Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JHONE ROBERT DA PAZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801125-74.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Idoso]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por JHONE ROBERT DA PAZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. Aduz a inicial, em suma, que o autor é um adulto especial, que há anos sofre com deficiência/distúrbio mental. Afirma que faz acompanhamento médico com psiquiatra e psicólogo desde o ano de 2009, conforme se verifica nos atestados e fichas do CAPS de Campo Maior – PI Consigna que a genitora do autor vem tentando buscar melhores resultados no quadro clinico do filho, mas não tem êxito e nos últimos dois anos o estado de saúde mental vem piorando, desde o ano passado vive em casa incapacitado dependente, sem nenhuma condição física e mental de exercer os atos da vida civil ou exercer alguma atividade laboral. Acrescenta que a mãe do autor, orientada pelo CAPS, buscou junto ao órgão requerido o benefício assistencial. Aponta que o processo administrativo no INSS foi aberto em 31/10/2023 e que o pedido foi indeferido. Por fim, assevera que, frente ao indeferimento, viu-se obrigado a buscar medida judicial, com pedido de liminar, ao pleitear a urgente concessão do benefício assistencial de caráter alimentar. Requer a procedência da ação, condenando o INSS à concessão do auxílio de amparo ao menor deficiente, desde a data do protocolo administrativo. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 53292455 e ss). Concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica em Id. nº 53748594. Laudo da perícia médica acostado em Id. nº 55836475. Manifestação da parte autora em Id. nº 57015350. Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação em Id. nº 57277416, sustentando que a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos para o benefício, razão pela qual pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Determinada a realização de perícia social ( Id. nº 60923203). Juntada de estudo social em Id. nº67656458. Manifestação da parte requerida em que ratifica os fundamentos da contestação e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id. nº 68277093). É o relato do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. MÉRITO A pretensão autoral versa sobre a concessão do benefício assistencial, ou de amparo social, de prestação continuada, garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e pelo artigo 2º, inciso I, alínea e, da Lei 8.742/93, regulamentado pelo artigo 20 da mesma Lei, destinado, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, a partir dos sessenta e cinco anos de idade (artigo 34 da Lei 10.741/03), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Os requisitos do benefício assistencial estão previstos tanto no art. 203, V da Constituição Federal quanto no art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: …V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.... § 2 Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. Dito isso, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. DA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE O entendimento acerca da condição de deficiente para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) sofreu alterações significativas ao longo do tempo. Inicialmente, a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, § 2º, definia como pessoa com deficiência aquela incapaz para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei nº 12.470/2011 definiu a pessoa com deficiência como aquela portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 /15), a redação do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, passou a ser a seguinte: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que temimpedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para dar sentido ao novel texto legal, precisa-se recorrer ao art. 3º, inciso IV, da Lei 13.146/15, que traz a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem obstruir a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência: IV- barreiras:qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias. Diante desse contexto normativo, é crucial destacar a diferença entre os conceitos de incapacidade e deficiência. Enquanto a incapacidade pressupõe a impossibilidade de exercer atividades laborais, a deficiência, no contexto do BPC, não exige necessariamente a incapacidade, mas sim a presença de impedimentos que, em interação com barreiras, prejudiquem a participação plena na sociedade. No presente caso, conforme o laudo pericial acostado aos autos em Id. nº 55836475, foi constatado,em sede de conclusão, que o autor possui por doença avaliada esquizofrenia, CID F 20. No entanto, aponta o laudo que não há incapacidade. Denota-se, portanto, que embora exista doença diagnosticada por ocasião da perícia (CID F 20), não foi constatada incapacidade da parte autora. Neste contexto, é essencial compreender que a caracterização da deficiência, para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), não se limita apenas à constatação de condições clínicas, mas requer uma abordagem ampla e integrada. Outrossim, no caso em tela, embora as alegações na exordial afirmem que o autor se encontra sem nenhuma condição física e mental de exercer os atos da vida civil ou exercer alguma atividade laboral, o laudo pericial, em conjunto com todos os documentos médicos anexados e a entrevista realizada com o autor, não corrobora tais dificuldades. Conforme estabelece a Lei nº 13.146/2015, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não foi o caso dos autos. Tal interação com as barreiras sociais é crucial para a caracterização da deficiência. Portanto, o autor não se enquadra no conceito de deficiente disposto no art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, não fazendo jus ao benefício pleiteado. DA SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL Com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, especialmente na perícia social de Id. nº 67656458, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos referentes à hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, uma vez que restou devidamente atestado o seu estado de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, em decorrência da sua frágil condição financeira, que não supre o atendimento de suas necessidades básicas e uma vida de qualidade. Todavia, cumpre salientar que o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a conjugação cumulativa dos requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). Assim, embora o laudo social tenha reconhecido a vulnerabilidade da parte requerente, não restou comprovado o requisito de deficiência, razão pela qual não se mostra possível o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade. IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou com deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso. VI - Parte autora não é deficiente. Incapacidade não comprovada. VII - Não preenchido um dos requisitos à concessão do benefício, este não deve ser 1002427-53.2022.8.26.0269 - lauda 3 concedido. VIII - Apelação da parte autora desprovida." (Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7a Turma, Intimação via sistema DATA: 18/05/2022). Restou constatado, pois, que a parte autora não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência e, por consequência, não satisfaz a exigência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da demanda com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno ao autor o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 23 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior