Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: LUCIRENE DO NASCIMENTO LIMA SALES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802382-08.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por LUCIRENE DO NASCIMENTO LIMA SALES, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o julgamento do recurso, foi informado o falecimento da parte autora (ID. 14938374). Consta pedido de habilitação formulado por ELISSANDRA LIMA SALES, brasileira, solteira, inscrita no RG e CPF sob n.º 030.522.643-62, JUCELINO LIMA SALES, brasileiro, solteiro, inscrito no RG e CPF sob o n° 047.558.453-8, qualificando-se como herdeiros sucessores da parte autora, com requerimento de habilitação nos autos. Determinada a citação do réu/apelante para se manifestar sobre o pedido de habilitação, este apresentou manifestação no sentido de opor-se ao pedido de habilitação tendo em vista a ausência de inventário (ID. 20510183). Consta nos autos a comprovação da filiação dos requerentes, conforme verifica-se no ID. 17488947 e 17488945, demonstrando que ambos são filhos da autora/falecida – LUCIRENE DO NASCIMENTO LIMA. Neste sentido, o artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. (Grifei) O artigo 313, § 1º, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DECISÃO INDEFERINDO O PEDIDO E DETERMINANDO A HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE BENS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. Dispõe o art. 110 do CPC que ocorrendo a morte de uma das partes, dar-se-á a sucessão seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Se a autora faleceu sem deixar bens, não é lógico impor aos seus sucessores a abertura de inventário negativo, com o objetivo de constituir espólio para que seja habilitado na demanda, tendo em vista que a própria lei processual, conforme citado acima, prevê a possibilidade de habilitação dos sucessores, como requerido pelos agravantes. Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso provido para deferir a habilitação requerida.(TJ-RJ - AI: 00423969420178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2018) Desta forma, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros ELISSANDRA LIMA SALES, brasileira, solteira, inscrita no RG e CPF sob n.º 030.522.643-62, JUCELINO LIMA SALES, brasileiro, solteiro, inscrito no RG e CPF sob o n° 047.558.453-8 constando como partes apeladas para figurarem no polo ativo da demanda e, em consequência, determinação a correção do nome da parte apelada, na capa do processo. Após o que, voltem-me os autos conclusos para julgamento do embargos de declaração opostos junto ao ID. 13170916. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator