Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA BARROS DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800286-82.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA BARROS DA COSTA, em face da sentença de ID 27807051, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários que compreendessem os dois meses anteriores e os dois meses posteriores à suposta contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Nas razões recursais de ID 27807055, a apelante alega, em síntese, que a exigência judicial da apresentação de extratos bancários configura medida desproporcional e desnecessária, sobretudo por se tratar de demanda consumerista, envolvendo idosa, analfabeta e hipossuficiente. Defende a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito fundamental de acesso à Justiça, postulando a anulação da sentença para que a demanda prossiga regularmente. O Banco Pan S.A., em contrarrazões (ID 27807058), pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a petição inicial não atendeu à determinação judicial de emenda, razão pela qual a extinção do processo estaria em conformidade com o art. 321, parágrafo único, do CPC. O feito foi devidamente instruído, e, diante da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Reza o referido dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário: a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo inclusive disposição sumular. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais padronizadas, com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em trâmite neste Poder Judiciário, o que as caracteriza como demandas predatórias, conforme apontado na sentença de ID 27807051. Diante desse cenário, compete ao juiz exercer seu poder/dever de controle do processo, inclusive para coibir abusos ao direito de ação. O art. 139 do CPC prevê: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (…) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Na seara deste Tribunal de Justiça, o entendimento é consolidado na Súmula nº 33: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ora, a exigência de extratos bancários que compreendam o período de dois meses antes e dois meses após a contratação alegada não configura cerceamento de defesa, mas sim providência lógica e proporcional no intuito de verificar a verossimilhança das alegações e os fatos constitutivos do direito. Nos termos do art. 373, I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; É certo que o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Contudo, conforme pacífica jurisprudência, tal inversão não é automática: “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” (STJ - AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) No presente caso, a autora não trouxe aos autos os elementos mínimos para análise do pedido, mesmo após intimação específica, conforme restou evidenciado na sentença de ID 27807051. A ausência dos extratos bancários inviabilizou a apreciação da demanda, porquanto não foi possível sequer aferir a alegada inexistência de contratação. O art. 321 do CPC é claro: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Portanto, não há qualquer nulidade na sentença proferida, tampouco violação ao princípio do acesso à justiça. A extinção decorreu da inércia da parte autora, mesmo advertida judicialmente sobre a necessidade de complementação documental. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada (ID 27807051). Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das multas previstas no art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, do CPC. Cumpra-se. Teresina, Data do sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior