Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA ROQUE SANTIAGO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800363-92.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID 76315957, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSEFA ROQUE SANTIAGO SILVA. A parte embargante alega a ocorrência de omissão, sustentando que a sentença deixou de se manifestar acerca do pedido de compensação dos valores creditados à parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), referentes ao contrato declarado inexistente. Aduz que o valor foi efetivamente transferido à conta bancária da demandante, conforme extrato acostado aos autos (ID 77204607), requerendo, portanto, o reconhecimento da compensação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a sentença embargada analisou detidamente a existência e a validade da relação contratual, concluindo pela inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 123345439330, ante a ausência de comprovante de contratação e de autorização da parte autora, aplicando corretamente a Súmula nº 18 do TJPI. Embora o banco alegue que o valor de R$ 1.000,00 foi creditado na conta da autora, tal circunstância não autoriza compensação. Isso porque, em casos de crédito efetuado unilateralmente e sem consentimento do consumidor, a quantia depositada não constitui obrigação válida nem enseja restituição, sendo equiparada, para todos os fins, a amostra grátis, nos termos do art. 39, III, e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único – Os produtos ou serviços enviados ou entregues ao consumidor, nos termos deste artigo, equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.” Desse modo, o argumento de que o valor teria sido transferido à conta da autora não tem o condão de afastar a nulidade do contrato declarado inexistente, tampouco de gerar direito à compensação. O crédito indevido, feito sem autorização, constitui risco inerente à atividade bancária, cabendo à instituição financeira adotar mecanismos de segurança e conferência que impeçam operações fraudulentas. Assim, não há omissão na sentença, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Não se vislumbra, ainda, qualquer contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID nº 76315957, a qual permanece integralmente mantida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a apelação já interposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após o regular processamento do presente recurso integrativo. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente