Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS
REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827627-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Jocilda Araujo Diniz de Freitas, alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Paraná Banco S/A. Alega a embargante que houve omissão do juízo quanto à prova constante dos sistemas HISCON/DATAPREV, a qual demonstraria que o contrato originário nº 77006213840-100 jamais foi efetivado/averbado, de modo que não poderia haver refinanciamento posterior. Sustenta, ainda, a existência de contradição, pois a sentença afirma a validade do refinanciamento sem enfrentar a ausência do contrato originário, o que comprometeria a lógica do decisum. Alega também que há omissão e obscuridade em relação à assinatura eletrônica, porquanto não foi apresentada prova técnica idônea (biometria, hash, IP, geolocalização, certificado digital) que assegurasse a autenticidade da contratação digital referida pelo juízo. Por fim, requer o suprimento das omissões e contradições ou, alternativamente, esclarecimentos necessários para viabilizar eventual recurso. Em sua manifestação, o embargado Paraná Banco S/A alegou que a sentença não contém qualquer vício, ressaltando que os embargos não se prestam à rediscussão de mérito. Sustentou que o juízo enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O caso discutido refere-se à alegação da autora de inexistência de relação contratual quanto ao empréstimo consignado nº 77006394642-101, que reputava fraudulento. O ato embargado foi no sentido de julgar improcedente o pedido, entendendo que o banco comprovou a contratação por meio de documentos (IDs 42785083/86 e 42785088), que demonstrariam a portabilidade anterior e, em 07/05/2020, refinanciamento digital com assinatura eletrônica, liberação de “troco” à parte autora e descontos legítimos, afastando o pedido de repetição de indébito e de danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, não se observa omissão relevante quanto ao contrato “originário”, pois o juízo não condicionou a validade do refinanciamento exclusivamente à comprovação desse contrato. A fundamentação apoiou-se na análise do contrato efetivamente discutido (77006394642-101), do extrato bancário e da transferência do valor, além do aceite digital, o que se mostra suficiente para embasar a conclusão adotada. Também não há contradição, uma vez que a sentença apresenta linha argumentativa coesa, descrevendo a sequência dos atos (portabilidade, refinanciamento, assinatura eletrônica e crédito de valores) sem que haja premissas incompatíveis. Quanto à alegada ausência de validação técnica da assinatura eletrônica, a decisão embargada considerou idôneos os documentos apresentados, reputando suficientes para comprovar a manifestação de vontade da autora. Eventuais divergências sobre a força probatória dos documentos configuram matéria de mérito e não vício sanável por embargos de declaração. Portanto, a sentença é inteligível, suficiente e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. O que há é mero inconformismo da parte embargante, o que não autoriza o manejo da via eleita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantenho incólume a sentença atacada. P.I. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina