Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOANE RIBEIRO DA PAZ
APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0832410-34.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Prova de Títulos]
Trata-se de pedido formulado pela parte apelante (id. 27934162), no qual se requer a adoção de providências urgentes em decorrência do efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação, notadamente: a) comunicação formal à instância de origem; b) expedição de ofício ao Município de Teresina e ao IDECAN, determinando a abstenção de atos de homologação ou nomeação no concurso; c) autorização para que a apelante retorne ao certame e participe das fases subsequentes, ainda que sub judice. É o breve relatório. Decido. A apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, o simples recebimento do recurso com efeito suspensivo não implica a antecipação dos efeitos da eventual reforma da sentença, tampouco autoriza a adoção de providências satisfativas de natureza cautelar autônoma, sem fundamento legal específico. Importa destacar que, na instância de origem, não foi concedida a medida liminar pleiteada pela impetrante/apelante e, ao final, a segurança foi expressamente denegada, com base na legalidade dos critérios de exclusão previstos no edital do concurso. A sentença consignou que a cláusula de barreira aplicada encontra respaldo no item 10.1.43 do edital e está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 376 da repercussão geral. Nesse contexto, não há como admitir, em sede de tramitação recursal, a concessão de efeitos práticos que contrariem o juízo negativo de tutela de urgência e de mérito já proferido, especialmente sem a análise colegiada do mérito recursal e sem elementos fáticos ou jurídicos supervenientes que justifiquem a reconsideração do indeferimento anterior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte apelante, mantendo-se inalterada a tramitação do feito, que segue regularmente com vistas ao Ministério Público. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator