Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EX-PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/PI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES
REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA - SECRETARIA DE SAUDE E MEIO AMBIENTE, MUNICIPIO DE PAULISTANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800695-13.2021.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES em face de sentença de ID 76592635 prolatada por este juízo nos presentes autos. Em síntese, sustenta o embargante que a sentença incorreu em erro material ao condenar o Município embargado ao pagamento de verbas de férias indenizadas e décimo terceiro proporcional apenas ao período de 02/03/2020 a 31/12/2020. Alega o embargante que a fundamentação da referida decisão reconheceu a existência de vínculo contratual também no período compreendido entre 02/01/2017 e 31/12/2017, de modo que a ausência de condenação referente a este lapso temporal no dispositivo da sentença configuraria o vício a ser sanado. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, por meio do Ato Ordinatório de ID 79504115, o Município de Paulistana deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que havia a relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração, determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, considerando que o embargante teve ciência da sentença em 03/06/2025 e opôs os presentes embargos em 04/06/2025, verifica-se que o recurso é tempestivo, sendo admissível, em tese, o questionamento sobre o suposto erro material apontado, razão pela qual devem ser conhecidos. O embargante alega que a sentença incorreu em erro material, pois, embora tenha reconhecido na fundamentação a existência de vínculo contratual também durante o período de 02/01/2017 a 31/12/2017, limitou a condenação no dispositivo apenas ao período de 02/03/2020 a 31/12/2020, o que, em seu entender, demandaria reforma do julgado para incluir o período supostamente omitido. Ocorre que, da análise detida dos autos, especialmente da petição inicial que inaugurou a presente lide, não é possível verificar o erro material apontado pela parte embargante. Conforme se extrai de forma clara e inequívoca do relatório da própria sentença embargada (ID 76592635), o pleito autoral, no que tange especificamente às verbas de férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, restringiu-se expressamente ao período de 02/03/2020 a 01/03/2021. A decisão judicial deve se ater aos limites objetivos do pedido formulado pela parte, em estrita observância ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sendo assim, a sentença prolatada agiu com absoluto acerto ao delimitar a condenação ao período efetivamente pleiteado na inicial, não havendo que se falar em erro material, mas sim em estrita observância aos contornos da demanda. A menção aos contratos do ano de 2017 na fundamentação da decisão serviu para a análise completa da relação jurídica havida entre as partes, notadamente para a apreciação de outros pedidos, como o de adicional de insalubridade, que abarcava um lapso temporal mais extenso, não implicando, contudo, em um julgamento para além do que foi pedido. Portanto, afastada a presença de erro material a ser corrigido na Sentença de ID 76592635.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas, mantendo-se inalterada a sentença prolatada nos autos pelos seus próprios fundamentos. Considerado a apelação (ID 79822978) interposta pelo Município de Paulistana/PI, intime-se a parte autora / apelada, para apresentação de contrarrazões no prazo de (quinze) dias. Havendo recurso da parte autora, intime-se o requerido para contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao Eg. TJPI para processamento do recurso interposto, observadas as disposições do Código de Normas da CGJ-PI. PAULISTANA-PI, data conforme assiantura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana