Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISELE MONCAO BEZERRA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800975-98.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA proposta por GISELE MOÇÃO BEZERRA, em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A autora alega corte indevido no fornecimento de água em sua residência, sem aviso prévio e em dia vedado (final de semana), fato que teria causado agravamento de sua situação de saúde e violação à dignidade, além de destruição de porta e alagamento na residência em decorrência dos procedimentos adotados pela equipe da concessionária. Aduz ainda cobrança indevida de taxa de religação, violação ao CDC e responsabilidade objetiva da requerida. A concessionária requerida contestou alegando inexistência de ato ilícito, ausência de falha na prestação de serviços, legitimidade da relação contratual e validade das provas eletrônicas apresentadas, bem como inexistência de danos morais e impossibilidade de restituição em dobro de valores cobrados, ausente má-fé. Pleiteia ainda observância à razoabilidade e proporcionalidade no caso de eventual condenação. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regime do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC), inclusive com a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de água. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Sabe-se que, os serviços de fornecimento de água detêm caráter essencial, devendo sua prestação observar critérios de continuidade e regularidade (art. 22 do CDC, bem como jurisprudência dos tribunais pátrios). O corte do fornecimento de água é possível em caso de inadimplência, desde que precedido de notificação prévia ao consumidor e realizado em dias úteis, sob pena de ilegalidade. A autora alega que o corte foi realizado sem aviso prévio e em final de semana, bem como, sem inadimplência. Em contestação a concessionária confirma o alegado, afirmando que a suspensão do abastecimento se deu em razão de débitos da matrícula em questão, relativo às referências 04/2021 e 05/2021, com vencimentos em 26/04/2021, 11/05/2021 e 26/05/2021 nos valores de R$ 100,00, R$ 1494,90 e R$49,43, respectivamente (ID79526160), alega que os valores não estão quitados mas nao faz pedido contraposto, portanto, os valores não constituem causa de pedir desta demanda. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, como se observa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para recuperação de débitos pretéritos. 3. Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, à luz do contexto fático dos autos, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1548754 SP 2019/0214901-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) Quanto ao dano moral, a interrupção indevida do fornecimento de serviço público essencial enseja reparação, não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade da pessoa humana, especialmente em razão da hipervulnerabilidade da requerente. O quantum de R$20.000,00, contudo, se mostra elevado à luz da jurisprudência para casos análogos, necessitando adequação segundo razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC). Os pedidos de restituição em dobro da taxa de religação dependem de comprovação de pagamento e má-fé da concessionária; não havendo prova de pagamento, a condenação se limita ao impedimento de cobrança. A cobrança da taxa diante de corte indevido é ilegal, mas só gera restituição se houver demonstração de quitação, o que não ocorre nos autos. Não comprovado o pagamento, inexiste fundamento para repetição do indébito. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para determinar o pagamento de indenização por dano moral à autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), bem como, determinar a abstenção da cobrança da taxa de religação à autora, diante da nulidade do corte realizado e indeferir os pedidos de devolução em dobro ou simples da taxa de religação, por ausência de prova do pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina