Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANI DE CARVALHO BRITO
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÔNIA DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800544-15.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE proposta por EVANI DE CARVALHO BRITO em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ – PI, todos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 41269921. Requer, em síntese, a implantação em seu contracheque da parcela de adicional de insalubridade, com o pagamento de diferenças pretéritas e reflexos cabíveis, sob a alegação de que labora em atividade insalubre, ausente segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Alegou, em breve síntese, que, no exercício do cargo de zeladora de Unidade Escolar, de uso público e coletivo de grande circulação, ao realizar a limpeza e coleta de lixo, inclusive dos banheiros, expõe-se ao contato direto com agentes nocivos à sua saúde, tendo, assim, direito à percepção do adicional de insalubridade. Assim, pugnou pela procedência total da demanda. Decisão de não concessão da tutela de urgência, em id 42810202. Regularmente citado (id 49924358), o ente público demandado ofertou resposta escrita, com defesas processuais e de mérito, suscitando a impossibilidade do pagamento da verba e pleiteando a total improcedência da demanda. Sentença declarando o juízo incompetente, segundo id 54272120. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito, conforme id 59625459 e id 60466594, respectivamente, para a parte autora e para a requerida. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente pretende obter provimento judicial que lhe assegure a implantação do adicional de insalubridade devido, em grau médio, no percentual de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre a remuneração/vencimento, o pagamento da diferença dos meses anteriores, e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, de todo o período trabalhado e até a data da efetiva implementação do adiciona. A parte promovida, por sua vez, sustenta que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros não estão previstas de forma expressa entre as atividades insalubres descritas na NR-15. Além disso, argumenta que não foi realizado laudo pericial para comprovar o alegado. No caso concreto, versando o caso sobre pagamento de adicional de insalubridade a servidor público do Município de Colônia do Piauí/PI, imprescindível a transcrição das normas respectivas para o justo deslinde do caso. Senão vejamos: “Lei Municipal n° 169/2002: Art. 64. O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias: [...] IV – adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas; [...] Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” (sem negrito e sublinhado no original) Impende destacar que a prova pericial faz-se necessária no caso dos autos para fins de definir o grau de insalubridade existente. Nesse sentido, a parte autora apresentou perícia técnica, por meio de prova emprestada, tratando de caso similar ao da parte autora. Com efeito, resta evidente que a municipalidade requerida deixou de produzir prova de que, no caso específico, não havia a execução das atividades indicadas no laudo, bem como ao ser questionado sobre a necessidade de produção de outras provas, manifestou-se negativamente. Desta feita, considerando a celeridade e a economia processual, acolho o laudo técnico apresentado pela parte autora como prova emprestada, nos termos do art. 472 do CPC, in verbis: “Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” Ao compulsar o laudo pericial acostado aos autos, verifico que o perito concluiu o que se segue: “8. Conclusão 8.1. Fundamento Técnico A reclamante fica exposta aos agentes insalubres com o potencial de causar danos à sua saúde e/ou integridade física. 8.2. Fundamento Legal A base legal para a caracterização ou não caracterização da insalubridade é a NR-15- ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho, sendo: ANEXO N°. 14 para os agentes biológicos. 8.3. Parecer Técnico A atividade da Reclamante foi considerada como insalubre, diante do que diz o Anexo nº 14 (Agentes Biológicos) da NR 15: profissionais que atuem e que desenvolvem atividades ou operações em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) e lixo urbano (coleta e industrialização), fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). (...)”. Com efeito, é incontroverso que desde a posse a requerente trabalha como zeladora em unidades escolares, as quais possuem grande circulação de pessoas, tanto nos arredores quanto nos banheiros coletivos, além da respectiva coleta de lixo, o que apresenta claro risco biológico à autora. Saliente-se, por oportuno, que a parte autora ainda colacionou os contracheques de outras servidoras do mesmo município e que exercem a mesma atividade em unidades escolares que já percebem o referido adicional. Registre-se, ainda, que a parte requerente comprovou por meio de seus contracheques que o pagamento da aludida verba não vem sendo efetuada e considerando a legislação aplicável. Ademais, resta evidente que o percentual de 40% (quarenta por cento) deve levar em consideração o valor do vencimento do cargo efetivo, consoante art. 68, caput, da Lei n° 169/2002. Na linha desse último raciocínio, colaciono as ementas abaixo que refletem o pacífico entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / ZELADORA. MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. Provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal. No caso dos autos, há previsão na Lei Municipal nº 287, de 30 de junho de 1997, que instituiu o regime jurídico único do Município de Itaueira/PI. 3. A ausência de regulamentação específica acerca do adicional de insalubridade, por omissão do próprio Município, ainda que haja lei municipal garantindo o referido adicional, não pode servir de escudo para prejudicar os direitos dos servidores públicos, de tal sorte que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem entendido que deve ser aplicada a NR n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. A título de prova emprestada, foi juntado dois laudos periciais produzidos na Justiça Trabalhista, em relação a servidoras exercentes da mesma função da autora, lotadas em unidades escolares distintas, todavia, na mesma municipalidade ora demandada, concluindo pela insalubre, em grau máximo. 5. O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-12.2023.8.18.0056, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade. 2-O adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 81/2015,que entrou em vigor em 27 de abril de 2015. 3-A título de prova emprestada, foi juntando laudo de exame pericial produzido em outro processo, em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação, o apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sem juntar contraprova. 4-O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 5-Apesar da notória hipossuficiência probatória da apelada, esta trouxe aos autos prova emprestada de que trabalha em condições insalubres, ao passo que o Apelante, detentor das melhores condições para realizar a contraprova de tal argumento, quedou-se inerte. 6-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda, os honorários advocatícios para o marco de 15%, nos termos do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800648-39.2021.8.18.0064, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)” De rigor, portanto, a condenação do município requerido ao adicional de insalubridade, no grau correspondente a 40%, o qual deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos da Súmula 04 do Supremo Tribunal Federal e nos termos, inclusive do que dispõe o estatuto dos servidores do ente municipal (art. 68, da Lei Municipal n° 1.529/96), com repercussão em férias + 1/3 e décimo terceiro salário. Quanto aos Equipamentos de proteção individual, não restou demonstrado o fornecimento ou não destes para a parte autora. Contudo, os equipamentos porventura entregues à parte autora (luvas, botas de borracha, máscara) não afastam nem reduzem à exposição aos agentes biológicos indicados. Por fim, no tocante à prescrição, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações por servidores públicos estatutários nessa condição contra a administração pública é regido pelo Decreto nº 20.910/32. Assim, às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação deve se aplicar o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, com a interpretação que é dada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual: “Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a parte requerida a proceder a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no contracheque da requerente, inclusive as parcelas retroativas, considerando o prazo prescricional, com reflexos nas férias + 1/3 constitucional e décimo terceiro salário. Concedo a tutela de urgência para determinar a imediata implementação do adicional de insalubridade no holerite da requerente, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado à R$ 6.000,00 (seis mil reais). Juros a partir da citação. Correção monetária a partir da data em que cada prestação vencida se tornou devida. Os juros e a correção monetária sobre as prestações vencidas devem seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 – Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 – Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 – Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Neste sentido, extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais, considerando a prerrogativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei de Custas locais. Honorários advocatícios em pela parte promovida. Porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º do CPC/2015. Sentença sujeita ao reexame necessário, considerando o seu caráter ilíquido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras