Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROCHA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800809-64.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE ROCHA DA SILVA (ID 77184366) contra a sentença proferida no ID 76682490, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão. Sustenta que o marco inicial para a incidência dos juros de mora sobre os valores da condenação deveria ser a data de cada evento danoso (desconto indevido), conforme o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não a data da citação, como fixado na sentença. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença embargada fixou os juros de mora a partir da citação. No entanto, é necessário distinguir a natureza do dano para a correta aplicação dos índices. A condenação abrangeu a repetição de indébito (danos materiais) e a compensação por danos morais. No caso em apreço, como não houve a comprovação da avença, não há como se considerar o ilícito decorrente de relação contratual, devendo ser aplicados os marcos referentes à relação extrajudicial. Sobre o tema, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (TJ-MG - AC: 50153399220208130027, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso em análise, o embargante pleiteia a aplicação analógica da Súmula nº 362/STJ para delimitar a data de prolação da sentença de primeiro grau como termo inicial dos juros de mora arbitrados nos autos sobre os danos morais. O entendimento jurisprudencial consolidado considera como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre condenações por danos morais a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual. Aplica-se à espécie a Súmula nº 54/STJ. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Fortaleza, 21 de agosto de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02018723420238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024). Portanto, a sentença incorreu em erro material quanto ao marco inicial dos juros de mora.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença (ID 76682490), que passa a ter a seguinte redação no trecho pertinente: "[...] Os valores das condenações serão acrescidos de juros de mora e correção monetária. Sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Sobre a restituição de indébito, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).". Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito. No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, inclusive quanto aos termos de correção monetária, haja vista que os embargos trataram apenas dos juros moratórios. Considerando a apelação interposta em ID 78112315, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal para processamento e julgamento do recurso interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição