Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA RODRIGUES LEAL
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0019519-68.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR COM EXPRESSO PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ROSANA RODRIGUES LEAL em face do ESTADO DO PIAUÍ requerendo o pagamento da remuneração devida, pois afirma que deveria estar no Padrão A, Classe II, com vencimento de R$ 1.319,47 (mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos). Narra a autora que está enquadrada no referido padrão e classe merecendo remuneração maior do que a que está sendo paga atualmente. O Estado do Piauí apresentou CONTESTAÇÃO (id. 8899665) afirmando, em suma, que foi enquadrada corretamente no Padrão A, Classe I, não fazendo jus à remuneração requerida. Houve a apresentação de réplica (id. 8899665). O ministério Público manifestou desinteresse na lide (id. 8899665). Foi quitado o preparo e determinada a intimação das partes para provas. Em decisão (id. 32942040), foi imposta a inserção no PJE do código de que a liminar foi indeferida. Em novo despacho (id. 35474955), foi determinada a retificação no PJE do endereço da parte autora. É o relatório. Decido. Não há preliminares de modo que passo, de imediato, ao julgamento do mérito do feito. A Contestação foi bastante clara demonstrando que a autora não prova que deveria estar enquadrada no Padrão A, Classe II, motivo pelo qual não faz jus à remuneração de R$ 1.319,47 (mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos). Em um primeiro momento, trouxe aos autos que a autora ingressou em 26.062006 e, pelo art. 21, da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, deveria estar classificada no nível inicial da carreira. Além disso, pelo art. 33, do mesmo diploma normativo, o texto legal é expresso em vedar a progressão do servidor em estágio probatório, de modo que, até 26.06.2009, a autora permaneceu no cargo em Padrão A, Classe I. A partir disso, há cinco padrões (A, B, C, D, E), cada qual com interstício de 02 (dois) anos (art. 31, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 38/2004) para que se possa, em seguida, progredir de Classe. Desse modo, a ação ajuizada em 2011 e a autora admitida em 2006, é impossível que estivesse no padrão A, Classe II, como alega a autora fazer jus na inicial, pois, além de não poder progredir durante o estágio probatório, ainda demoraria dez anos para progredir de classe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte demandante em custas e honorários sucumbenciais, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. -PI, 2 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina