Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA LIMA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800778-83.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. Alegou a autora, na inicial, que é beneficiária da previdência social. A parte autora aduziu haver constatado a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira ré, o qual, entretanto, nega ter firmado. Pleiteia, por conseguinte, a declaração de nulidade ou inexistência dos referidos contratos, visando à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como à reparação pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência da mencionada contratação. Em despacho, foi determinada a emenda à petição inicial, com a finalidade de que a parte autora demonstrasse a existência de tentativa prévia de solução do litígio, mediante a juntada de protocolos de atendimento junto à instituição financeira, registros de reclamações perante órgãos administrativos competentes tais como Procon, Banco Central, plataformas de mediação de conflitos ou ainda notificação extrajudicial acompanhada de comprovante de recebimento. Contudo, não obstante a determinação judicial, o requerente restou inerte, deixando de atender à exigência imposta. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a referida Nota Técnica sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. No presente caso, buscou este Juízo adotar diligências no sentido de gerir e conduzir adequadamente a análise e o processamento das demandas. Tal conduta visou, essencialmente, alcançar a verdade dos fatos, além de prevenir abusos e coibir atos contrários à dignidade da Justiça e aos princípios da boa-fé processual. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Destaca-se que a parte autora deixou de apresentar cópia de eventual requerimento administrativo, conforme determinado na decisão de ID: 76703715, não comprovando, portanto, ter buscado previamente a via extrajudicial para solucionar a controvérsia. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC. Cumpre ressaltar que o mero envio de solicitação de documentos por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento, de pagamento das respectivas taxas para emissão ou mesmo de resposta por parte da Instituição Financeira, não se presta a demonstrar o efetivo cumprimento do pressuposto do prévio requerimento administrativo. Tal medida não evidencia uma tentativa concreta de resolução do conflito pela via administrativa, tampouco possibilita ao réu verificar a legitimidade do requerente, a fim de assegurar o envio de informações e documentos de forma segura, sem comprometer a proteção de dados pessoais. Ademais, o simples envio de pedido administrativo por e-mail não apresenta qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da suposta solicitação por parte do demandado, eis que sequer se sabe se o email de destino pertence efetivamente ao Banco e ao setor competente o que fragiliza ainda mais essa forma de tentativa de solução extrajudicial. A esse respeito, é oportuno citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “No caso dos autos, o requerimento da apelante, da forma peculiar realizada, por meio de mensagem eletrônica, não satisfaz o pressuposto do prévio requerimento administrativo exigido pelo c. STJ. Vale dizer, as informações prestadas pela autora no requerimento eletrônico não permitiram ao réu verificar a sua legitimidade, a fim de que pudesse enviar as informações e documentos de forma segura, sem colocar em risco os dados da própria requerente. Ademais, a solicitação da recorrente foi concretizada via e-mail ao banco apelado, sem qualquer comprovação de recebimento, além do que o pedido não traz informações suficientes para a individualização e localização do contrato cuja exibição se postula.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-54.2020.8.18.0033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Reforço, mais uma vez, que estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 3º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). Friso que não se trata de entendimento inovador. A jurisprudência mais recente do E. TJPI caminha neste sentido. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800528-97.2024.8.18.0061 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER PROCESSUAL DA PARTE. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805124-17.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2025. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada do comprovante de tentativa de solução prévia, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri