Precatório 0709104-36.2019.8.18.0000 - TJPI | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Precatorio
Parcela Incontroversa
Precatório
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPI
2° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
11/06/2019
Valor da Causa
R$ 82.255,65
Órgão julgador
Precatório
Processos relacionados
2° Grau · TJPI · Precatório · Precatório
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de manifestação
15/05/2026, 10:04
Juntada de Outros documentos
13/02/2026, 07:12
Juntada de petição (outras)
12/02/2026, 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:00
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA FONTENELE em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Ver todas as movimentações (197)
Todas as movimentações
(197)
Juntada de manifestação
15/05/2026, 10:04
Juntada de Outros documentos
13/02/2026, 07:12
Juntada de petição (outras)
12/02/2026, 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/01/2026 23:59.
27/01/2026, 00:00
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA FONTENELE em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 06:12
Juntada de manifestação
16/12/2025, 15:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/12/2025 23:59.
12/12/2025, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
12/12/2025, 12:45
Publicado Decisão em 12/12/2025.
12/12/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.
10/12/2025, 07:40
Expedição de expediente.
09/12/2025, 16:16
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
09/12/2025, 16:16
Juntada de Petição de outras peças
03/12/2025, 14:24
Conclusos para despacho
03/12/2025, 14:05
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:05
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:05
Juntada de manifestação
02/12/2025, 21:16
Publicado Memória de Cálculo em 27/11/2025.
02/12/2025, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
02/12/2025, 14:21
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:43
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:43
Decorrido prazo de ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:42
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:42
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:42
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:42
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:42
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:42
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:42
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:42
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA FONTENELE em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:42
Juntada de Petição de manifestação
27/11/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 11:59
Expedição de expediente.
25/11/2025, 11:59
Publicado Decisão em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
21/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOSIAS DA SILVA FONTENELE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail:
[email protected]
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0709104-36.2019.8.18.0000 Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22, ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS FJ CONSULTORIA LTDA ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JOSIAS DA SILVA FONTENELE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail:
[email protected]
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Precatório Nº 0709104-36.2019.8.18.0000 Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22, ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital nº 182/2025 – PJPI/TJPI/Presidência/CPREC). A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS FJ CONSULTORIA LTDA ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 17:39
Expedição de expediente.
19/11/2025, 17:39
Outras Decisões
19/11/2025, 17:39
Conclusos para despacho
19/11/2025, 10:35
Conclusos para despacho
19/11/2025, 10:35
Juntada de petição (outras)
08/11/2025, 15:20
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA FONTENELE em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 08:33
Ato ordinatório praticado
04/09/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.
04/09/2025, 08:33
Juntada de manifestação
03/09/2025, 09:14
Juntada de Petição de informação - corregedoria
30/08/2025, 07:54
Juntada de Outros documentos
28/08/2025, 23:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 04:13
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:35
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:35
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:35
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
04/06/2025, 00:04
Publicado Intimação em 04/06/2025.
04/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOSIAS DA SILVA FONTENELE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DI Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail:
[email protected]
Precatório Nº 0709104-36.2019.8.18.0000
03/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 12:39
Expedição de intimação.
02/06/2025, 12:39
Juntada de petição
08/05/2025, 08:52
Juntada de manifestação
07/05/2025, 16:00
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 01:02
Expedição de intimação.
10/03/2025, 10:48
Juntada de petição
15/01/2025, 14:48
Juntada de comprovante
09/12/2024, 11:04
Juntada de Petição de manifestação
27/11/2024, 23:25
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 03:54
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 03:50
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 03:50
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 03:50
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA FONTENELE em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 03:50
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/11/2024 23:59.
26/11/2024, 03:50
Expedição de intimação.
07/11/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 12:47
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA FONTENELE em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 03:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 03:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 03:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 03:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 03:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 03:04
Juntada de petição
26/10/2024, 17:33
Juntada de petição
26/10/2024, 13:54
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
17/10/2024, 12:05
Expedição de incompetência.
17/10/2024, 12:05
Conclusos para despacho
11/10/2024, 10:54
Juntada de Petição de manifestação
09/10/2024, 16:22
Juntada de memória de cálculo
09/10/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2024, 13:34
Conclusos para despacho
08/10/2024, 08:31
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA FONTENELE em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 03:25
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 03:25
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 03:25
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 03:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 03:25
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 03:25
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
20/09/2024, 13:16
Expedição de incompetência.
20/09/2024, 13:15
Conclusos para despacho
20/09/2024, 11:18
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:57
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:43
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 03:35
Expedição de intimação.
30/08/2024, 10:34
Juntada de memória de cálculo
30/08/2024, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 11:48
Conclusos para despacho
29/08/2024, 11:05
Juntada de petição
08/08/2024, 16:22
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 13:05
Outras Decisões
14/12/2023, 13:22
Conclusos para despacho
07/12/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 16:43
Outras Decisões
09/10/2023, 09:31
Conclusos para despacho
03/10/2023, 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 03:46
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 03:46
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 03:46
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 03:46
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA FONTENELE em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 03:46
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2023 23:59.
15/08/2023, 03:46
Expedição de intimação.
27/07/2023, 11:51
Juntada de Petição de manifestação
18/07/2023, 12:36
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/08/2022 23:59.
18/08/2022, 00:13
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/08/2022 23:59.
18/08/2022, 00:13
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/08/2022 23:59.
18/08/2022, 00:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/08/2022 23:59.
18/08/2022, 00:05
Expedição de intimação.
29/07/2022, 11:28
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2022, 12:45
Conclusos para despacho
23/06/2022, 11:03
Decorrido prazo de RONNEY HONETHYS DE SAMPAIO AMORIM em 03/03/2022 23:59.
04/03/2022, 00:06
Juntada de Petição de petição
03/03/2022, 22:47
Expedição de intimação.
10/02/2022, 18:09
Outras Decisões
09/02/2022, 09:49
Expedição de incompetência.
09/02/2022, 09:49
Conclusos para despacho
09/02/2022, 08:54
Juntada de Petição de manifestação
02/01/2022, 11:48
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA FONTENELE em 23/11/2020 23:59:59.
24/11/2020, 00:03
Juntada de Petição de petição
23/11/2020, 16:04
Juntada de comprovante
11/11/2020, 21:24
Expedição de intimação.
08/11/2020, 13:48
Juntada de outras peças
08/11/2020, 13:42
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2020, 17:34
Expedição de Intimação.
27/10/2020, 17:34
Juntada de Petição de manifestação
14/10/2020, 11:00
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA FONTENELE em 31/08/2020 23:59:59.
11/09/2020, 02:37
Conclusos para despacho
03/09/2020, 10:51
Juntada de certidão
03/09/2020, 08:48
Juntada de comprovante
03/09/2020, 08:43
Expedição de intimação.
13/08/2020, 16:32
Juntada de certidão
13/08/2020, 16:13
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA FONTENELE em 10/08/2020 23:59:59.
11/08/2020, 02:38
Expedição de Intimação.
25/07/2020, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2020, 11:05
Conclusos para despacho
23/06/2020, 08:58
Juntada de Petição de manifestação
30/04/2020, 16:52
Juntada de Petição de petição
01/04/2020, 14:08
Juntada de Petição de manifestação
09/03/2020, 12:23
Expedição de intimação.
06/03/2020, 10:25
Juntada de outras peças
06/03/2020, 10:18
Expedição de Outros documentos.
06/03/2020, 09:34
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
19/02/2020, 12:41
Conclusos para decisão
12/02/2020, 12:23
Juntada de memória de cálculo
12/02/2020, 09:37
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA FONTENELE em 03/02/2020 23:59:59.
04/02/2020, 23:01
Juntada de Petição de manifestação
21/01/2020, 08:02
Juntada de certidão
16/01/2020, 14:49
Expedição de intimação.
16/01/2020, 14:49
Deferido o pagamento de crédito preferencial
13/12/2019, 10:35
Conclusos para decisão
10/12/2019, 19:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/12/2019 23:59:59.
07/12/2019, 23:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2019, 07:10
Juntada de Petição de petição
24/07/2019, 09:53
Juntada de Petição de petição
24/07/2019, 09:46
Expedição de Outros documentos.
24/07/2019, 09:40
Juntada de Petição de petição
05/07/2019, 17:20
Expedição de intimação.
18/06/2019, 15:56
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
17/06/2019, 22:04
Conclusos para decisão
17/06/2019, 13:19
Distribuído por sorteio
11/06/2019, 20:36
Documentos
Decisão
•
09/12/2025, 16:16
Decisão
•
09/12/2025, 16:16
Decisão
•
19/11/2025, 17:39
Decisão
•
19/11/2025, 17:39
Decisão
•
17/10/2024, 12:05
Decisão
•
17/10/2024, 12:05
Despacho
•
08/10/2024, 13:34
Decisão
•
20/09/2024, 13:15
Decisão
•
20/09/2024, 13:15
Despacho
•
29/08/2024, 11:48
Decisão
•
14/12/2023, 13:22
Decisão
•
09/10/2023, 09:31
Despacho
•
23/06/2022, 12:45
Decisão
•
09/02/2022, 09:48
Despacho
•
27/10/2020, 17:34
Ver todos os documentos (19)
Todos os documentos
(19)
Decisão
•
09/12/2025, 16:16
Decisão
20/11/2025, 00:00
20/11/2025, 00:00
•
09/12/2025, 16:16
Decisão
•
19/11/2025, 17:39
Decisão
•
19/11/2025, 17:39
Decisão
•
17/10/2024, 12:05
Decisão
•
17/10/2024, 12:05
Despacho
•
08/10/2024, 13:34
Decisão
•
20/09/2024, 13:15
Decisão
•
20/09/2024, 13:15
Despacho
•
29/08/2024, 11:48
Decisão
•
14/12/2023, 13:22
Decisão
•
09/10/2023, 09:31
Despacho
•
23/06/2022, 12:45
Decisão
•
09/02/2022, 09:48
Despacho
•
27/10/2020, 17:34
Despacho
•
25/07/2020, 11:05
Decisão
•
19/02/2020, 12:41
Decisão
•
13/12/2019, 10:35
Decisão
•
17/06/2019, 22:04