Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA COSTA
REU: AILDO DA ROCHA COSTA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 31 dias do mês de JULHO do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 9 horas, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Parnaíba/PI, foi aberta a audiência, observadas as formalidades legais. Presentes o Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Excelentíssimo Senhor Doutor Kildary Louchard de Oliveira Costa, comigo Oficial de Gabinete, que a lavrei, realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos do processo em epígrafe. Apregoado o feito, compareceram as partes: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA COSTA, e AILDO DA ROCHA COSTA, este acompanhado de seu advogado, Dr. Kelvin Silva Paiva. Presente, ainda, a representante do Ministério Público, Dra. Luisa Cynobellina Assunção Lacerda Andrade. Ressalta-se a ausência injustificada da advogada da parte autora, Dra. Sergianne Maria Mazulo Rocha, apesar de devidamente intimada. Abertos os trabalhos, o Juízo esclareceu às partes o caráter autocompositivo da presente audiência, ressaltando a importância do diálogo e incentivando a busca de solução consensual para o litígio. As partes informaram que os bens já foram devidamente partilhados. Após as tratativas, acordaram que a decisão de ID 25724642, que fixou alimentos provisórios e guarda, deverá tornar-se definitiva, permanecendo os alimentos anteriormente fixados no patamar de 32,66% (trinta e dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do salário mínimo, o que corresponde, atualmente, ao valor aproximado de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Quanto ao filho Dalton Oliveira Costa, as partes ajustaram o exercício do direito de convivência quinzenal, aos domingos, sem pernoite, com o apoio logístico na casa da irmã do requerido, de modo a garantir maior tranquilidade à genitora. O menor deverá ser buscado pela manhã e devolvido no período da tarde. Em relação ao filho Otto Oliveira Costa, a genitora assegurou o direito de visitação livre, mediante comunicação prévia, podendo o requerido realizar as visitas desacompanhado, salvo disposição judicial em sentido diverso. Dada a palavra à representante do Ministério Público, esta opinou favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes. Tudo conforme registrado em mídia audiovisual anexada ao sistema. Em seguida, o MM. Juiz de Direito proferiu a Sentença, conforme mídia anexada aos autos, sendo a síntese do dispositivo: “Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora firmado entre as partes, que faz parte integrante dessa decisão, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. Ficando ciente que, em caso de aumento do salário mínimo, os reajustes do percentual serão automáticos. Sem custas. Dou a decisão por publicada. As partes por intimadas. Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu pela via da transação”. Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo. E para constar, Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a). Link da mídia: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=Mu796mGhJqKpzM7c6Zgn
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806122-90.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução]