Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA SEVERO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DESPACHO Analisando os autos, verifico que sobreveio o requerimento de habilitação dos herdeiros da parte Apelante (ID nº 26668018), comportando, na espécie, o procedimento previsto nos arts. 687 e ss. do CPC: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Desse modo, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Banco Apelado, através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do referido pleito de habilitação dos herdeiros da parte falecida, para fins de sucessão processual, nos termos dos arts. 689 e 690 do CPC. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800901-66.2022.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]