Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ULISSES DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI. NEGADO PROVIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, "A", DO CPC. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ e da Súmula 26 do TJPI. 2. A inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, incumbindo à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço cobrado. 3. É nula a cobrança por serviço não solicitado, nos termos do art. 39, III, do CDC, sendo vedada a prestação unilateral de serviço bancário sem a expressa anuência do consumidor. 4. Comprovados os descontos indevidos em conta de titularidade do autor, sem demonstração da contratação válida, é cabível a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS). 5. A reiteração da cobrança indevida, sem justificativa plausível, caracteriza má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, bem como a compensação por danos morais, especialmente quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. 5. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional e suficiente, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801629-57.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante/requerido, e por FRANCISCO ULISSES DE AS, 2º Apelante/requerente, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou, em síntese, procedente o pedido declaratório para reconhecer a inexistência de negócio jurídico que amparasse as cobranças, determinando ao BANCO BRADESCO S.A. o cancelamento em 10 dias, sob pena de multa por cobrança indevida limitada a R$ 5.000,00; condenou solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização pela SELIC a partir de cada desconto, observado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento; e fixou indenização por danos morais no montante correspondente ao quíntuplo da quantia indevidamente descontada, com juros e correção na forma delineada no decisum. O fundamento central destacou a incidência do regime consumerista, a legitimidade passiva do banco e da seguradora quando os descontos recaem sobre depósitos do consumidor, a aplicação da prescrição decenal segundo o EAREsp 738.991/RS e Súmula 412 do STJ, e a exigência de proposta escrita e apólice para contratação de seguro (art. 759 do CC), concluindo pela ausência de lastro documental dos débitos e pelo ônus probatório dos réus, em contexto de vulnerabilidade do consumidor local. A parte apelante BANCO BRADESCO S.A., 1º Apelante, sustenta, em síntese, preliminares de ilegitimidade passiva, por entender não responder pelas cobranças identificadas como “Clube Mutual”, e de ausência de pretensão resistida, sob alegação de falta de interesse de agir; afirma ainda a existência de “causas predatórias” e uso indevido do Judiciário. No mérito, defende que atuou como mero meio de pagamento, em estrito cumprimento de resolução do BACEN, pugnando pelo afastamento da sua responsabilidade; requer, subsidiariamente, a restituição simples e o afastamento ou redução dos danos morais, invocando o dever de mitigar o próprio prejuízo. Ao final, pede o provimento do recurso para acolher as preliminares ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos, ou minorar as condenações. A parte apelante FRANCISCO ULISSES DE SA, 2º Apelante, argumenta, em síntese, que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, ressalta sua hipossuficiência e a responsabilidade objetiva do fornecedor à luz do art. 14 do CDC e de precedentes correlatos, e pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. Em suas contrarrazões ao recurso de FRANCISCO ULISSES DE SA, o BANCO BRADESCO S.A. defende o não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e a manutenção integral da sentença, reiterando teses de ilegitimidade passiva, exercício regular de direito como mero intermediador de pagamentos e impossibilidade de majoração dos danos morais por observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Em suas contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada FRANCISCO ULISSES DE SA sustenta a responsabilidade objetiva do fornecedor, a falha no dever de informação e a ausência de contratação válida, defendendo a manutenção das condenações impostas, inclusive quanto aos danos morais, por violação à boa-fé e aos direitos do consumidor. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso. 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O BANCO BRADESCO S.A. sustenta que não é responsável pelas transações efetuadas entre o autor e a empresa MUTUAL, de modo que somente aquela pode ser responsabilizada pela cobrança objeto da demanda. O cerne da controvérsia reside em descontos realizados diretamente sobre valores depositados em conta corrente de titularidade do autor, a título de seguro. A sentença bem observou que, em situações dessa natureza, a pertinência subjetiva da demanda alcança tanto a seguradora em nome da qual se operaram as cobranças quanto a instituição financeira depositária que viabilizou os débitos questionados. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instituição financeira responde pelos descontos indevidos realizados em conta corrente, ainda que decorrentes de contratação feita junto a terceiro, em razão da teoria da aparência e do risco da atividade. Nessa linha, o banco que permite a movimentação financeira e o repasse de valores sem comprovação da contratação assume a posição de fornecedor de serviços no âmbito da relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º). A alegação recursal de que o Bradesco não teria vínculo societário ou contratual com a corré Mutual Seguros não afasta sua responsabilidade. O fundamento da legitimidade não se encontra na relação interna entre as requeridas, mas no fato objetivo de que os débitos partiram da conta mantida pelo consumidor na instituição bancária. Assim, é inequívoca a sua participação direta no evento danoso, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo. Diante de todo o exposto, mostra-se correta a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco para responder à demanda, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada em sede recursal. 2.2. MÉRITO Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: Súmula 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “MULTUAL ADMINISTRADORA” através de débito em conta da parte apelada. Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Com efeito, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, sob a rubrica “MULTUAL ADMINISTRADORA”, determinando o cancelamento destes, bem como ao condenar a instituição bancária/seguradora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ademais, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Acrescente-se, conforme já fundamentado, que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Finalmente, a sentença foi proferida com base nas provas regularmente produzidas, observando-se, assim, o devido processo legal. 3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade/existência do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. DOS DANOS MORAIS No caso em exame, restou caracterizada a prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais, diante da indevida realização de descontos sobre verba de natureza alimentar, em manifesta violação aos direitos da parte autora. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, quando se trata de verba de subsistência, especialmente em se tratando de beneficiário de valores módicos, o transtorno causado pela indevida constrição não pode ser classificado como mero aborrecimento cotidiano. Nessas hipóteses, evidencia-se uma perturbação concreta à paz de espírito do consumidor, afetando sua dignidade e segurança existencial. Além disso, a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, sua repercussão para a vítima, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, especialmente o contexto de vulnerabilidade econômica do autor e a extensão limitada do dano, mostra-se adequada a indenização arbitrada na origem, quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do fornecedor. Mantém-se, pois, o valor fixado a título de compensação por danos morais. 5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O julgamento monocrático justifica-se com base no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso contraria a Súmula nº 35 do TJPI, aplicável à espécie. 6. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e no entendimento firmado na Súmula 35 deste E. TJ, CONHEÇO dos recursos de Apelação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pela instituição bancária recorrente. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR