Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801344-36.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria das Dores da Conceição em face de Banco BMG S.A., todos devidamente qualificadas nos autos da presente ação. A parte autora alega, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado, não tendo tampouco utilizado o suposto serviço, nem recebido qualquer fatura ou entregue documento com assinatura válida, embora tenham sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “RMC – Reserva de Margem Consignável”. Aduz ainda que o contrato eletrônico acostado pela instituição financeira não possui assinatura certificada ou qualquer prova de sua anuência, pleiteando, por conseguinte a declaração de inexistência da relação contratual; a devolução em dobro dos valores descontados; bem como indenização por danos morais. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, na qual se defende a legalidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. Apresentou, ainda, diversos documentos contratuais eletrônicos, extratos de crédito e faturas. Autos devidamente conclusos. Decido. A litispendência ocorre quando é intentada, perante órgãos jurisdicionais, ação idêntica à outra pendente, ainda que haja diversidade de procedimentos ou que os pedidos, conquanto diferentes, sejam equivalentes. Como se verifica, a litispendência restará configurada quando for reproduzida demanda idêntica, gerando uma proibição quanto à propositura de uma segunda ação, por se tratar de um pressuposto negativo, que implicará na extinção do feito ajuizado posteriormente, sem análise de mérito. De acordo com o art. 337, do Código de Processo Civil: "(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)" A litispendência, a teor do § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Destarte, dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada." Desse modo, considerando que o processo nº 0801342- 66.2024.8.18.0043 possui idênticas partes, objeto e causa de pedir, discute os mesmos contratos da presente demanda e tendo em vista que aquelas ações foram distribuídas antes desta, é inevitável reconhecer a inviabilidade da presente ação pela ocorrência de litispendência.
Ante o exposto, verificada a litispendência entre as demandas supracitadas, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, entretanto as custas e honorários ficam com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes por meio de seus Advogados constituídos. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição do sistema PJE, com o consequente arquivamento definitivo do feito. Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801344-36.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria das Dores da Conceição em face de Banco BMG S.A., todos devidamente qualificadas nos autos da presente ação. A parte autora alega, em síntese, que não contratou cartão de crédito consignado, não tendo tampouco utilizado o suposto serviço, nem recebido qualquer fatura ou entregue documento com assinatura válida, embora tenham sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “RMC – Reserva de Margem Consignável”. Aduz ainda que o contrato eletrônico acostado pela instituição financeira não possui assinatura certificada ou qualquer prova de sua anuência, pleiteando, por conseguinte a declaração de inexistência da relação contratual; a devolução em dobro dos valores descontados; bem como indenização por danos morais. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, na qual se defende a legalidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. Apresentou, ainda, diversos documentos contratuais eletrônicos, extratos de crédito e faturas. Autos devidamente conclusos. Decido. A litispendência ocorre quando é intentada, perante órgãos jurisdicionais, ação idêntica à outra pendente, ainda que haja diversidade de procedimentos ou que os pedidos, conquanto diferentes, sejam equivalentes. Como se verifica, a litispendência restará configurada quando for reproduzida demanda idêntica, gerando uma proibição quanto à propositura de uma segunda ação, por se tratar de um pressuposto negativo, que implicará na extinção do feito ajuizado posteriormente, sem análise de mérito. De acordo com o art. 337, do Código de Processo Civil: "(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...)" A litispendência, a teor do § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Destarte, dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada." Desse modo, considerando que o processo nº 0801342- 66.2024.8.18.0043 possui idênticas partes, objeto e causa de pedir, discute os mesmos contratos da presente demanda e tendo em vista que aquelas ações foram distribuídas antes desta, é inevitável reconhecer a inviabilidade da presente ação pela ocorrência de litispendência.
Ante o exposto, verificada a litispendência entre as demandas supracitadas, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, entretanto as custas e honorários ficam com exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes por meio de seus Advogados constituídos. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição do sistema PJE, com o consequente arquivamento definitivo do feito. Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes