Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARYANNA NAYANNA DOS ANJOS CASSIMIRO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800624-22.2022.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor, por sua vez, apresentou histórico de descumprimentos de liminares no id 54828363. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente, senão vejamos. Inicialmente, verifico que este juízo proferiu sentença de mérito com seguinte teor: confirmação da tutela de id n. 26268444, aplicação da multa por descumprimento da liminar supracitada e, por fim, inexistência do débito/parcelamento apurado pela demandada. Além disso, no id 69753873, o autor demonstrou categoricamente reiterados descumprimentos das decisões de id 26268484, 28683762, 29232900 e 29287473. De mais a mais, o requerido apresentou como argumento principal ausência de intimação da sentença proferida nos autos, no entanto a certidão de id 64252054 apontou que a demandada foi intimada sobre a sentença em 06 de junho de 2023 (leitura registrada pelo sistema em 06 de junho de 2023, com prazo final para manifestação até 22 de junho de 2023). Em simples palavras, o demandado foi intimado regularmente, porém não apresentou recurso em tempo hábil. Além disso, registro que desde a concessão da primeira liminar (id 26268484) o requerido detinha informações acerca do objeto desta ação, porém o que se verifica são inúmeros descumprimentos. Outrossim, é certo que o requerido foi intimado pessoalmente de todas as decisões proferidas nos autos (certidão de id 26387542, 29257623, 29339193). Assim, este juízo seguiu o entendimento da Súmula 410 do STJ, in verbis: “ a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Em relação aos descumprimentos, acolho em parte o histórico apresentado pelo autor no id 69753873, tendo em vista que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça é direcionada ao Estado, conforme art. 77, § 2º e § 3 do CPC. Além do mais, o autor inseriu em duplicidade a multa de R$1.000,00 prevista na decisão de id 26268444. Neste ponto, a sentença de id 28683762 apenas confirmou aplicação da multa da liminar de id 26268444. Em resumo, aplico as seguintes multas ao requerido (R$3.000,00 – decisão de id 26268444 e R$1.200,00 decisão de id 29232900), totalizando a quantia de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Sendo assim, acolho em parte os cálculos apresentados pelo autor no id 69753873, devendo o requerente realizar o levantamento do valor de R$4.200,00(quatro mil e duzentos reais) do valor depositado no id 52284755. Em relação ao valor remanescente (R$3.000,00) deverá ter como destinação o previsto no art. 97 do CPC (fundo de modernização do Poder Judiciário), e o saldo remanescente no valor de R$1.000,00 (mil reais) a ser devolvido ao requerido. À Secretaria aguardar o prazo de eventual recurso (embargos ou inominado) em face desta decisão. Após, Expeça-se o competente alvará em favor do autor no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas ou honorários. Após, arquivem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito Titular do JECC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARYANNA NAYANNA DOS ANJOS CASSIMIRO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800624-22.2022.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor, por sua vez, apresentou histórico de descumprimentos de liminares no id 54828363. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente, senão vejamos. Inicialmente, verifico que este juízo proferiu sentença de mérito com seguinte teor: confirmação da tutela de id n. 26268444, aplicação da multa por descumprimento da liminar supracitada e, por fim, inexistência do débito/parcelamento apurado pela demandada. Além disso, no id 69753873, o autor demonstrou categoricamente reiterados descumprimentos das decisões de id 26268484, 28683762, 29232900 e 29287473. De mais a mais, o requerido apresentou como argumento principal ausência de intimação da sentença proferida nos autos, no entanto a certidão de id 64252054 apontou que a demandada foi intimada sobre a sentença em 06 de junho de 2023 (leitura registrada pelo sistema em 06 de junho de 2023, com prazo final para manifestação até 22 de junho de 2023). Em simples palavras, o demandado foi intimado regularmente, porém não apresentou recurso em tempo hábil. Além disso, registro que desde a concessão da primeira liminar (id 26268484) o requerido detinha informações acerca do objeto desta ação, porém o que se verifica são inúmeros descumprimentos. Outrossim, é certo que o requerido foi intimado pessoalmente de todas as decisões proferidas nos autos (certidão de id 26387542, 29257623, 29339193). Assim, este juízo seguiu o entendimento da Súmula 410 do STJ, in verbis: “ a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Em relação aos descumprimentos, acolho em parte o histórico apresentado pelo autor no id 69753873, tendo em vista que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça é direcionada ao Estado, conforme art. 77, § 2º e § 3 do CPC. Além do mais, o autor inseriu em duplicidade a multa de R$1.000,00 prevista na decisão de id 26268444. Neste ponto, a sentença de id 28683762 apenas confirmou aplicação da multa da liminar de id 26268444. Em resumo, aplico as seguintes multas ao requerido (R$3.000,00 – decisão de id 26268444 e R$1.200,00 decisão de id 29232900), totalizando a quantia de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Sendo assim, acolho em parte os cálculos apresentados pelo autor no id 69753873, devendo o requerente realizar o levantamento do valor de R$4.200,00(quatro mil e duzentos reais) do valor depositado no id 52284755. Em relação ao valor remanescente (R$3.000,00) deverá ter como destinação o previsto no art. 97 do CPC (fundo de modernização do Poder Judiciário), e o saldo remanescente no valor de R$1.000,00 (mil reais) a ser devolvido ao requerido. À Secretaria aguardar o prazo de eventual recurso (embargos ou inominado) em face desta decisão. Após, Expeça-se o competente alvará em favor do autor no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas ou honorários. Após, arquivem-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito Titular do JECC