Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUISA DE MACEDO ANDRADE
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. PARTE ANALFABETA. DÚVIDA QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO E DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803640-67.2021.8.18.0065
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUISA DE MACEDO ANDRADE, em face de Decisão Terminativa (id. 25057756) que negou provimento ao Recurso de Apelação, uma vez que reconheceu a validade do contrato de empréstimo realizado e confirmou integralmente a sentença a quo. Em seus embargos de declaração, a parte embargante alega omissão no acórdão, por não ter se manifestado sobre a alegação de fraude no documento de identidade apresentado pelo banco, o qual teria sido adulterado, considerando que a embargante é analfabeta. Sustenta que, sendo analfabeta, não poderia ter celebrado contrato digital sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Argumenta que o documento de identidade foi supostamente modificado para aparentar assinatura inexistente e requer o reconhecimento da nulidade contratual, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Requer, ainda, que seja oficiado o Ministério Público para apuração da suposta fraude documental. Em contrarrazões, a parte embargada alega que os embargos são meramente infringentes, com finalidade de rediscussão do mérito. Sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, e que este analisou de forma clara os documentos apresentados. Requer o não provimento do recurso. É o Relatório. Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Melhor compulsando os autos, verifico que o pedido deve ser acolhido com efeitos modificativos. Isso, pois, examinando os documentos apresentados pela autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, consta data de expedição de 12/11/2020 e a expressão “NÃO ALFABETIZADO” no campo de assinatura. Por sua vez, a Instituição Financeira apresentou o contrato questionado, constando assinatura da contratante, assim como o documento de identificação, também com data de expedição de 12/11/2020, contudo, consta assinatura de LUISA DE MACEDO ANDRADE. Neste passo, denota-se que, possivelmente, um dos documentos seja adulterado, uma vez que constam a mesma data de expedição, contudo, com informações dissonantes, pois, em um consta assinatura e na outra a informação “NÃO ALFABETIZADO”. Com efeito, havendo indícios de irregularidade, para um juízo de certeza, necessário se faz o encaminhamento dos aludidos documentos ao Instituto de Identificação, acompanhado de ofício, solicitando informações acerca autenticidade dos dois documentos de identificação, com a mesma data de expedição. Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, a fim de que d. Juízo de 1º grau adote as medidas necessárias para averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades da parte autora/apelante e, adquirir provas acerca da autenticidade ou não dos documentos apresentados pela Instituição Financeira e, via de consequência, da assinatura constante no contrato em debate. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A decisão saneadora é o momento processual adequado para apreciação das provas requeridas pelas partes e para delimitar os fatos controvertidos, assim como para distribuir o ônus probatório, de acordo com o art. 357 do CPC, ao que não procedeu o juízo singular. 2. Pelo que se observa, o juízo singular invocou, na sentença, a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, por entender que as já produzidas seriam suficientes, ainda que não houvesse decisão saneadora apreciando os pedidos para produção de perícia grafotécnica, datiloscópica e expedição de ofício. 3. No contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas nem julgado o feito no estado em que se encontrava, pois se fazia necessária a dilação probatória sobre o contexto fático da demanda a fim de esclarecer as nuances da contratação. Sem tais informações, não se pode julgar o feito de forma antecipada. 4. Impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, tornando-se necessária a devolução dos autos para que o juízo de primeiro grau possa apurar melhor os fatos deduzidos pela instituição financeira. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo singular, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202839-24.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADO PELO AUTOR. DEFERIMENTO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. 1- Em seu recurso de apelação a recorrente suscita nulidade na sentença recorrida, por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, sem o prévio anúncio e sem considerar o pedido autoral para produção de perícia grafotécnica tendo em vista que a assinatura contida no contrato apresentado pelo Banco réu é falsa. 2- A questão posta em discussão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade¿. ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) 3- Portanto, em consonância com a tese assentada pelo Pretório Excelso, há de ser anulada a sentença para fins de oportunizar a prova pretendida, tendo em vista o nítido cerceamento do direito de defesa das partes e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não-surpresa, uma vez que juízo a quo não poderia ter julgado antecipadamente a lide e decidido pela improcedência do feito, quando havia controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas no contrato sub judice. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017043220238060029 Acopiara, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Diante disso, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para anular a decisão terminativa anteriormente proferida por esta relatoria e, de ofício, anular a sentença a quo, a fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem para averiguar a veracidade dos documentos conflitantes aqui presentes, mediante perícia grafotécnica ou quaisquer outros meios que o juízo a quo entender necessários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para, de ofício, ANULAR A SENTENÇA A QUO, determinando o retorno dos autos a origem para adoção das providências cabíveis, junto ao Instituto de Identificação a fim de averiguar a autenticidade das Carteiras de Identidades apresentadas. Em decorrência lógica, resta anulada a Decisão Terminativa proferida por esta relatoria (id. 25057756). Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora