Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE DE AZEVEDO SOUSA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Descrição do caso A parte autora, consumidora analfabeta, ajuizou ação buscando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sustentou ausência de contratação válida e de repasse dos valores. A sentença julgou improcedente o pedido, e a decisão monocrática proferida em grau recursal manteve a sentença com base na validade do contrato e na comprovação da transferência dos valores. II. Questões em discussão (i) Validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta; (ii) Comprovação da transferência dos valores contratados; (iii) Existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação; (iv) Cabimento de danos morais e repetição de indébito; (v) Persistência ou afastamento da multa por litigância de má-fé. III. Solução proposta Mantida a decisão monocrática que reconheceu a validade da contratação e a inexistência de vício de consentimento ou de falha informacional. Inexistentes os pressupostos para reforma da decisão, nega-se provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática em todos os seus termos. V. Referências normativas e jurisprudenciais CPC, arts. 1.021, § 1º; 373, I e II; 932, V, "a"; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14; Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800293-26.2024.8.18.0031
Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE DE AZEVEDO SOUSA contra decisão monocrática que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais, manteve a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Na petição de agravo interno (ID 25608382) o agravante alega, em síntese, que houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo em vista sua condição de analfabeto, ausência de informação clara sobre o contrato, suposta ausência de prova da transferência dos valores contratados e abusividade das cláusulas contratuais. Requer a reforma da decisão monocrática, com o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 25854638), nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a validade do contrato, firmado com assinatura a rogo e testemunhas, e a efetiva transferência dos valores contratados, razão pela qual requer o desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, o agravo interno não merece acolhida. A decisão monocrática impugnada foi proferida com base em elementos fáticos e jurídicos sólidos, sendo devidamente fundamentada, nos termos exigidos pelo art. 489, § 1º, do CPC. Reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito com RMC firmado pela parte autora, analfabeta, com a observância das exigências do art. 595 do Código Civil, isto é, com assinatura a rogo e duas testemunhas. Além disso, foi comprovada a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária da parte autora, afastando qualquer alegação de vício de consentimento. Dessa forma, aplicam-se ao caso os seguintes enunciados de súmula do TJPI: Súmula 18/TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença [...], podendo ser comprovada por documentos idôneos.” Súmula 26/TJPI: “Nos contratos firmados por analfabetos, a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida a contratação.” Súmula 30/TJPI: “A efetiva transferência do valor contratado à conta do consumidor, devidamente demonstrada nos autos, afasta a alegação de inexistência da contratação e de vício de consentimento.” No caso concreto, restou demonstrado que o contrato foi formalizado de forma válida, com os requisitos legais para pessoa analfabeta e houve repasse do valor contratado, como destacado na decisão recorrida. A insurgência do agravante limita-se à rediscussão das matérias já analisadas na decisão monocrática, sem trazer argumentos jurídicos novos ou capazes de infirmar os fundamentos nela contidos, incorrendo em mera irresignação subjetiva. Ressalte-se que a discordância quanto ao resultado do julgamento, desacompanhada de fundamentos jurídicos aptos à reforma, não autoriza a revisão do julgado. Ademais, não se verifica falha no dever de informação, pois a parte autora obteve os valores contratados, e o contrato, embora tenha utilizado a modalidade de cartão com RMC, é perfeitamente válido e conhecido do Judiciário, sendo amplamente reconhecida a sua legalidade quando observados os requisitos formais. Por fim, a fixação da multa por litigância de má-fé foi afastada corretamente pela decisão monocrática, diante da ausência de prova de dolo processual, mantendo-se a observância ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se.