Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob fundamento de inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir concreta. A autora alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado que gerava descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença impugnada indeferiu a inicial sem oportunizar a emenda, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da petição inicial apta a justificar o indeferimento liminar e a extinção do feito sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da parte autora para emenda da inicial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial por inépcia exige, nos termos do art. 321 do CPC, que o autor seja previamente intimado para sanar o vício no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A inicial contém elementos mínimos da causa de pedir, ao indicar descontos em benefício previdenciário que a autora afirma não reconhecer, além de apresentar documentos como extrato de consignações e mencionar contrato específico, o que afasta a alegação de inépcia absoluta. A ausência de intimação para emenda da petição inicial viola o art. 10 do CPC e o princípio da primazia da decisão de mérito, comprometendo a validade da sentença extintiva. Em se tratando de relação de consumo, admite-se maior flexibilidade na análise dos requisitos formais da inicial, especialmente diante da hipossuficiência da autora, que se declarou analfabeta e pleiteou a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. A ausência de intimação para emenda da inicial configura nulidade por cerceamento de defesa, à luz do art. 10 do CPC. Em ações fundadas na relação de consumo, a análise da inicial deve considerar a vulnerabilidade da parte autora e admitir maior flexibilidade quanto à exposição da causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV; CPC, arts. 10, 321, 330, I e §1º, I; 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5032725-08.2022.8.13.0079, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 12.06.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800813-29.2018.8.15.0241, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. s.d. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801043-06.2024.8.18.0103
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA RODRIGUES DE LIMA contra sentença que, nos autos da ação de contestação de empréstimo consignado, proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inépcia da petição inicial, nos termos a seguir transcritos: Dentro desse contexto, analisando o presente caso, observa-se que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas, quer dizer, a parte não apresenta de forma precisa qual seria a causa de pedir que fundamenta os pedidos formulados na inicial, uma vez que lastreada em alegações hipotéticas. Desta maneira, a petição deve ser indeferida diante de sua inépcia, nos termos do art. 330, I, e §1º, I, do CPC. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC. Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença violou o disposto no art. 321 do CPC ao não oportunizar a emenda da petição inicial; ii) a inicial não é inepta, pois foi devidamente instruída com documentos como o histórico de consignações do INSS; iii) sendo a parte autora analfabeta, deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, conforme o CDC, considerando a hipossuficiência e a vulnerabilidade da consumidora; iv) houve falha na prestação do serviço bancário, visto que a contratação de empréstimo não foi realizada pela apelante; v) o feito deve retornar à origem para regular processamento e julgamento do mérito da ação. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a petição inicial é inepta, fundada em alegações vagas e sem comprovação suficiente da inexistência do contrato; ii) não há que se falar em inversão do ônus da prova sem verossimilhança das alegações ou prova mínima da relação de consumo; iii) a autora não demonstrou sequer indícios da inexistência da contratação ou do vício alegado, o que legitimaria o indeferimento da inicial. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público. O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”. Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento. Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito no fato de que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas, quer dizer, a parte não apresenta de forma precisa qual seria a causa de pedir que fundamenta os pedidos formulados na inicial. Ademais, o processo em análise submetido ao manto do Direito do Consumidor, o que afasta, ainda mais, o rigor excessivo na formulação dos pedidos e apresentação das provas, logo, considerando que a parte autora apresentou comprovação da realização dos descontos através do seu extrato previdenciário, bem como, citou precisamente o contrato que pretende impugnar, entendo que inexiste inépcia da inicial no presente caso. Não obstante, a decisão a quo também extinguiu o processo com fundamentos não debatidos pelas partes, o que afronta, claramente o teor o artigo 10 do CPC, que estabelece, de forma clara, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para de se manifestar, conforme cito: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Importante ressaltar que o CPC foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal. Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem. Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA. Para que o processo seja extinto sem resolução do mérito em virtude do indeferimento da petição inicial, é indispensável a intimação da parte autora para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, cuja ausência impõe a cassação da sentença. É admitida a emenda da petição inicial mesmo após a contestação, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas [...] quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir" (STJ, REsp nº 1.981.633/TO). (TJ-MG - Apelação Cível: 5032725-08.2022.8.13.0079 1.0000.23.340281-7/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Monitória. Determinação de Emenda. Não atendimento no prazo legal. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Irresignação da parte autora. Ausência de intimação do Advogado constituído. Nulidade evidenciada. Anulação da sentença. Provimento do Recurso. 1. Merece amparo o pleito do apelante, para que seja anulada a respeitável sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem e o regular prosseguimento da ação monitória, eis que o advogado constituído nos autos não foi devidamente intimado para cumprir a determinação de emenda à inicial. 2. Recurso Provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800813-29.2018.8.15.0241, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Pelo exposto, entendo pela nulidade do julgado por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima descrita, determinando o retorno dos autos para regular processamento do feito. 3. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento ao presente Recurso, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 01/08/2025 a 08/08/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator