Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO
INTERESSADO: BANCO C6 S.A. e outros (2) DECISÃO O Banco C6 S.A apresentou petição requerendo a exclusão de seu nome do polo passivo do cumprimento de sentença. Argumenta que a ação original foi proposta contra três
réus: Banco C6, Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECA) e Banco Santander, mas a sentença julgou improcedente o pedido em face do Banco C6 e do Banco Santander, reconhecendo a ilegitimidade passiva de ambos e condenando apenas o IDECA. Dessa forma, sustenta que a execução deve prosseguir exclusivamente em face do IDECA, pois o trânsito em julgado da sentença (25/10/2024) consolidou sua exclusão da lide. Passo a decidir. Em síntese, a petição objetiva chamar o feito à ordem para corrigir o polo passivo da execução, excluindo o Banco C6 por ausência de responsabilidade na condenação. Reconheço o direito da parte Banco C6 e determino que a execução prossiga apenas contra a parte Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECA). Ademais, informo que, conforme requerido pela parte Exequente, foi realizada a busca de ativos financeiros em nome da Executada IDECA, via SISBAJUD, resultando em bloqueio frutífero no valor total de R$ 39,30, conforme relatório anexo. Tendo em vista que a execução buscava alcançar tão somente o valor de R$ 7,86 (sete reais e oitenta e seis centavos), verifica-se o excesso da penhora. Dito isso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800913-92.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTIME-SE a parte Executada IDECA, pessoalmente ou através de patrono constituído nos autos, se tiver (art. 854, § 2º, CPC), para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC, em 5 (cinco) dias, contados da intimação da penhora, devendo no mesmo prazo INDICAR quais contas bancárias devem ter seus valores eventualmente desbloqueados, considerando que a indisponibilidade recaiu sobre valores mantidos nas seguintes instituições financeiras: BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BCO BANESTES S.A., SICOOB EMPRESAS RJ, BCO DO BRASIL S.A. e BCO ARBI S.A.. CERTIFIQUE-SE a tempestividade da manifestação eventualmente apresentada pela parte Executada e INTIME-SE, em seguida, a parte Exequente, para se manifestar, em igual prazo. Rejeitada a manifestação da Executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora e o numerário correspondente será transferido pela instituição financeira a uma conta vinculada ao Juízo, em até 24h (vinte e quatro horas), através do sistema SISBAJUD, conforme art. 854, § 5º, do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO
INTERESSADO: BANCO C6 S.A. e outros (2) DECISÃO O Banco C6 S.A apresentou petição requerendo a exclusão de seu nome do polo passivo do cumprimento de sentença. Argumenta que a ação original foi proposta contra três
réus: Banco C6, Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECA) e Banco Santander, mas a sentença julgou improcedente o pedido em face do Banco C6 e do Banco Santander, reconhecendo a ilegitimidade passiva de ambos e condenando apenas o IDECA. Dessa forma, sustenta que a execução deve prosseguir exclusivamente em face do IDECA, pois o trânsito em julgado da sentença (25/10/2024) consolidou sua exclusão da lide. Passo a decidir. Em síntese, a petição objetiva chamar o feito à ordem para corrigir o polo passivo da execução, excluindo o Banco C6 por ausência de responsabilidade na condenação. Reconheço o direito da parte Banco C6 e determino que a execução prossiga apenas contra a parte Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECA). Ademais, informo que, conforme requerido pela parte Exequente, foi realizada a busca de ativos financeiros em nome da Executada IDECA, via SISBAJUD, resultando em bloqueio frutífero no valor total de R$ 39,30, conforme relatório anexo. Tendo em vista que a execução buscava alcançar tão somente o valor de R$ 7,86 (sete reais e oitenta e seis centavos), verifica-se o excesso da penhora. Dito isso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800913-92.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTIME-SE a parte Executada IDECA, pessoalmente ou através de patrono constituído nos autos, se tiver (art. 854, § 2º, CPC), para fazer a comprovação a que alude o § 3º do art. 854 do CPC, em 5 (cinco) dias, contados da intimação da penhora, devendo no mesmo prazo INDICAR quais contas bancárias devem ter seus valores eventualmente desbloqueados, considerando que a indisponibilidade recaiu sobre valores mantidos nas seguintes instituições financeiras: BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BCO BANESTES S.A., SICOOB EMPRESAS RJ, BCO DO BRASIL S.A. e BCO ARBI S.A.. CERTIFIQUE-SE a tempestividade da manifestação eventualmente apresentada pela parte Executada e INTIME-SE, em seguida, a parte Exequente, para se manifestar, em igual prazo. Rejeitada a manifestação da Executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora e o numerário correspondente será transferido pela instituição financeira a uma conta vinculada ao Juízo, em até 24h (vinte e quatro horas), através do sistema SISBAJUD, conforme art. 854, § 5º, do CPC. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina