Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS GONCALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E provido. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801519-89.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS GONCALVES DE SOUSA, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A., que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regularidade na contratação do empréstimo, com formalização digital por biometria facial e trilha de aceites que comprovariam a manifestação de vontade; ii) foi demonstrado o repasse do crédito à parte autora, inclusive com comprovante de TED; iii) não há nulidade no contrato por ausência de instrumento público, mesmo sendo o consumidor analfabeto, uma vez que não há exigência legal para isso; iv) a parte autora não comprovou a não utilização do crédito, sendo possível a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova; v) a contratação eletrônica, inclusive com assinatura via biometria facial, é válida conforme previsão da Medida Provisória 2.200-2/2001 e jurisprudência recente do TJPI. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) é pessoa analfabeta, hipossuficiente e hipervulnerável, razão pela qual a contratação deveria ter sido formalizada por meio de instrumento público ou por procurador com poderes específicos; ii) a contratação digital, ainda que acompanhada de biometria, não é válida quando se trata de pessoa sem aptidão para compreender os termos contratuais; iii) não foi juntado contrato com assinatura ou TED original, o que demonstra a ausência de comprovação da contratação; iv) o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC; v) as normas do INSS vedam expressamente a contratação por telefone, além da jurisprudência do TJPI ser pacífica quanto à nulidade de contratos firmados por analfabetos sem observância das formalidades legais. É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. 2. DO MÉRITO 2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 26427821), no qual consta a selfie, a geolocalização os termos do contrato e os documentos pessoais. Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito. No corpo da contestação (Id. 26427820) foi juntado TED no valor de R$ 811,44. O valor foi depositado na conta de titularidade da parte autora, confirmando a entrega de quantia pelo banco requerido. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível. DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e dou-lhe provimento para julgar a demanda improcedente nos termos do art. 487, I, CPC, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC. Inverto o ônus sucumbencial, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da verba relativa ao ônus sucumbencial (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator