrato nº. 0123309475248) e da transferência do valor do contrato (R$ 18.296,12 - dezoito mil, duzentos e noventa e seis reais e doze centavos) para conta bancária de titularidade da parte autora. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato em questão, o qual, fora realizado através de terminal de autoatendimento do Banco do Brasil – TAA, com uso de cartão e senha (ID 11486941). Por outro lado, não houve a comprovação da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, porquanto, não fora acostado qualquer documento neste sentido, apesar de ter sido oportunizado à instituição financeira fazê-lo nesta instância recursal, no entanto, não o fez. O Tribunal de Justiça do Piauí, possui entendimento sumulado, no sentido de que são válidas as contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, desde que haja a comprovação da disponibilização dos valores na conta corrente do postulante, o que não ocorreu na hipótese vertente. Cito: “SÚMULA Nº. 40/TJ-PI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço. A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença está em patamar acima do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes. Contudo, deve ser mantido, tendo em vista que, de acordo com o contracheque apresentado pela parte autora, foram descontadas 72 (setenta e duas) parcelas, no importe de R$ 462,47 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) cada, perfazendo o montante de R$ 33.297,84 (trinta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), quantia considerável, justificando, assim, a manutenção do quantum indenizatório. Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e da correção monetária sobre a indenização por danos morais, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, devem fluir, respectivamente, da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Desta forma, retifica-se a sentença neste ponto, vez que
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. É importante ressaltar que em 1º de setembro de 2024, entrou em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada. Assim, a partir da entrada em vigor da referida Lei, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil), o que deve ser observado na fase de cumprimento de sentença. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e da correção monetária sobre os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator