Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEONICE SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808515-80.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Cuida-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados por instituição financeira com a qual afirma não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado. Na decisão de ID 76594439, declinou-se a competência para a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição da República, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI. Todavia, antes da efetivação da remessa, as partes protocolaram minuta de acordo nos autos, por meio da qual o Banco Pan se comprometeu ao pagamento de R$ 5.930,40 (cinco mil, novecentos e trinta reais e quarenta centavos) à autora, em parcela única, no prazo de 12 dias úteis após o protocolo da minuta. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA A situação processual demanda análise cuidadosa dos princípios que regem a prestação jurisdicional, notadamente os da razoabilidade, economia processual e proteção dos vulneráveis. Embora tenha sido reconhecida a incompetência absoluta desta Vara para processar e julgar a presente demanda, a superveniência de acordo entre as partes trouxe nova perspectiva ao caso, impondo a necessária reavaliação da decisão anteriormente proferida. A) DA PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA A parte autora, na qualidade de beneficiária do sistema previdenciário e presumivelmente pessoa idosa, encontra-se em situação de vulnerabilidade que demanda especial proteção do Poder Judiciário. A remessa dos autos para a Justiça Federal, com a consequente dilação temporal do feito, mesmo após transação extrajudicial que contemplou todos os pedidos formulados na exordial, contraria frontalmente o princípio da prioridade de tramitação dos processos envolvendo pessoas idosas, conforme previsto no art. 71 do referido Estatuto. B) DA RAZOABILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL O princípio da razoabilidade impõe que as decisões judiciais sejam pautadas pela proporcionalidade entre os meios empregados e os fins almejados. No presente caso, a remessa de processo já solucionado extrajudicialmente para outra jurisdição representaria desperdício de recursos públicos e desnecessário prolongamento da lide. A economia processual, corolário do princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88), orienta que o Poder Judiciário deve buscar a máxima utilidade com o mínimo dispêndio de atividade processual. A homologação do acordo nesta sede atende plenamente a tal diretriz. C) DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA O acordo firmado entre as partes demonstra de forma inequívoca que a controvérsia foi solucionada sem a necessária participação do INSS. A avença contempla o ressarcimento integral dos valores alegadamente descontados indevidamente, bem como o cancelamento do contrato questionado, não subsistindo interesse jurídico da autarquia federal na demanda. Diferentemente dos casos que ensejaram a Operação "Sem Desconto", nos quais se verificou esquema sistêmico de fraudes em benefícios previdenciários, o presente feito trata de controvérsia isolada entre consumidor e instituição financeira, resolvida de forma satisfatória mediante acordo. D) DA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL E SEGURANÇA JURÍDICA A homologação do acordo nesta sede evita eventual bis in idem e preserva a segurança jurídica, impedindo que a mesma controvérsia seja rediscutida em outro juízo, com risco de decisões contraditórias. E) DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA Ressalte-se que a presente sentença tem caráter absolutamente excepcional. A revogação da decisão de incompetência justifica-se exclusivamente pelas peculiaridades do caso concreto: (i) vulnerabilidade da parte autora; (ii) superveniência de acordo que soluciona integralmente a lide; (iii) ausência superveniente de interesse da autarquia previdenciária; e (iv) imperativo de economia processual e celeridade. II.2-DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Analisando os termos da minuta de acordo juntada aos autos, verifico que não há vício de consentimento, coação ou lesão. As condições pactuadas mostram-se equilibradas e adequadas à natureza da controvérsia. O valor acordado (R$ 5.930,40) mostra-se razoável considerando os descontos alegadamente efetuados de forma indevida. Não há impedimento legal à homologação, sendo aplicável o art. 840 do Código Civil, que reconhece a transação como meio de prevenir ou terminar litígios. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Revogo a decisão de ID 76594439; b) Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 79022980), com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC; c) Declaro extinto o processo, com resolução do mérito; d) Custas e honorários advocatícios conforme pactuado; e) Eventuais custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Não há interesse recursal, razão pelo qual a presente sentença transitará em julgado após a publicação. Arquivem-se imediatamente os autos. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA CLEONICE SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808515-80.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
Cuida-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados por instituição financeira com a qual afirma não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta a parte autora que não anuiu nem à contratação do referido produto financeiro, tampouco aos descontos dele decorrentes, razão por que pleiteia a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), deflagrou recentemente a Operação denominada “Sem Desconto”, com o escopo de desarticular um esquema de âmbito nacional voltado à realização de descontos associativos não autorizados em proventos de aposentadorias e pensões, conforme veiculado no sítio eletrônico oficial da Polícia Federal¹. De acordo com as investigações conduzidas pela CGU no ano de 2023 — que abrangeram auditorias em 29 entidades e entrevistas com aproximadamente 1.300 aposentados —, restou constatado que a maioria dos beneficiários não havia autorizado os descontos efetivados. Verificou-se, ainda, ausência de mecanismos eficazes de verificação das autorizações e a existência de fortes indícios de falsificação de documentos de filiação e de autorização. Ademais, foi noticiado que o INSS procederá à restituição dos valores indevidamente descontados pelas associações, de forma automática, mediante crédito no próprio benefício previdenciário². DA EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AOS EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS O presente feito versa sobre descontos incidentes em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado cuja contratação é impugnada pela parte autora, que também alega vício de consentimento decorrente de fraude na autorização dos descontos. A situação descrita nos autos apresenta notória similitude fática com o esquema investigado na referida operação, porquanto fundada na alegação de descontos não autorizados sobre proventos previdenciários, mediante possível falsificação documental. Em demandas que versam sobre empréstimos ou cartões de crédito consignados, nas quais se alega a inexistência de contratação ou a ocorrência de fraude, verifica-se a reiteração de um mesmo padrão constatado nos casos de descontos associativos indevidos: ausência de autorização expressa e individualizada do beneficiário, acompanhada de indícios de adulteração documental. Em ambos os contextos, o procedimento usualmente empregado revela-se, de acordo com as informações constantes nos autos, idêntica, consistindo na dedução direta de valores dos proventos previdenciários, por meio de sistema operacional gerido pelo INSS, o que evidencia o interesse jurídico e econômico direto da referida autarquia federal. Dessarte, revela-se plausível a extensão do entendimento relativo ao dever de restituição por parte do INSS a outras modalidades de descontos reputados fraudulentos incidentes sobre benefícios previdenciários. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas em que figure como parte autarquia federal. No presente caso, evidencia-se o interesse jurídico do INSS tanto na apuração da possível fraude quanto na eventual recomposição dos valores descontados. A propósito, a própria Justiça Federal editou Nota Técnica direcionada aos magistrados federais, fornecendo diretrizes para atuação em demandas que envolvam descontos indevidos em benefícios previdenciários geridos pelo INSS, o que reforça a atribuição daquela jurisdição para o deslinde de causas dessa natureza³. Cumpre ressaltar que, na hipótese de ausência de coordenação entre os processos em trâmite nas Justiças Federal e Estadual, há o risco concreto de duplicidade na restituição de valores, seja por força de decisões judiciais, seja em decorrência de medidas administrativas anunciadas pelo INSS. Por conseguinte, nos casos em que a controvérsia envolver descontos indevidos diretamente incidentes sobre benefícios previdenciários, mostra-se viável a formação de litisconsórcio unitário com a autarquia previdenciária, o que impõe a fixação da competência da Justiça Federal para apreciação da lide, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição (ações de falência, acidentes de trabalho, bem como causas submetidas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho). Outrossim, registre-se que o reconhecimento da incompetência absoluta independe de provocação das partes ou de sua prévia manifestação, conforme dispõe o Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), diante da inaplicabilidade da parte final do artigo 10 do Código de Processo Civil à espécie. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, observadas as cautelas de estilo. Parnaíba, datado eletronicamente. Referências: [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss [2] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/ [3] Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497 PARNAÍBA-PI, 2 de junho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba