Expedição de Certidão.05/11/2025, 08:24
Cancelada a Distribuição05/11/2025, 08:24
Juntada de certidão trânsito em julgado05/11/2025, 08:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO TAVARES MELO em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 00:05
Juntada de Petição de ciência14/10/2025, 09:59
Expedição de Certidão.13/10/2025, 12:27
Publicado Intimação em 10/10/2025.10/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2025.10/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2025.10/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2025.10/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DE PAULO TAVARES MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0815619-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Contrato Administrativo]
Trata-se de embargos declaratórios movidos por MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA em face de sentença de ID 75790711 que julgou procedente os pedidos autorais. A embargante alegou a existência de omissão na sentença, por interpretação equivocada do pedido como desistência da ação, quando se tratava de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) em razão de equívoco no recolhimento das custas iniciais, sem renúncia expressa ao direito de ação, e indevida condenação em custas. Os réus apresentaram contrarrazões (ID 78490401), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, por ausência de vícios na sentença e tentativa de reforma do julgado via recurso impróprio, violando o princípio da unirrecorribilidade. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem, tal efeito será admitido. a admissibilidade do acolhimento de embargos por erro de fato é alternativa para correção quando o julgado é baseado em premissa equivocada, desde que o fundamento seja decisivo para o julgamento e, nesta hipótese, é admitido o efeito infringente, conforme se vê nos arestos a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1).” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). No caso dos autos, o embargante alega omissão na sentença quanto à análise do pedido de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e à restituição de custas, sustentando confusão processual decorrente da redistribuição do feito e equívoco no valor das custas iniciais. Razão assiste ao embargante. Verifica-se a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que a sentença não se pronunciou expressamente sobre a aplicação do art. 290 do CPC, limitando-se a interpretar o pleito como desistência voluntária, sem confrontar os argumentos do autor quanto ao vício formal inicial decorrente da redistribuição do processo e do pagamento equivocado das custas (R$ 230,74 em vez do valor estimado de R$ 3.132,15, conforme certidão de outubro/2023). Suprindo a omissão apontada, cumpre esclarecer que o art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento correto das custas e despesas de entrada, tratando-se de medida administrativa que prescinde de citação ou intimação do réu e não gera ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios ou custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo após a citação do réu, o cancelamento da distribuição por ausência ou equívoco no pagamento das custas iniciais afasta a condenação em custas ou sucumbência, pois se trata de extinção prematura do processo por vício formal, sem resolução de mérito e sem resistência efetiva da parte contrária. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Diferentemente, a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC) pressupõe renúncia voluntária e expressa ao prosseguimento da demanda após o avanço processual, exigindo anuência do réu pós-citação e impondo custas pelo princípio da causalidade. No presente caso, embora o processo tenha avançado com citação e contestação, o pedido do autor em abril/2024 decorreu diretamente do equívoco no recolhimento das custas iniciais, identificado posteriormente, o que se enquadra na hipótese do art. 290 do CPC, e não em desistência propriamente dita. Assim, suprida a omissão, impõe-se a reforma da sentença para determinar o cancelamento da distribuição, sem resolução de mérito e sem condenação do autor ao pagamento de custas processuais, uma vez que o vício formal inicial não gera sucumbência. Eventual restituição dos valores pagos indevidamente deverá ser requerida administrativamente perante o Tribunal de Justiça do Piauí, não competindo a este juízo deliberar sobre tal matéria no âmbito processual. Orienta-se que a embargante adote as providências previstas no art. 29, §3º, da Resolução nº 010/2005, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 29. […] §3º As custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais, eventualmente recolhidos indevidamente ao FERMOJUPI, serão devolvidos à parte, devendo o requerimento e os comprovantes ser encaminhados ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA E DOU-LHES PROVIMENTO, suprindo a omissão apontada, para reformar a sentença embargada (ID 75790711), determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem resolução de mérito e sem condenação em custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DE PAULO TAVARES MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0815619-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Contrato Administrativo]
Trata-se de embargos declaratórios movidos por MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA em face de sentença de ID 75790711 que julgou procedente os pedidos autorais. A embargante alegou a existência de omissão na sentença, por interpretação equivocada do pedido como desistência da ação, quando se tratava de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) em razão de equívoco no recolhimento das custas iniciais, sem renúncia expressa ao direito de ação, e indevida condenação em custas. Os réus apresentaram contrarrazões (ID 78490401), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, por ausência de vícios na sentença e tentativa de reforma do julgado via recurso impróprio, violando o princípio da unirrecorribilidade. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem, tal efeito será admitido. a admissibilidade do acolhimento de embargos por erro de fato é alternativa para correção quando o julgado é baseado em premissa equivocada, desde que o fundamento seja decisivo para o julgamento e, nesta hipótese, é admitido o efeito infringente, conforme se vê nos arestos a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1).” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). No caso dos autos, o embargante alega omissão na sentença quanto à análise do pedido de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e à restituição de custas, sustentando confusão processual decorrente da redistribuição do feito e equívoco no valor das custas iniciais. Razão assiste ao embargante. Verifica-se a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que a sentença não se pronunciou expressamente sobre a aplicação do art. 290 do CPC, limitando-se a interpretar o pleito como desistência voluntária, sem confrontar os argumentos do autor quanto ao vício formal inicial decorrente da redistribuição do processo e do pagamento equivocado das custas (R$ 230,74 em vez do valor estimado de R$ 3.132,15, conforme certidão de outubro/2023). Suprindo a omissão apontada, cumpre esclarecer que o art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento correto das custas e despesas de entrada, tratando-se de medida administrativa que prescinde de citação ou intimação do réu e não gera ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios ou custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo após a citação do réu, o cancelamento da distribuição por ausência ou equívoco no pagamento das custas iniciais afasta a condenação em custas ou sucumbência, pois se trata de extinção prematura do processo por vício formal, sem resolução de mérito e sem resistência efetiva da parte contrária. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Diferentemente, a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC) pressupõe renúncia voluntária e expressa ao prosseguimento da demanda após o avanço processual, exigindo anuência do réu pós-citação e impondo custas pelo princípio da causalidade. No presente caso, embora o processo tenha avançado com citação e contestação, o pedido do autor em abril/2024 decorreu diretamente do equívoco no recolhimento das custas iniciais, identificado posteriormente, o que se enquadra na hipótese do art. 290 do CPC, e não em desistência propriamente dita. Assim, suprida a omissão, impõe-se a reforma da sentença para determinar o cancelamento da distribuição, sem resolução de mérito e sem condenação do autor ao pagamento de custas processuais, uma vez que o vício formal inicial não gera sucumbência. Eventual restituição dos valores pagos indevidamente deverá ser requerida administrativamente perante o Tribunal de Justiça do Piauí, não competindo a este juízo deliberar sobre tal matéria no âmbito processual. Orienta-se que a embargante adote as providências previstas no art. 29, §3º, da Resolução nº 010/2005, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 29. […] §3º As custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais, eventualmente recolhidos indevidamente ao FERMOJUPI, serão devolvidos à parte, devendo o requerimento e os comprovantes ser encaminhados ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA E DOU-LHES PROVIMENTO, suprindo a omissão apontada, para reformar a sentença embargada (ID 75790711), determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem resolução de mérito e sem condenação em custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DE PAULO TAVARES MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0815619-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Contrato Administrativo]
Trata-se de embargos declaratórios movidos por MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA em face de sentença de ID 75790711 que julgou procedente os pedidos autorais. A embargante alegou a existência de omissão na sentença, por interpretação equivocada do pedido como desistência da ação, quando se tratava de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) em razão de equívoco no recolhimento das custas iniciais, sem renúncia expressa ao direito de ação, e indevida condenação em custas. Os réus apresentaram contrarrazões (ID 78490401), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, por ausência de vícios na sentença e tentativa de reforma do julgado via recurso impróprio, violando o princípio da unirrecorribilidade. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem, tal efeito será admitido. a admissibilidade do acolhimento de embargos por erro de fato é alternativa para correção quando o julgado é baseado em premissa equivocada, desde que o fundamento seja decisivo para o julgamento e, nesta hipótese, é admitido o efeito infringente, conforme se vê nos arestos a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1).” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). No caso dos autos, o embargante alega omissão na sentença quanto à análise do pedido de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e à restituição de custas, sustentando confusão processual decorrente da redistribuição do feito e equívoco no valor das custas iniciais. Razão assiste ao embargante. Verifica-se a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que a sentença não se pronunciou expressamente sobre a aplicação do art. 290 do CPC, limitando-se a interpretar o pleito como desistência voluntária, sem confrontar os argumentos do autor quanto ao vício formal inicial decorrente da redistribuição do processo e do pagamento equivocado das custas (R$ 230,74 em vez do valor estimado de R$ 3.132,15, conforme certidão de outubro/2023). Suprindo a omissão apontada, cumpre esclarecer que o art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento correto das custas e despesas de entrada, tratando-se de medida administrativa que prescinde de citação ou intimação do réu e não gera ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios ou custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo após a citação do réu, o cancelamento da distribuição por ausência ou equívoco no pagamento das custas iniciais afasta a condenação em custas ou sucumbência, pois se trata de extinção prematura do processo por vício formal, sem resolução de mérito e sem resistência efetiva da parte contrária. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Diferentemente, a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC) pressupõe renúncia voluntária e expressa ao prosseguimento da demanda após o avanço processual, exigindo anuência do réu pós-citação e impondo custas pelo princípio da causalidade. No presente caso, embora o processo tenha avançado com citação e contestação, o pedido do autor em abril/2024 decorreu diretamente do equívoco no recolhimento das custas iniciais, identificado posteriormente, o que se enquadra na hipótese do art. 290 do CPC, e não em desistência propriamente dita. Assim, suprida a omissão, impõe-se a reforma da sentença para determinar o cancelamento da distribuição, sem resolução de mérito e sem condenação do autor ao pagamento de custas processuais, uma vez que o vício formal inicial não gera sucumbência. Eventual restituição dos valores pagos indevidamente deverá ser requerida administrativamente perante o Tribunal de Justiça do Piauí, não competindo a este juízo deliberar sobre tal matéria no âmbito processual. Orienta-se que a embargante adote as providências previstas no art. 29, §3º, da Resolução nº 010/2005, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 29. […] §3º As custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais, eventualmente recolhidos indevidamente ao FERMOJUPI, serão devolvidos à parte, devendo o requerimento e os comprovantes ser encaminhados ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA E DOU-LHES PROVIMENTO, suprindo a omissão apontada, para reformar a sentença embargada (ID 75790711), determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem resolução de mérito e sem condenação em custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DE PAULO TAVARES MELO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0815619-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Contrato Administrativo]
Trata-se de embargos declaratórios movidos por MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA em face de sentença de ID 75790711 que julgou procedente os pedidos autorais. A embargante alegou a existência de omissão na sentença, por interpretação equivocada do pedido como desistência da ação, quando se tratava de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) em razão de equívoco no recolhimento das custas iniciais, sem renúncia expressa ao direito de ação, e indevida condenação em custas. Os réus apresentaram contrarrazões (ID 78490401), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, por ausência de vícios na sentença e tentativa de reforma do julgado via recurso impróprio, violando o princípio da unirrecorribilidade. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem, tal efeito será admitido. a admissibilidade do acolhimento de embargos por erro de fato é alternativa para correção quando o julgado é baseado em premissa equivocada, desde que o fundamento seja decisivo para o julgamento e, nesta hipótese, é admitido o efeito infringente, conforme se vê nos arestos a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ admite-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 2.1. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 378-386, e-STJ, e a decisão monocrática de fls. 351-358, e-STJ, e, de plano, dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses esposadas no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC 1).” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021). No caso dos autos, o embargante alega omissão na sentença quanto à análise do pedido de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e à restituição de custas, sustentando confusão processual decorrente da redistribuição do feito e equívoco no valor das custas iniciais. Razão assiste ao embargante. Verifica-se a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que a sentença não se pronunciou expressamente sobre a aplicação do art. 290 do CPC, limitando-se a interpretar o pleito como desistência voluntária, sem confrontar os argumentos do autor quanto ao vício formal inicial decorrente da redistribuição do processo e do pagamento equivocado das custas (R$ 230,74 em vez do valor estimado de R$ 3.132,15, conforme certidão de outubro/2023). Suprindo a omissão apontada, cumpre esclarecer que o art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento correto das custas e despesas de entrada, tratando-se de medida administrativa que prescinde de citação ou intimação do réu e não gera ônus de sucumbência, inclusive honorários advocatícios ou custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo após a citação do réu, o cancelamento da distribuição por ausência ou equívoco no pagamento das custas iniciais afasta a condenação em custas ou sucumbência, pois se trata de extinção prematura do processo por vício formal, sem resolução de mérito e sem resistência efetiva da parte contrária. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Diferentemente, a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC) pressupõe renúncia voluntária e expressa ao prosseguimento da demanda após o avanço processual, exigindo anuência do réu pós-citação e impondo custas pelo princípio da causalidade. No presente caso, embora o processo tenha avançado com citação e contestação, o pedido do autor em abril/2024 decorreu diretamente do equívoco no recolhimento das custas iniciais, identificado posteriormente, o que se enquadra na hipótese do art. 290 do CPC, e não em desistência propriamente dita. Assim, suprida a omissão, impõe-se a reforma da sentença para determinar o cancelamento da distribuição, sem resolução de mérito e sem condenação do autor ao pagamento de custas processuais, uma vez que o vício formal inicial não gera sucumbência. Eventual restituição dos valores pagos indevidamente deverá ser requerida administrativamente perante o Tribunal de Justiça do Piauí, não competindo a este juízo deliberar sobre tal matéria no âmbito processual. Orienta-se que a embargante adote as providências previstas no art. 29, §3º, da Resolução nº 010/2005, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 29. […] §3º As custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais, eventualmente recolhidos indevidamente ao FERMOJUPI, serão devolvidos à parte, devendo o requerimento e os comprovantes ser encaminhados ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MANOEL EMÍDIO DE OLIVEIRA E DOU-LHES PROVIMENTO, suprindo a omissão apontada, para reformar a sentença embargada (ID 75790711), determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos do art. 290 do CPC, sem resolução de mérito e sem condenação em custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos06/10/2025, 10:23
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO TAVARES MELO em 10/07/2025 23:59.14/07/2025, 07:19
Expedição de Certidão.07/07/2025, 10:21
Conclusos para decisão07/07/2025, 10:21
Expedição de Certidão.07/07/2025, 09:46
Juntada de Petição de manifestação07/07/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 13:29
Ato ordinatório praticado23/06/2025, 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/06/2025, 17:46
Juntada de Petição de diligência17/06/2025, 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento11/06/2025, 14:03
Expedição de Certidão.11/06/2025, 10:13
Expedição de Mandado.11/06/2025, 10:02
Expedição de Certidão.11/06/2025, 10:02
Juntada de Petição de manifestação09/06/2025, 15:10
Juntada de Petição de manifestação05/06/2025, 09:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.04/06/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202504/06/2025, 00:45
Juntada de Petição de diligência03/06/2025, 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/06/2025, 13:30
Expedição de Certidão.03/06/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DE PAULO TAVARES MELO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, cumprindo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0815619-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Contrato Administrativo]03/06/2025, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento02/06/2025, 15:42
Expedição de Certidão.02/06/2025, 11:41
Expedição de Mandado.02/06/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 11:41
Ato ordinatório praticado02/06/2025, 11:36
Extinto o processo por desistência20/05/2025, 10:08
Expedição de Certidão.10/10/2024, 15:08
Conclusos para despacho10/10/2024, 15:08
Expedição de Certidão.10/10/2024, 15:08
Juntada de Petição de diligência23/09/2024, 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/09/2024, 16:31
Juntada de Petição de manifestação20/09/2024, 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento19/09/2024, 13:56
Expedição de Certidão.18/09/2024, 10:55
Expedição de Mandado.18/09/2024, 10:55
Expedição de Mandado.18/09/2024, 10:44
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 10:22
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 11:07
Ato ordinatório praticado17/09/2024, 11:04
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 13:15
Proferido despacho de mero expediente12/09/2024, 13:15
Conclusos para despacho06/05/2024, 13:13
Expedição de Certidão.06/05/2024, 13:13
Expedição de Certidão.06/05/2024, 13:12
Expedição de Certidão.06/05/2024, 13:00
Juntada de Petição de manifestação22/04/2024, 17:12
Expedição de Outros documentos.21/03/2024, 10:53
Expedição de Certidão.21/03/2024, 10:49
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 15:23
Proferido despacho de mero expediente19/03/2024, 15:23
Expedição de Certidão.26/10/2023, 08:23
Conclusos para despacho25/10/2023, 13:47
Expedição de Certidão.25/10/2023, 13:47
Expedição de Certidão.10/07/2023, 08:30
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO em 29/06/2023 23:59.30/06/2023, 01:13
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 11:32
Expedição de Certidão.08/04/2023, 19:41
Juntada de Petição de manifestação27/03/2023, 18:49
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 17:30
Expedição de Certidão.03/03/2023, 17:29
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.30/11/2022, 01:14
Juntada de Petição de contestação28/11/2022, 15:50
Juntada de Petição de contestação23/11/2022, 11:04
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 09:59
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 09:59
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 09:59
Expedição de Outros documentos.19/09/2022, 22:59
Não Concedida a Medida Liminar19/09/2022, 22:59
Recebida a emenda à inicial19/09/2022, 22:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)08/08/2022, 13:13
Conclusos para despacho22/03/2022, 20:44
Juntada de certidão22/03/2022, 20:43
Juntada de certidão22/03/2022, 20:33
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 10:36
Expedição de Outros documentos.03/03/2022, 15:14
Ato ordinatório praticado03/03/2022, 15:13
Proferido despacho de mero expediente25/02/2022, 12:20
Expedição de Outros documentos.25/02/2022, 12:20
Juntada de certidão17/02/2022, 13:32
Conclusos para decisão07/12/2021, 07:51
Juntada de certidão07/12/2021, 07:51
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.25/11/2021, 01:14
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.25/11/2021, 01:14
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.25/11/2021, 01:14
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.13/11/2021, 00:32
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.13/11/2021, 00:32
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.13/11/2021, 00:32
Juntada de certidão01/11/2021, 11:02
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 12:27
Juntada de certidão22/10/2021, 10:30
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 10:28
Expedição de Outros documentos.19/10/2021, 14:41
Proferido despacho de mero expediente19/10/2021, 14:41
Conclusos para despacho13/10/2021, 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/07/2021, 12:17
Decorrido prazo de DETRAN PI em 24/05/2021 23:59.25/05/2021, 00:29
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59.25/05/2021, 00:29
Juntada de Petição de petição20/05/2021, 17:50
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.11/05/2021, 01:05
Decorrido prazo de DETRAN PI em 10/05/2021 23:59.11/05/2021, 01:04
Juntada de Petição de manifestação06/05/2021, 08:39
Juntada de Petição de manifestação30/04/2021, 10:08
Expedição de Outros documentos.28/04/2021, 12:28
Expedição de Outros documentos.28/04/2021, 12:28
Expedição de Outros documentos.28/04/2021, 12:28
Juntada de Petição de manifestação21/04/2021, 21:24
Expedição de Outros documentos.16/04/2021, 13:24
Declarada incompetência30/11/2020, 14:47
Expedição de Outros documentos.30/11/2020, 14:47
Decorrido prazo de MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA em 27/08/2020 23:59:59.08/11/2020, 02:54
Conclusos para decisão28/08/2020, 11:50
Expedição de Certidão.28/08/2020, 11:49
Juntada de Petição de petição14/08/2020, 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência10/08/2020, 10:59
Expedição de Outros documentos.10/08/2020, 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075)10/08/2020, 10:56
Declarada incompetência10/08/2020, 09:00
Expedição de Outros documentos.10/08/2020, 09:00
Conclusos para despacho30/07/2020, 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência30/07/2020, 12:43
Expedição de Outros documentos.29/07/2020, 10:23
Declarada incompetência24/07/2020, 16:22
Conclusos para despacho16/07/2020, 15:25
Juntada de certidão16/07/2020, 15:25
Distribuído por sorteio16/07/2020, 11:54