Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUESREU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803697-28.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de Ação de Auxílio por incapacidade Temporária com pedido de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente proposta por FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. Realizada a perícia médica (ID 72290712), o INSS impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ID 73536344). A parte autora, por sua vez, argumentou que o laudo atestou sua incapacidade e requereu a procedência dos pedidos contidos na inicial (ID 77743568). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por perito imparcial, devidamente nomeado, o qual respondeu de forma clara e fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, apresentando conclusão coerente, técnica e compatível com os elementos probatórios dos autos. A simples discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente para infirmar suas conclusões, sendo indispensável a demonstração de erro técnico, omissão relevante ou contradição substancial, o que não se observa no caso concreto. Destaco que, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 01ª Região- TRF1, o laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC. 2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (laudo médico administrativo divergente do laudo judicial e juros e correção monetária). 3. O documento de fl.17 comprova o gozo de auxílio doença até 15.01.2018. A qualidade de segurado não foi objeto da apelação, pelo que não será analisada. 4. Quanto à comprovação da incapacidade, de acordo com o laudo pericial fl. 64, o autor sofre de fratura na vértebra lombar e depressão, que a incapacitam total e permanente, desde 10.05.2021. 5. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável. 6. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento dos Temas 905/STJ e 810/STF. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 8. Apelação do INSS não provida.(TRF-1 - (AC): 10039925420234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2025, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2025 PAG PJe 12/05/2025 PAG)” Dessa forma, não havendo elementos concretos capazes de comprometer a validade ou a fidedignidade do laudo médico, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS, mantendo-se hígidas as conclusões da perícia realizada. Dando continuidade ao andamento processual, determino a citação do INSS para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30(trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina